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0008 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 13.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
22 - Para a Subsecção II (Direitos de personalidade), o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um conjunto de propostas, a seguir enunciadas a propósito de cada artigo, que justificou com uma exposição de motivos, apresentada pela Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP), nos seguintes termos:
"O reconhecimento dos direitos de personalidade do cidadão trabalhador, dentro da própria empresa, é uma aquisição recente do Direito do Trabalho, durante muito tempo justamente preocupado até então com os direitos do trabalhador-cidadão.
Em França foi após o Relatório Auroux que as leis conhecidas com o mesmo nome (com o pendor negativo de terem contribuído para a precarização e individualização das relações de trabalho) passaram a consagrar-se este é um aspecto positivo das leis - os direitos do cidadão-trabalhador nos locais de trabalho.
Ultimamente, a nível internacional e a nível de diversos países vêm-se multiplicando as convenções, as recomendações, as resoluções, as directivas, relativas aos direitos de cidadania dentro da própria empresa.
De resto, em desenvolvimento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
A direitos de cidadania dizem respeito os artigos 18.º e 19.º do Pacto Internacional, através dos quais se proclamou para todo o indivíduo o direito à liberdade de pensamento e o direito à liberdade de expressão.
Também a Convenção do Conselho da Europa consagra nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, o direito de todos os cidadãos ao respeito da vida privada e familiar, à liberdade de pensamento, à liberdade de expressão, e o direito à liberdade de reunião e de manifestação.
Assim que, tais direitos de cidadania foram sendo acolhidos internacionalmente e em vários países na legislação de trabalho.
No que toca à reserva da vida privada e ao tratamento de dados pessoais, é de salientar que Portugal transpôs duas Directivas da União Europeia - a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (vide n.º Lei 67/98, de 26 de Outubro - Lei de Protecção dos Dados Pessoais), e a Directiva 97/66/CE, também do Parlamento Europeu e do Conselho (vide Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, relativa às telecomunicações).
Nos termos da Lei n.º 67/98 - vide artigo 4.º, n.º 4- as disposições da mesma aplicam-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal, ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português.
No que toca aos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, o tratamento dos dados só é possível para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja notificado à Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do artigo 27.º da Lei, e sejam garantidas as medidas adequadas de segurança da informação.
A legislação sobre saúde, higiene e segurança no trabalho, já permite, nos termos ali exarados, a realização de testes e exames médicos, mesmo para a admissão a emprego.
É de salientar ainda que a OIT aprovou um Código de boas práticas destinadas a garantir direitos de personalidade dos trabalhadores, cujas normas são as seguintes:
Os trabalhadores têm direito ao respeito da sua esfera privada no local de trabalho.
Os trabalhadores devem saber quais são os métodos de vigilância utilizados e conhecer o uso que o empregador faz dos dados assim recolhidos.
O empregador deve recorrer tão raramente quanto possível a meios de vigilância ou de exploração de ficheiros, das comunicações em rede, ou do correio electrónico. A vigilância electrónica permanente é proibida.
Os trabalhadores devem ser associados às decisões respeitantes á oportunidade e à maneira de empregar meios de vigilância ou de controlo.
Os dados não podem ser recolhidos e utilizados senão para fins claramente definidos e em relação com o trabalho.
Não se podem realizar vigilâncias ou controlos sem prévia informação dos trabalhadores excepto se sérios indícios permitem presumir o cometimento de actos criminosos ou outras formas de abuso.
A avaliação das prestações dos trabalhadores não se pode basear unicamente sobre os resultados de uma vigilância.
Os trabalhadores têm o direito de consultar, de contestar e de exigir a rectificação de dados recolhidos a seu respeito através da vigilância electrónica.
Os registos que não são necessários às finalidades da vigilância serão destruídos.
Os dados recolhidos através de vigilância que permitam uma identificação individual dos trabalhadores não podem ser comunicados a terceiros, excepto se houver uma obrigação estabelecida por lei.
Os trabalhadores ou os candidatos a emprego não podem renunciar ao direito à protecção da vida privada.
O superior hierárquico que viole estes princípios é passível de medidas disciplinares ou de despedimento."
23 - Em relação ao artigo 14.º (Liberdade de expressão e de opinião), foram apresentadas propostas de substituição

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