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4124 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

2 - A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de:

a) Iniciação profissional;
b) Qualificação profissional;
c) Aperfeiçoamento profissional;
d) Reconversão profissional.

3 - A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

Artigo 30.º
Estruturas de formação

O funcionamento dos cursos e módulos de formação profissional pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:

a) Utilização de estabelecimentos de ensino básico e secundário;
b) Desenvolvimento de escolas profissionais;
c) Protocolos com empresas e autarquias;
d) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;
e) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;
f) Criação de instituições específicas.

Artigo 31.º
Certificação

1 - A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere o direito à atribuição de um certificado.
2 - É garantida a intercomunicabilidade com o ensino secundário, nos moldes definidos no artigo 12.º, bem como a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Capítulo IV
Apoios, complementos educativos e desporto escolar

Artigo 32.º
Promoção do sucesso escolar

São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

Artigo 33.º
Apoios a alunos com necessidades escolares específicas

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.

Artigo 34.º
Apoio psicológico e orientação escolar e profissional

O apoio ao desenvolvimento psicológico dos educandos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais escolares.

Artigo 35.º
Actividades complementares e especializadas integradas em meio escolar

Será promovida a colaboração de profissionais para o desenvolvimento de actividades integrantes nos projectos educativos das escolas, designadamente assistentes sociais, animadores culturais, documentalistas e profissionais de áreas artísticas e técnicas.

Artigo 36.º
Acção social escolar

1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.
3 - O direito à acção social escolar abrange os alunos do ensino público, privado e cooperativo.

Artigo 37.º
Apoio de saúde escolar

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.

Artigo 38.º
Apoio a trabalhadores-estudantes

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

Artigo 39.º
Desporto escolar

1 - O desporto escolar visa:

a) A promoção de saúde e condição física;
b) A aquisição de hábitos e condutas motoras;
c) O entendimento do desporto como factor de cultura;

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