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4547 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

3 - O capital da sociedade referida no n.º 1 será maioritariamente detido pela respectiva região autónoma e pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., podendo nela participar outras entidades públicas ou privadas.
4 - Os estatutos da referida sociedade devem prever mecanismos de garantia do equilíbrio financeiro da respectiva actividade e devem conferir à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., direitos ou prerrogativas especiais que a habilitem a garantir o respeito das obrigações da concessão.

Artigo 51.º
Concessão especial de serviço público

1 - Integrará, igualmente, o serviço público de televisão um serviço de programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a investigação, a inovação, a acção social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção independente, o cinema português, o ambiente e a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 - O serviço de programas a que se refere o número anterior será objecto de concessão autónoma, pelo prazo de oito anos, a qual ficará na titularidade da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o serviço de programas será concedido a uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil, nos termos a definir por lei e pelo respectivo contrato de concessão.
4 - O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., determinará, nos termos do respectivo contrato de concessão, que o serviço de programas a que se refere o presente artigo seja explorado pela Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão, S.A., ou por sociedade por si exclusivamente detida, a qual, para este efeito, deve integrar um órgão consultivo representativo dos parceiros da sociedade civil cuja actividade se relacione, directa ou indirectamente, com a actividade deste serviço de programas.

Artigo 52.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão nos termos estabelecidos na lei e nos contratos de concessão.
2 - O financiamento público, referido no número anterior, deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 - Os contratos de concessão devem estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade especializada a indicar pela Entidade Reguladora.
4 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
5 - A previsão, referida no número anterior, deve identificar além dos custos totais para o período de quatro anos a parcela anual desses encargos.

Capítulo V
Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Secção I
Direito de antena

Artigo 53.º
Acesso ao direito de antena

1 - Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 30 segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 30 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos para o Governo e 60 minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;
d) Noventa minutos para as organizações sindicais, 90 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e 30 minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade;
e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

3 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias nem em emissões com duração superior a 10 ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dará lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora.

Artigo 54.º
Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

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