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3584 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

Artigo 31.º
(Deliberações de órgãos partidários)

1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 32.º
(Destituição)

1 - Determinam a destituição de titulares de órgãos partidários, o trânsito em julgado de:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local;
b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

Artigo 33.º
(Referendo interno)

1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

Secção II
Eleições

Artigo 34.º
(Sufrágio)

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio individual e secreto.

Artigo 35.º
(Procedimentos eleitorais)

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

2 - Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Capítulo V
Actividades e meios de organização

Artigo 36.º
(Formas de colaboração)

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

Artigo 37.º
(Filiação internacional)

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.

Artigo 38.º
(Regime financeiro)

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 39.º
(Relações de trabalho)

1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 40.º
(Aplicação aos partidos políticos existentes)

1 - A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º, o prazo aí disposto conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 41.º
(Revogação)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.