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Sábado, 19 de Julho de 2003 II Série-A - Número 114

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 61 a 76/IX):
N.º 61/IX -Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
N.º 62/IX - Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
N.º 63/IX - Segunda alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
N.º 64/IX - Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei.
N.º 65/IX - Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
N.º 66/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral.
N.º 67/IX - Elevação da vila de Oliveira do Bairro, no concelho de Oliveira do Bairro, distrito de Aveiro, à categoria de cidade.
N.º 68/IX - Elevação da vila da Mealhada, no concelho da Mealhada, distrito de Aveiro, à categoria de cidade.
N.º 69/IX - Elevação da vila de Serpa, no concelho de Serpa, distrito de Beja, à categoria de cidade.
N.º 70/IX - Elevação da vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de cidade.
N.º 71/IX - Elevação da vila de Lordelo, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de cidade.
N.º 72/IX - Elevação da vila de Gandra, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de cidade.
N.º 73/IX - Elevação da Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, à categoria de cidade.
N.º 74/IX - Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora da Torega, no concelho e distrito de Évora.
N.º 75/IX - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro (Regulamenta os Conselhos Municipais de Educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais).
N.º 76/IX - Quarta alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 124/97, de 27 de Novembro, 32/98, de 18 de Julho, e 48/99, de 16 de Junho - Lei-Quadro da Criação de Municípios.

Resolução:
Viagem do Presidente da República a França e a Itália.

Projectos de lei (n.os 314 e 321/IX):
N.º 314/IX (Cria o conselho nacional de biossegurança):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 321/IX (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Idem.

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DECRETO N.º 61/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/40/CE, DO CONSELHO, DE 28 DE MAIO DE 2001, RELATIVA AO RECONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES DE AFASTAMENTO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei, transpondo a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega, contra um nacional de um país terceiro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça;
b) "Estado autor", Estado que toma a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no território de um Estado-membro da União Europeia;
c) "Estado de execução", Estado que reconhece e executa a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território, tomada pelo Estado autor;
d) "Decisão de afastamento", qualquer decisão que ordene o afastamento tomada por uma autoridade administrativa competente de um Estado-membro autor.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal e material

1 - O disposto na presente lei aplica-se a qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor.
2 - Ficam excluídos da presente lei os familiares dos cidadãos da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que tenham exercido o seu direito de livre circulação.
3 - A execução de uma decisão de afastamento de quem for detentor de uma autorização de residência concedida pelo Estado de execução ou por outro Estado-membro da União Europeia só será efectivada se estes Estados revogarem ou autorizarem a revogação da respectiva autorização.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a existência de uma decisão de afastamento constitui fundamento para a revogação da autorização de residência, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado que tiver emitido a autorização.

Artigo 4.º
Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O Estado-membro autor fornecerá à entidade competente definida no número anterior todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, eventualmente nos termos das disposições pertinentes do Manual Sirene, que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.
3 - A entidade competente é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente lei, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados.

Artigo 5.º
Execução do afastamento

1 - O nacional de país terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão a que se refere o artigo 3.º será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2 - O estrangeiro detido nos termos do n.º 1 será entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso nos termos previstos no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de países terceiros nos termos da presente lei efectuar-se-á de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 62/IX
ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, adiante designada Decisão Eurojust, regula o estatuto do membro nacional da Eurojust, define as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Artigo 2.º
Representação nacional

1 - A representação de Portugal na Eurojust é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da Eurojust exerce as funções e competências definidas pela Decisão Eurojust e pela presente lei.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, a sua falta, pelo assistente que designar.
Artigo 3.º Nomeação e estatuto

1 - O cargo de membro nacional da Eurojust é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral adjunto.
2 - O membro nacional da Eurojust é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4 - Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 139.º do Estatuto do Ministério Público.
5 - O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio, tendo em consideração a natureza da Eurojust e o acordo relativo à sede, celebrado entre a Eurojust e o Estado-membro de acolhimento.
6 - O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em território nacional ou na sede da Eurojust, de acordo com as necessidades do serviço.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos.

Artigo 4.º Membro nacional

1 - O membro nacional da Eurojust depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional previstas no artigo 8.º da presente lei.
2 - O membro nacional da Eurojust rege-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objectividade, observando, para além do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
3 - Os serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República prestam ao membro nacional da Eurojust o apoio necessário ao exercício das suas funções e competências em território nacional.

