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0353 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Artigo 101.º
Pena acessória de expulsão

1 - (...)
2 - A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada aos estrangeiros que:

a) Possuam autorização de residência permanente em Portugal;
b) Tenham nascido em Portugal e aqui residam;
c) Se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente;
d) Tenham filhos menores em Portugal.

3 - A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido e em especial do seu cônjuge, descendentes e ascendentes.

Artigo 106.º
Prazo de interdição de entrada

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Artigo 116.º
Conteúdo da decisão

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Artigo 118.º
Recurso

1 - (...)
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - (...)

Artigo 123.º
Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 131.º
Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado

1 - As entidades que empregarem cidadão estrangeiro em situação ilegal ficam sujeitas à aplicação de coimas entre 1000 € e 20 000 € por cada um deles.
2 - A fixação das coimas referidas no número anterior terá em consideração a gravidade da infracção e a dimensão da empresa.
3 - A celebração de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro tendo em vista a regularização da sua situação nos termos da presente lei não dá lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional e extingue o procedimento que tenha sido instaurado.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 152.º
Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.

Artigo 159.º
Apoio ao regresso voluntário

1 - (...)
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do país.

Artigo 160.º
Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal."

Artigo 2.º
Disposições revogadas

São revogados os artigos 36.º, n.os 2 e 3, 38.º, n.os 2 e 3, 41.º, 55.º, 56.º, n.º 3, e 92.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Agosto.