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1181 | II Série A - Número 039 | 06 de Novembro de 2002

 

Composição do Financiamento em 2003
(Dívida Fundada - Ano Civil)
(milhões de euros)
Emissão Amortização Líquido
Dívida Euro 14.858,3 9.100,2 5.758,1
OT - taxa fixa 7.400,0 3.810,6 3.589,4
OTRV - taxa variável 0,0 984,4 -984,4
CA - Certificados de Aforro 2.000,0 1.352,9 647,1
Instrumentos Curto Prazo Euro 5.458,3 2.145,1 3.313,1
Outra Dívida Euro 0,0 807,1 -807,1
Dívida Não Euro 0,0 1.041,8 -1.041,8
ECP - Euro Commercial Paper 0,0 0,0 0,0
Outra Dívida não Euro 0,0 1.041,8 -1.041,8
Swaps de Capital (Líquido) -34,6 34,6
Total 14.858,3 10.107,3 4.750,9
Fonte: Ministério das Finanças.

É ainda de salientar que é imposto o endividamento líquido nulo às Regiões Autónomas e Autarquias Locais.

Normas Fiscais e Orçamentais
I. Normas Fiscais

No que se refere a medidas de política fiscal, no Orçamento de Estado para 2003, destacam-se as seguintes alterações:

1.1 IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

" Alargamento da base tributável e medidas de moralização e neutralidade

" O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442/88 de 30 de Novembro, no enquadramento dos "Agentes desportivos", sofre uma alteração na sua redacção no que diz respeito à tributação de rendimentos, passando dos actuais 50% para os próximos 60% em 2003, com a aplicação de uma taxa de 22%. No mesmo artigo, prevê-se um acréscimo de 10 pontos percentuais, anuais, como forma de normalização do processo de tributação destes agentes, até atingirem o regime normal.
" O artigo 3.º do Código do IRS, no enquadramento dos "Rendimentos de categoria B", passa a ser incluído, em 2003, todos aqueles que auferiam rendimentos classificados como estando no plano artístico, científico ou técnico especializado. Estes agentes, no actual regime, disponham de um benefício fiscal dos seus rendimentos na ordem dos 50%. No mesmo artigo, no seu ponto 6, para o cumprimento de facturação sobre trabalhos prestados por parte deste agentes, os mesmo deixam de estar isentos devendo, para os devidos efeitos, passarem a cobrar IVA à taxa legal em vigor.
" Os artigos 5.º e 7.º do Código do IRS, no enquadramento dos "Rendimentos de categoria E" passam a ser exigidos certificados de compromisso aos agentes comerciais, para efeitos de remuneração.
" O artigo 9.º do Código do IRS, no enquadramento dos "Rendimentos de categoria G" passa a ser considerado como custos as indemnizações que visem reparações não patrimoniais, com excepção às fixadas por decisão judicial, de danos emergentes não comprovados de lucros cessantes.
" O artigo 10.º do Código do IRS, no enquadramento das "Mais-Valias" passa a ser mais valias os rendimentos auferidos através de operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito de receber um valor de determinado activo, com excepção nas remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º (rendimentos da categoria E).
" O artigo 18.º do Código do IRS, no enquadramento de "Rendimentos obtidos em território português", passa a ser considerado todo o tipo de rendimento derivado de actividades empresariais e profissionais imputados ao local do estabelecimento situado. Ainda sob o mesmo artigo, é acrescentada mais uma alínea, f), descendo todas as restantes. Nesta alínea é considerada idêntica leitura para os rendimentos que derivem de actividades profissionais ou prestações de serviço, mesmo de carácter científico, artístico, técnico ou da intermediação de qualquer contrato realizado ou utilizado em território português. A excepção é feita ás actividades relacionadas com transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que se deva imputar o respectivo pagamento. Ainda no mesmo artigo, são considerados os incrementos patrimoniais todos os que digam respeito a bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam incluindo rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos, por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
" O artigo 22.º do Código do IRS, no enquadramento de "Englobamento" deixa de ser englobado, para efeitos de tributação, os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português.
" O artigo 28.º do Código do IRS, no enquadramento de "Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais", passa a ser considerados o regime dos indicadores de base técnico-científica para os sectores da actividade económica definidos no artigo 31, "Regime simplificado", quando se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no mesmo artigo ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo do rendimento previsto. Permite ainda a opção pelo regime de contabilidade organizada ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
" O artigo 30.º do Código do IRS, no enquadramento de "Actos isolados" passa apenas a ser deduzíveis encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até aos limites do artigo 33.º (não alterado).
" O artigo 31.º do Código do IRS, no enquadramento de "Regime simplificado", este define um coeficiente de tributação e quotas mínimas de amortização.
" O artigo 43.º do Código do IRS, no enquadramento de "Mais-valias" é definido, para apuramento de saldos respeitantes às operações efectuadas por residentes que não revelem as perdas apuradas, remete para a tabela do Ministério da Finanças.
" O artigo 53.º do Código do IRS, no enquadramento de "Pensões" para os rendimentos da categoria H, considera um tecto de € 7 961,71 para efeitos de dedução.
" O artigo 55.º do Código do IRS, no enquadramento de "Dedução de perdas" permite a dedução das perdas para os dois anos consequentes ao exercício.

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