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0651 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

das Pessoas Singulares que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
l) Respeite os direitos adquiridos e assegure a sua portabilidade;
m) Garanta a não discriminação em função do sexo;
n) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, em caso de extinção e de insuficiência financeira dos patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes;
o) Defina as regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras;
p) Fixe a natureza dos activos que constituem o património afecto à realização de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como as regras prudenciais e os princípios gerais de congruência e de avaliação desses activos.

2 - Poderão ser acordados em convenção colectiva instrumentos de gestão e controlo com a participação dos beneficiários e participantes ou seus representantes.

Artigo 102.º
Fundos de pensões

Os fundos de pensões são patrimónios autónomos exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões, cuja actividade é disciplinada nos termos constantes de legislação específica.

Artigo 103.º
Supervisão

A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do sistema complementar é exercida nos termos da legislação aplicável e pelas entidades legalmente definidas, tendo por objectivo proteger os direitos dos membros e beneficiários dos planos de pensões.

Artigo 104.º
Mecanismos de garantia de pensões

No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor desta lei serão fixados os mecanismos de garantia de pensões através da mutualização dos riscos, devidas no âmbito do sistema complementar, bem como no âmbito dos regimes a abranger nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, tendo por objectivo o reforço da respectiva segurança.

Capítulo V
Financiamento

Artigo 105.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 106.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão de obra.

Artigo 107.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.

Artigo 108.º
Formas de financiamento

1 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do subsistema previdencial, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras.
2 - A protecção garantida no âmbito do subsistema de solidariedade, as prestações de protecção familiar não dependentes da existência de carreiras contributivas e a acção social são, exclusivamente, financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
3 - A protecção garantida no âmbito do subsistema previdencial, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção familiar, não previstas no número anterior, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao subsistema de solidariedade, à acção social, ao subsistema de protecção familiar, bem como aos regimes de segurança social do subsistema previdencial, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 109.º
Capitalização pública de estabilização

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das remunerações sobre as quais incide a taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou

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