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0015 | II Série A - Número 003 | 08 de Maio de 2002

 

c) As autorizações legislativas dadas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
d) A autorização legislativa dada no artigo 53.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 18.º
Duração das autorizações legislativas

O prazo das autorizações legislativas previstas no presente diploma termina em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 19.º
Financiamento do Orçamento do Estado

O artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 8 626 500 000 euros».

Artigo 20.º
Dívida flutuante

O artigo 72.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º
Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 4 000 000 000 de euros».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra do Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

MAPA I
Alteração das receitas do Estado

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