O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4536 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Artigo 75.º
Meios de prova

1 - (...)
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

Artigo 76.º
Termo da instrução

1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 79.º
Notificação da acusação

O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

Artigo 80.º
Prazo para a defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - (...)
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.

Artigo 82.º
Apresentação da defesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou necessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.

Artigo 84.º
Alterações

Quando a complexidade do processo o justifique o relator poderá notificar o arguido e o interessado para alegarem por escrito.

Artigo 85.º
Prazo para as alegações

1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - No caso de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, o relator pode aceitar essas alegações fora de prazo.

Artigo 89.º
Notificação do acórdão

Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao bastonário da OMD e ao conselho directivo.

Artigo 92.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) Multa;
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]

2 - (...)
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondente a três vezes e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 94.º
Publicidade das penas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.

Artigo 95.º
Receitas

São receitas da OMD:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) [anterior alínea d)]

Artigo 96.º
Títulos executivos

1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar,

Páginas Relacionadas
Página 4529:
4529 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   3 - (…) 4 - (…)
Pág.Página 4529
Página 4530:
4530 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   2 - Na reunião desta C
Pág.Página 4530
Página 4531:
4531 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   Em seguida, foi votada
Pág.Página 4531
Página 4532:
4532 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   Quanto ao artigo 73.º,
Pág.Página 4532
Página 4533:
4533 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   Ordem dos Médicos Dent
Pág.Página 4533
Página 4534:
4534 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   3 - O médico dentista
Pág.Página 4534
Página 4535:
4535 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   f) (...) g) Elabor
Pág.Página 4535
Página 4537:
4537 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   sendo título executivo
Pág.Página 4537