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0044 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 171.º
(Efeitos de deliberação)

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 172.º
(Veto por inconstitucionalidade)

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 170.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.
3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

Artigo 173.º
(Envio para promulgação)

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Secção II
Processos legislativos especiais

Divisão I
Aprovação dos estatutos das Regiões Autónomas

Artigo 174.º
(Iniciativa)

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas regionais, os Deputados e o Governo.

Artigo 175.º
(Apreciação em comissão, discussão e votação)

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 176.º
(Aprovação sem alterações)

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 177.º
(Aprovação com alterações ou rejeição)

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.
2 - Recebido o parecer da assembleia legislativa regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.
3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.
4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 178.º
(Alterações supervenientes)

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

Divisão II
Apreciação de propostas legislativas regionais

Artigo 179.º
(Direito à fixação da ordem do dia)

1 - As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 56.º.
3 - A assembleia legislativa regional proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao Presidente da Assembleia da República e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 157.º.
5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 180.º
(Apreciação em comissão)

1 - Nas reuniões das comissões em que se discutam na especialidade propostas legislativas regionais podem

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