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1628 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154.º.

Artigo 246.º
(...)

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 - (...)

Artigo 247.º
(...)

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

Artigo 249.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - (...)

Artigo 250.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...):

a) (...)
b) (...)

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e é notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - (...)

Artigo 251.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 253.º
(...)

No Plenário, quando a petição for por ele apreciada, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154.º.

Artigo 257.º
(...)

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - (...)

Artigo 258.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 259.º
(Poderes das comissões parlamentares de inquérito)

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 261.º
(...)

1 - (...)
2 -Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - (...)

Artigo 265.º
(...)

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.
2 - (...)

Artigo 266.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - (...)