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1601 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Nessa primeira fase foi apenas criminalizado o branqueamento que tivesse subjacente crimes de tráfico de estupefacientes, justamente o patamar mínimo a que o legislador estava obrigado.
Mais tarde, quer a lista de crimes subjacentes ao branqueamento quer o número e a natureza das entidades sujeitas a deveres no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes seriam alargados através do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, sucessivamente alterado pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.° 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.° 10/2002, de 11 de Fevereiro, conforme se desenvolverá abaixo.
Entretanto, a título meramente subsidiário, a legislação sobre o sector financeiro espelhava, também, a vontade de enfrentar este fenómeno. É o caso, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 29/92, de 31 de Dezembro, que aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, e do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora.
Posteriormente, o combate ao branqueamento de capitais assumiu a condição de alta prioridade durante os XIII e XIV Governos Constitucionais, presididos por António Guterres, que empreenderam uma acção concertada, e objectiva de reforço e aprofundamento dos meios de prevenção e repressão dessa actividade ilícita, em sincronia com o que se ia passando internacionalmente.
Neste contexto, foi publicado um conjunto integrado de diplomas de relevante importância sobre esta matéria e com incidência nas várias áreas em que este flagelo se faz sentir.
Assim, no âmbito do combate ao tráfico de estupefacientes, foi aprovada a "Estratégia Nacional de Luta contra a Droga", pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, os "30 Objectivos da Luta contra a Droga e a Toxicodependência", pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 13 de Março, e o "Plano Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004", pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril.
Com vista ao reforço dos meios de actuação da polícia procedeu-se à organização da investigação criminal, através da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que clarifica as áreas de actuação de cada uma das forças policiais e estabelece a reserva da competência da Polícia Judiciária quanto à investigação de crimes de branqueamento de capitais.
Esta reserva de competência foi reafirmada na actual lei orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que determina que a investigação dos crimes de branqueamento é efectuada pela direcção central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
De igual modo, no novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é cometido expressamente ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, na dependência da Procuradoria-Geral da República, a coordenação da dilecção da investigação dos crimes de branqueamento de capitais e a realização das acções de prevenção desse crime.
No capítulo da lei substantiva, foi aprovada a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que altera o Código Penal e dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de modo a incluir no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de lenocínio e tráfico de menores e de tráfico de pessoas.
Ainda neste âmbito foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de, nomeadamente, branqueamento de capitais, possibilitando que, no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias, seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quanto tal seja necessário para previr a prática de crime de branqueamento de capitais.
Subsequentemente, foi aprovada a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e adita os artigos 8.º-A a 8.º-D desse mesmo diploma, incluindo agora no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de tráfico de produtos nucleares, de tráfico de órgãos ou tecidos humanos, de pornografia envolvendo menores e de tráfico de espécies protegidas, bem como estabelecendo obrigações a várias entidades, como os técnicos de contas, os auditores externos e os transportadores de fundos ou os notários e os conservadores de registos.
No que respeita à lei adjectiva, com a aprovação do novo Código Processo Penal, alargou-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos indiciados pelo crime de branqueamento de capitais.
Também no sector financeiro foi publicada nova legislação, designadamente o Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do sistema de indemnização aos investidores e introduz alterações no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e no Código de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, ou o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos.
No sector da colaboração transfronteiriça, foi aprovada a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional, posteriormente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.
4 - Entretanto, na esfera internacional, foram aprovadas importantes convenções, como a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um serviço de polícia (Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro), a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, adoptada em Paris, em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização

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