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0599 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Parecer

Consideram-se, no entanto, cumpridos todos os requisitos constitucionais e regimentais para a discussão em Plenário do projecto de lei n.º 75/IX, de molde a que os grupos parlamentares possam reservar as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Miguel Coleta - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 76/IX
(PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO E REGIME JURÍDICO DOS HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 20 de Junho de 2002 baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e Assuntos Sociais, para emissão do respectivo relatório e parecer, o projecto de lei n.º 76/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto e motivação

Através da iniciativa ora em análise visa o Grupo Parlamentar do BE definir o estatuto jurídico das unidades do Sistema Nacional de Saúde, estabelecendo o princípio da separação entre o sector público e o privado no sistema de saúde.
Esclarecem os autores deste projecto de lei que a saúde não pode ser tratada como um mercado, devendo, sim, imperar, na orientação dos cuidados de saúde, as respostas às necessidades colectivas e não os critérios de rentabilidade privada. Neste sentido, rejeitam a ideia liberalizadora e privatista que tem vindo a ser definida e que constituiria o naufrágio do SNS, para abrir portas a uma generalização da medicina socialmente ainda mais discriminadora, anulando, desta forma, o direito constitucionalmente previsto à prestação dos cuidados de saúde.
O presente diploma consagra, assim, o princípio fundamental da separação entre o exercício da actividade privada e pública, fundamentado na existência de um visível conflito de interesses quando os mesmos profissionais (ou serviços) prestam cuidados no mesmo ramo e à mesma população, concluindo que o princípio do SNS é contraditório com esta permissividade. Reconhece-se a existência de um sector privado prestador de serviços de saúde, onde deve existir um maior profissionalismo e melhor capacidade técnica e humana. O que o presente diploma não permite é a confusão entre os sectores público e privado, estabelecendo regras de separação.
Esta separação deverá ser feita, de acordo com os autores, com critérios rigorosos e não com medidas paliativas, sendo necessário um período de adaptação e transição até ao final do ano 2002. Durante este período deverá ser negociado o estatuto remuneratório dos profissionais do SNS, quer venham a cumprir tempo completo prolongado quer requeiram o tempo parcial, devendo ainda ser redefinidos os organismos de direcção das unidades do SNS em função das escolhas dos seus profissionais pela carreira do SNS ou pelo regime de contratação para prestação de serviços.
Por último, a presente iniciativa constata que, face aos actuais níveis remuneratórios e condições de trabalho dos profissionais de saúde no SNS, não é possível adoptar uma política coerente de separação entre o sector público e o privado, sendo, por isso, indispensável a melhoria dos níveis remuneratórios da carreira do SNS, estatuto esse que, de acordo com os autores da iniciativa, deverá ser negociado entre a tutela e os representantes dos profissionais de saúde, durante o período previsto, até à plena instauração do regime de separação.

III - Enquadramento constitucional e legal

De acordo com o consagrado no artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos " (...) têm o direito à saúde e o dever de a proteger", incumbindo prioritariamente ao Estado, nos termos do n.º 3 da citada disposição constitucional, "garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde".
O Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, veio estabelecer o quadro legal aplicável à actividade e ao funcionamento dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, sendo, pois, à luz deste quadro legal que se rege a maioria dos estabelecimentos hospitalares que integram o SNS.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde - veio, por seu turno, consagrar, no n.º 4 da Base I, que "os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos". Também no n.º 1 da Base XXXVI da citada lei estabelece-se expressamente que "a gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas", disposição esta que proporcionou, nos últimos anos, algumas experiências inovadoras de gestão hospitalar (Hospital de São Sebastião, criado pelo Decreto-Lei n.º 151/98, de 5 de Junho, Unidade Local de Saúde de Matosinhos, criada pelo Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, e Hospital do Barlavento Algarvio, criado pelo Decreto-Lei n.º 76/2001, de 27 de Fevereiro).
Relativamente a esta matéria, importa ainda referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2002, relativa ao "desenvolvimento de uma nova experiência de gestão, traduzida na possibilidade dos hospitais poderem vir a deter a natureza jurídica de entidades públicas empresariais", criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Finalmente, e porque abordam matérias conexas com o regime jurídico de gestão hospitalar, há que referir o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que "estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde", o Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio, que

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