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1626 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Secção I do Capítulo IV do Título IV
Grande Opções dos Planos Nacionais e Orçamento do Estado

Artigo 217.º
(...)

A proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 218.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º, para efeitos de elaboração de parecer.
3 - (...)

Artigo 219.º
(...)

1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 221.º
(...)

1 - O debate na generalidade das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 154.º
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 222.º
(...)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a do Orçamento do Estado.

Artigo 223.º
(...)

1 - O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o desta última organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 226.º
(...)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos, previstos, respectivamente, no artigo 91.º e na alínea e) do artigo 162.º da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - (...)

Artigo 229.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O debate referido no número dois efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 154.º.

Artigo 231.º
(...)

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - (...)

Artigo 233.º
(...)

1 - O debate sobre o Programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do programa.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 234.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

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