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2277 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

3 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre às ARI, nos termos dos seus estatutos, designadamente:

a) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas;
b) Adoptar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;
c) Denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba no âmbito das suas competências.

Artigo 43.º
(Promoção e defesa da concorrência)

1 - Compete às ARI fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nas actividades económicas sujeitas à sua jurisdição regulatória.
2 - Incumbe às ARI sectoriais denunciar à autoridade competente as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e colaborar com esta no correspondente procedimento sancionatório.
3 - Incumbe às ARI sectoriais participar nos procedimentos relativos às operações de concentração a cargo das autoridades competentes, nos termos da lei.

Artigo 44.º
(Resolução de conflitos)

No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua jurisdição, ou entre estes e os seus clientes ou terceiros, cabe às ARI:

a) Efectuar acções de conciliação e de arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei, ou mediante solicitação dos interessados;
b) Tomar conhecimento das queixas dos clientes ou utentes e adoptar as providências necessárias, nos termos previstos na lei.

Artigo 45.º
(Obrigações dos operadores quanto à informação)

1 - Os operadores estão obrigados a prestar à ARI competente toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
2 - As ARI podem proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo quando se tratar de matéria em que se justifique a sua confidencialidade.
3 - As ARI podem divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de fiscalização, nomeadamente quando desencadeados por efeito de uma queixa.

Artigo 46.º
(Actividade de fiscalização)

Os trabalhadores das entidades reguladoras que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados a agentes de autoridade, podendo:

a) Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da entidade reguladora;
b) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário ao cabal desempenho das suas funções;
c) Ter acesso às instalações dos operadores, assim como à sua documentação.

Artigo 47.º
(Procedimento regulamentar)

1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa as ARI devem proporcionar a intervenção do Governo, das entidades empresariais do sector e das associações de consumidores relevantes, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e disponibilizando-os na sua página electrónica.
2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.
4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na II série do Diário da República e disponibilizados nas páginas electrónicas das ARI em causa.

Artigo 48.º
(Procedimentos regulatórios singulares)

As decisões singulares seguem o procedimento administrativo comum previsto no CPA relativamente aos actos administrativos, incluindo especialmente o direito de participação dos interessados.

Artigo 49.º
(Procedimentos sancionatórios)

1 - Compete às ARI processar e punir as infracções administrativas às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete, bem como o incumprimento das suas próprias determinações.
2 - Os procedimentos sancionatórios respeitam os princípios da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes do CPA e, quando for caso disso, do regime das contra-ordenações.

Artigo 50.º
(Audição do Governo)

Sem prejuízo da sua independência decisória, as ARI poderão ouvir previamente o Governo, por intermédio dos membros do Governo da respectiva área de actuação:

a) Sempre que se suscitem dúvidas sobre se a questão cabe dentro do seu mandato legal ou se afecta as orientações políticas a que elas diga respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Quando elas digam respeito a tarifas ou preços que lhes caiba fixar ou homologar;
c) Quando se trate de aprovação ou alteração de regulamentos.

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