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4537 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.

Artigo 97.º
(...)

(anterior artigo 96.º)

Artigo 98.º
(...)

(anterior artigo 97.º)

Artigo 99.º
(...)

(anterior artigo 98.º)

Artigo 100.º
(...)

(anterior artigo 99.º)

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 101.º
Regulamentação de publicidade obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 102.º
Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos

A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas."

Artigo 2.º

São eliminados os artigos 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º e 109.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
2 - As alterações aos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
3 - As alterações introduzidas ao artigo 96.º entram em vigor na data referida no n.º 1, mesmo para débitos vencidos antes dessa data.
4 - O disposto no artigo 102.º só se aplica aos processos entrados em juízo após a data referida no n.º 1.

Artigo 4.º

O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas é republicado integralmente em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei.

PROJECTO DE LEI N.º 310/IX
(ALTERAÇÃO DA LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe mencionado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª , a título de posição do Governo Regional dos Açores, que, por se considerar que a norma proposta pretende resolver casuisticamente determinadas situações e não surtir um efeito generalizado e duradouro, como seria de prever, somos de parecer negativo quanto à aprovação da presente proposta de alteração.
Assim, entende-se que a Lei-Quadro da Criação de Municípios, a ser revista, merece uma análise detalhada, a cujo teor a proposta em apreço não responde.

Ponta Delgada, 8 de Julho de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 318/IX
( INTRODUÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO E REFORMA DO SISTEMA SANCIONATÓRIO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 66/IX
(APROVA A NOVA LEI DA TELEVISÃO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

O artigo 1.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 2.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP.
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes. O n.º 3 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
O artigo 4.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 5.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado

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