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2487 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

processo, abrangendo crimes puníveis com penas até cinco anos;
- O regime aperfeiçoado do pedido de indemnização civil agregado ao processo penal;
- Em matéria de segredo de justiça, alterações visando uma melhor conciliação entre os interesses da investigação e o da presunção da inocência do arguido;
- Revisão muito significativa do regime dos recursos, visando-se, nomeadamente, assegurar o recurso efectivo em matéria de facto.

3 - Outras alterações ao regime processual penal merecem ser assinaladas, nomeadamente:

- As que possibilitaram o alargamento das possibilidades da constituição como assistente nos casos de crime de índole racista ou xenófoba (Lei n.º 20/96, de 6 de Julho);
- A que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho);
- A que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal (Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto);
- As que adequam o regime da suspensão provisória do processo à especificidade dos crimes de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor ou descendente comum em 1.º grau (Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio);
- As que introduzem medidas de simplificação e combate à morosidade processual, como as relativas à nova modalidade de notificação por via postal simples, na sequência do TIR, à limitação do número de testemunhas, ao regime mais eficiente da audiência, à teleconferência, à eficiência das perícias, à imediatividade dos despachos de pronúncia e não pronúncia e das sentenças nos processos sumários e abreviados (Decreto-Lei n.º 320-C/2000, autorizado pela Lei n.º 27-A/2000).

Além do acervo legal supra mencionado, em muitos outros domínios é igualmente pertinente registar o trabalho de actualização jurídica dos instrumentos e condições de prevenção e combate à criminalidade, com particular incidência na investigação criminal ou no processo penal, sendo de realçar:

- A criação do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) no âmbito da Procuradoria Geral da República e destinado a prestar assessoria e consultoria técnicas nas áreas macro e micro económicas ao Ministério Público (Lei n.º 1/97); a actualização do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98), a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99);
- A Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Leis n.º 144/99, de 31 de Agosto e n.º 104/2001, de 25 de Agosto);
- A clarificação do domínio da organização da investigação criminal (Lei n.º 20/2000);
- A actualização da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000), com reflexo no regime das respectivas competências processuais (Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto);
- O regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal (Lei n.º 101/2001, de 25 de Setembro);
- A lei que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira (Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).

Fundamentação

Volvidos 15 anos sobre a entrada em funcionamento do novo Código de Processo Penal - o qual, como se sabe (mau grado a vexata questio das prescrições) preparou a entrada em vigor do Código Penal de 95 - e decorrida uma significativa gama de inovações no respectivo ordenamento, visando sempre a declarada intenção de conciliar o exigente regime constitucional de protecção dos direitos fundamentais com a eficácia e a celeridade do combate ao crime e da boa realização da justiça, importa proceder a um exigente balanço.
Tanto mais que muitos continuam a ser os obstáculos ao normal desenvolvimento das dinâmicas processuais constantes da law in books com lugar à emergência de não menos perplexidades, dúvidas e interrogações em face das vicissitudes da law in action.
Pelo que,

- Perante um certo avolumar das intranquilidades em face do processo penal, recorrentemente centradas nas questões fundamentais da eficácia da investigação, do estatuto dos sujeitos processuais, da realização da justiça em tempo útil, tanto do ponto de vista da prevenção face ao crime como do ressarcimento das vítimas, com apelo à indispensável conciliação entre autoridade, eficiência, celeridade, participação e consenso, punição, integração e ressocialização;
- Perante a emergência de domínios progressivamente mais sofisticados e complexos de criminalidade grave, muita dela de natureza transfronteiriça;
- Perante a nítida tendência no espaço da União Europeia para o aprofundar dos caminhos de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, com implicações profundas nos regimes da cooperação policial e da harmonização penal;
- Em face da indispensável conciliação das exigências da boa administração da justiça com a lógica das sociedades abertas e mediáticas do nosso tempo, exigindo a reponderação dos regimes de gestão do segredo de justiça com os direitos de participação dos interessados, por um lado, e de informação objectiva, por outro, com salvaguarda ainda do direito à protecção e reserva da vida privada.

Propõe-se uma exigente avaliação, em clima de serenidade democrática, que permita ponderar os resultados de aplicação das actuais soluções, possibilite um juízo sustentado não apenas quanto a aperfeiçoamentos pontuais, vias de superação de dificuldades específicas mas, sendo caso

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