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3293 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

b) Atacar, destruindo ou danificando, edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, sempre que não se trate de objectivos militares;
c) Saquear um local ou aglomerado populacional, mesmo quando tomados de assalto;
é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

Artigo 49.º
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos

Aquele que, em tempo de guerra, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a Bandeira Nacional, as insígnias militares ou o uniforme das Nações Unidas ou do inimigo, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou lesões graves, é punido:

a) Com a pena de prisão de 8 a 16 anos, em caso de morte;
b) Com a pena de prisão de 4 a 10 anos, em caso de lesão.

Artigo 50.º
Responsabilidade do superior

O superior hierárquico que tiver conhecimento de que um subordinado está praticando ou praticou quaisquer actos referidos no presente capítulo e, podendo fazê-lo, não puser cobro aos mesmos ou que pudesse ter prevenido o crime, sendo a sua prática previsível, é punido com as mesmas penas.

Secção II
Crimes em aboletamento

Artigo 51.º
Homicídio em aboletamento

O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias resultar diminuição acentuada da culpa do agente.

Artigo 52.º
Ofensas à integridade física em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Artigo 53.º
Agravação pelo resultado

1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 1 do artigo anterior;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo anterior e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 54.º
Roubo ou extorsão em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 46.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - A pena de prisão de 5 a 15 anos é aplicada se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.

Secção III
Outros crimes

Artigo 55.º
Ofensas a parlamentário

O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 56.º
Violação de salvaguarda

O militar que violar injustificadamente a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.

Artigo 57.º
Extorsão por temor de guerra

1 - O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, quaisquer bens, é punido com pena de prisão de 1 mês a 6 anos, se pena mais grave não for aplicável.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 54.º.

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