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4118 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

e certificação do nível de ensino ou da formação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar ou material de formação, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.
3 - O Estado estabelece progressivamente a gratuitidade do ensino secundário para todos os jovens até aos 18 anos, abrangendo propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação do nível de ensino ou da formação, podendo ainda ser alargada a livros, material escolar ou material de formação.

Secção II
Educação pré-escolar

Artigo 8.º
Objectivos e organização da educação pré-escolar

1 - São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;
e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sua sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O Estado assegurará a articulação das redes de educação pré-escolar com a rede dos cuidados com as crianças até aos três anos.
5 - Compete ao Estado definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu cumprimento e aplicação, através da criação de procedimentos de avaliação e fiscalização.
6 - O disposto no número anterior é extensivo, com as devidas adaptações, à componente educativa dos cuidados com as crianças até aos três anos.
7 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública funcionam na dependência da administração central, regional e local, cabendo-lhes a generalização da oferta de serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, de acordo com as necessidades.
8 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar que integram a rede privada funcionam no âmbito de entidades privadas ou cooperativas, de instituições particulares de solidariedade social e outras instituições sem fins lucrativos.
9 - O Estado deve apoiar o alargamento da rede privada de educação pré-escolar, assegurando os meios financeiros necessários.

Secção III
Educação escolar

Subsecção I
Ensino básico

Artigo 9.º
Objectivos

São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral comum a todos, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios;
d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;
e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos e a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;
f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional;
g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;
h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

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