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1032 | II Série A - Número 034 | 17 de Outubro de 2002

 

Artigo 10.º
Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA

1 - A gestão dos hospitais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º observa os seguintes princípios específicos:

a) Garantia da eficiente utilização da capacidade instalada, designadamente pelo pleno aproveitamento dos equipamentos e infra-estruturas existentes e pela diversificação do regime de horário de trabalho, de modo a alcançar uma taxa óptima da utilização dos recursos disponíveis;
b) Elaboração de planos anuais e plurianuais e celebração de contratos-programa com a Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva, de acordo com o princípio contido na alínea d) do artigo 5.º, nos quais sejam definidos os objectivos a atingir e acordados com a tutela, e os indicadores de actividade que permitam aferir o desempenho das respectivas unidades e equipas de gestão;
c) Avaliação dos titulares dos órgãos de administração, dos directores dos departamentos e de serviços e dos restantes profissionais, de acordo com o mérito do seu desempenho, sendo este aferido pela eficiência demonstrada na gestão dos recursos e pela qualidade dos cuidados prestados aos utentes;
d) Promoção de um sistema de incentivos com o objectivo de apoiar e estimular o desempenho dos profissionais envolvidos, com base nos ganhos de eficiência conseguidos, incentivos que se traduzem na melhoria das condições de trabalho, na participação em acções de formação e estágios, no apoio à investigação e em prémios de desempenho;
e) Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão de recursos em torno dos directores de departamento e de serviço, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional, com a salvaguarda das competências técnica e científica atribuídas por lei a cada profissão;
f) Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes de acordo com padrões de qualidade e a preços competitivos o justifique, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação, nos termos da alínea f) do artigo 12.º, de um centro de responsabilidade, ou de um serviço de acção médica, a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas que demonstrem capacidade e competência técnicas.

2 - Os directores de departamento e de serviço respondem perante os conselhos de administração dos respectivos hospitais, que fixam os objectivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica.
3 - As comissões de serviço dos directores de departamento e de serviço, para além das situações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, quando se trate de profissionais designados ao abrigo desta lei, podem ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo respectivo conselho de administração, em resultado do incumprimento dos objectivos previamente definidos.

Artigo 11.º
Organização interna

1 - A estrutura orgânica dos hospitais, bem como a composição, competências e funcionamento dos órgãos hospitalares, constam de regulamento a aprovar por diploma próprio do Governo.
2 - Os hospitais dispõem de um regulamento interno, aprovado nos termos definidos pelo diploma a que se refere o número anterior.
3 - Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior os hospitais devem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.

Artigo 12.º
Tutela específica

Para além das competências referidas no artigo 6.º, compete ainda ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação na ARS:

a) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e investimento anuais, bem como as respectivas alterações;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar, nos casos previstos na lei;
e) Homologar os contratos-programa;
f) Autorizar os contratos de cessão de exploração ou subcontratações previstas na alínea f) do artigo 10.º;
g) Criar, extinguir ou modificar departamentos, serviços e unidades hospitalares.

2 - Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:

a) Autorizar, nos termos da lei e nos limites das suas competências, a compra ou alienação de imóveis;
b) Definir os parâmetros da negociação a incluir nos instrumentos de regulamentação colectiva.

Artigo 13.º
Receitas dos hospitais

Constituem receitas dos hospitais:

a) As dotações do Orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 14.º
Pessoal

1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que prestam serviço nos hospitais, à data da entrada

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