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0834 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviadas pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem os eleitores nas condições definidas no n.º 1 a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior ao da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior pelo vice-presidente ou por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º";
Considerando que a proposta de lei em apreciação classifica este procedimento como "desajustado e desenquadrado com a prática eleitoral", "acarretando custos e dispêndios desnecessários", uma vez que o equipara ao dos doentes internados e presos;
Considerando que aqueles gozam de um regime especial de exercício do voto por manifesta impossibilidade de se deslocarem para fora dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais, condição em que não se encontram os estudantes;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, no seu artigo 79.º, passou a consagrar o seguinte:
"1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada doa documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 77.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 78.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até á hora prevista no artigo 42.º".
Considerando que a proposta apresentada é idêntica ao procedimento descrito nesta Lei Orgânica;
Considerando a necessidade de uniformização e sedimentação de procedimentos eleitorais;
Considerando que esta solução se apresenta como aquela onde melhor se enquadram os destinatários deste regime especial de exercício de voto;
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à proposta de lei n.º 21/IX, relativa ao "modo de exercício do direito de voto por estudantes na eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais", na generalidade e na especialidade.

Horta, 2 de Setembro de 2002. O Deputado Relator, José do Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 24/IX
ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em vista, nomeadamente, a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal. Para as áreas urbanas exteriores àquelas áreas metropolitanas não foi configurada qualquer solução institucional, prosseguindo, assim, em Portugal continental, a litoralização e a bipolarização da população e das actividades económicas mais dinâmicas, avançadas e competitivas.
Neste contexto, urge promover a reorganização e o equilíbrio do sistema urbano nacional, mediante a consolidação de novas áreas metropolitanas capazes de impulsionar o desenvolvimento social, económico e cultural. A instituição das pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial ora consagradas vem potenciar o aproveitamento de novas oportunidades e a resolução de problemas que ultrapassam claramente as fronteiras municipais.
Importa, pois, contrariar velhas tradições relacionadas com o individualismo e o isolacionismo, o que, por vezes, pautou o funcionamento das instituições autárquicas, promovendo o aprofundamento de relações de complementaridade e de solidariedade entre municípios territorialmente contíguos. Neste sentido, as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas constituirão, certamente, pólos urbanos bem posicionados e bem preparados para enfrentar os desafios incontornáveis da globalização e da competição internacional.
Por sua vez, cumpre assegurar a governabilidade e a funcionalidade dos sistemas urbanos alargados mediante a consagração de mecanismos de articulação e de consensualização de serviços, investimentos, programas, planos, projectos e actuações da Administração Central e da administração local autárquica. Importa, pois, agilizar e operacionalizar a gestão de territórios urbanos de âmbito supramunicipal, orientada pelo desafio estratégico da vida em comunidade.
A presente lei-quadro regula a instituição, a estrutura e o funcionamento das grandes áreas metropolitanas e enuncia as respectivas atribuições e as competências dos seus órgãos. Assim, as áreas metropolitanas são de dois tipos, as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas, devendo, respectivamente, integrar, pelo menos, nove municípios contíguos e 350 000 habitantes e, pelo menos, três municípios contíguos e 150 000 habitantes.
A solução institucional proposta enquadra o planeamento e a gestão de espaços urbanos alargados, constituídos por municípios territorialmente contíguos. Simultaneamente, esta solução político-administrativa visa assegurar, por um lado, a articulação dos investimentos municipais de âmbito metropolitano e supramunicipal e, por outro, a conveniente articulação entre os municípios, o Governo e os serviços da Administração Central em diversos domínios do desenvolvimento.
A principal inovação introduzida respeita à possibilidade legal de instituição de comunidades urbanas, as quais integram os seguintes órgãos de natureza deliberativa, executiva