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3393 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

20 - A subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar é agravada: passa de um a quatro para dois a oito em tempo de guerra e de um mês a um ano para até três anos em tempo de paz.
21 - Deixa de ser automática a qualificação nos crimes de homicídio em aboletamento, de homicídio de superior e de homicídio de subordinado. Admite-se que do conjunto das circunstâncias possa resultar diminuição acentuada da culpa do agente, o que permite ao tribunal condenar pela pena do homicídio simples (oito a 16 anos) ao invés da pena pelo crime qualificado (15 a 25).
22 - Deixa de ser admitida a prática dolosa de homicídio de subordinado como meio de obstar à rebelião, devastação, sedição, etc. Admite-se apenas que a morte resultante de ofensas corporais produzidas com os mesmos fins não seja punível.
23 - A aquisição, venda e tráfico de material de guerra são punidas como furto de material de guerra (o limite máximo passa de oito para 10 anos).
24 - É previsto o crime de ultraje à bandeira e outros símbolos (hino e estandarte) com um a quatro anos em tempo de guerra e até dois anos em tempo de paz.
Finalmente, merecem especial realce as seguintes matérias relativas ao processo:
25 - Regula-se a competência territorial para o julgamento de crimes estritamente militares, definindo como área de competência dos tribunais sediados em Lisboa (Relação e varas criminais) os distritos judiciais de Évora e Lisboa, ficando a cargo da Relação e das varas criminais da comarca do Porto os distritos judiciais de Coimbra e do Porto.
26 - Atribui-se à Polícia Judiciária Militar (PJM), que actua no processo sob direcção das autoridades judiciárias competentes e na sua dependência funcional, competência específica para a investigação de crimes estritamente militares.
27 - Atribui-se igualmente à PJM, através de alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal, competência reservada para a investigação de crimes comuns cometidos no exercício de funções militares e por causa delas, bem como os praticados no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares e os conexos com uns e outros, salvo se, por força da presente lei ou da sua lei orgânica, for a Guarda Nacional Republicana o órgão de polícia criminal competente para a respectiva investigação.
28 - O regime das notificações é desenvolvido com o fim de adequar o preceituado no Código de Processo Penal às especificidades da notificação de militares na efectividade de serviço.
29 - Não há lugar à suspensão do processo na fase de inquérito, com aplicação de injunções e regras de conduta como alternativa ao julgamento, por acordo entre o juiz de instrução, o Ministério Público e o arguido, nos crimes em que a pena é inferior a cinco anos, uma vez que tal regime frustraria a intervenção do juiz militar no julgamento.

Projecto de lei n.º 258/IX - Alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

30 - A competência para conhecer de crimes estritamente militares é distribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e pelas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto;
31 - Prevê-se igualmente a criação de secções de instrução criminal militar nos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto.

Projecto de lei n.º 257/IX - Estatuto dos Juizes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público

32 - Prevê-se que os juizes militares exerçam as respectivas funções na reserva. A exigência é mitigada ao permitir-se que os juizes militares possam ser nomeados estando no activo, desde que transitem para a reserva entre a nomeação e a tomada de posse.
33 - Os juizes militares são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior e não apenas ouvido este último.
34 - Prevê-se expressamente a existência de uma assessoria militar, com estrutura própria, integrada no Ministério Público, com funções de coadjuvação pormenorizadamente definidas.
35 - A assessoria militar integra o gabinete de assessores militares da Procuradoria-Geral da República e os núcleos de assessoria militar dos DIAP de Lisboa e Porto.
36 - Nos termos do artigo 23.º do projecto de lei, cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público:

a) Na direcção da investigação, exercício da acção penal, promoção e realização de acções de prevenção relativamente a crimes estritamente militares; e
b) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar.

37 - A coadjuvação consubstancia-se na emissão obrigatória de parecer não vinculativo, prévia à prática de certos actos pelo magistrado do processo, conservando este a autonomia de decisão que a lei lhe confere.
38 - A nomeação e estatuto dos assessores militares é regulada em termos aproximados do previsto para os juizes militares.

Parecer

Tendo já a Comissão de Defesa Nacional procedido às audições das entidades referidas no relatório e parecer emitido sobre os projectos de lei n.os 96, 97 e 98/IX, do PS, e 156/IX, do PCP, e tendo sido ouvida entretanto a Associação de Praças da Armada (APA), a Associação dos Sargentos da Guarda Nacional Republicana e a Associação dos Oficiais da Guarda Nacional Republicana, (AOG), entende-se:

a) Para efeitos de dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta às seguintes entidades:

i) Conselho Superior da Magistratura;
ii) Supremo Tribunal Militar;
iii) Procurador-Geral da República;
iv) Conselho Superior de Defesa Nacional;
v) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
vi) Ordem dos Advogados;
vii) Associação de Oficiais das Forças Armadas (AOFA), Associação Nacional de Sargentos (ANS), Associação de Praças e Associação dos Militares na Reserva e na Reforma (ASMIR) Associação dos praças da Armada (APA), Associação dos Sargentos da Guarda Nacional Republicana e a Associação dos Oficiais da Guarda Nacional republicana;

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