Artigo 5.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue por intermédio do membro nacional

1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Decisão Eurojust são transmitidos:

a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
b) Às Procuradorias-Gerais Distritais, nos restantes casos.

2 - Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior informam o membro nacional da sua decisão.
3 - A informação a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Decisão Eurojust é transmitida aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 ou ao Ministério Público competente, consoante os casos.
4 - As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário mútuo a que se refere a alínea g) do artigo 6.º da Decisão Eurojust são transmitidos directamente através do membro nacional da Eurojust.

Artigo 6.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue colegialmente

1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 7.º da Decisão Eurojust são transmitidos ao Procurador-Geral da República.
2 - Compete ao Procurador-Geral da República decidir acerca dos pedidos.
3 - O Procurador-Geral da República pode delegar a competência a que se refere o número anterior no director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.

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4 - As decisões, nomeadamente as mencionadas no artigo 8.º da Decisão Eurojust, são transmitidas à Eurojust através do membro nacional.

Artigo 7.º
Regras legais aplicáveis à decisão dos pedidos formulados pela Eurojust

Os pedidos a que se referem a alínea a) do artigo 6.º e alínea a) do artigo 7.º da Decisão Eurojust são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, nas normas convencionais em vigor e na Decisão Eurojust, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das actividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.

Artigo 8.º
Competências judiciárias em território nacional

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão Eurojust, relativamente a crimes da competência da Eurojust, o membro nacional pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes.
2 - Em caso de urgência ou perigo na demora para a aquisição e conservação dos meios de prova, o membro nacional da Eurojust pode:

a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adoptadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que actuar de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º da Decisão Eurojust;
b) Emitir pedidos complementares de auxílio judiciário para a prática de actos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial, nos casos referidos na alínea g) do artigo 6.º da Decisão Eurojust, ou quando participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 13.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em qualquer dos casos quando não for possível a intervenção em tempo útil do Ministério Público competente.

3 - O membro nacional comunica aos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei ou ao Ministério Público competente, consoante os casos, de imediato ou no mais curto prazo, os actos praticados em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - O membro nacional da Eurojust pode ainda:

a) Informar o Ministério Público competente sobre os actos cuja prática considere útil, tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes;
b) Solicitar ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Decisão Eurojust, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das actividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional;
c) A pedido do Ministério Público competente, formular pedidos complementares de auxílio judiciário fora do contexto de urgência, nas condições e casos referidos na alínea b) do n.º 2;
d) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados-membros e à preparação, acompanhamento e execução de pedidos de cooperação judiciária;
e) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de autoridades de outros Estados-membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais;
f) Aceder ao registo criminal e a quaisquer outros registos, nas mesmas condições em que os demais magistrados do Ministério Público o podem fazer, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Decisão Eurojust;
g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.

5 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera da competência da Eurojust. O membro nacional mantém o Ministério Público informado sobre a actividade por si desenvolvida.
6 - O membro nacional da Eurojust está sujeito às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.

Artigo 9.º
Participação em equipas de investigação conjuntas

1 - O membro nacional da Eurojust pode participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 13.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, com funções de assistência e apoio.
2 - Mediante acordo expresso relativo à constituição da equipa de investigação conjunta, o membro nacional pode solicitar a realização das investigações a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º desta Convenção.

Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras

1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust pode actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:

a) Para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário, nos casos referidos na alínea g) do artigo 6.º da Decisão Eurojust;
b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de auxílio judiciário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;

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c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º;
d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º.

2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera de competência da Eurojust podem ser efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão Eurojust e no n.º 4 do artigo 6.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.

Artigo 11.º
Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (Euratom) n.º 1074/1999, de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da presente lei.
3 - Compete ao membro nacional da Eurojust verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a Eurojust e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 26.º da Decisão Eurojust.

Artigo 12.º
Correspondentes nacionais

1 - De acordo com o disposto no artigo 12.º da Decisão Eurojust, podem ser designados correspondentes nacionais da Eurojust:

a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As Procuradorias-Gerais Distritais;
c) O Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
d) Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos distritos judiciais;
e) A Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.

2 - As funções de correspondente nacional são exercidas por quem for designado para o efeito.
3 - O Director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
4 -Sem prejuízo dos contactos directos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Decisão Eurojust, e dos artigos 5.º e 6.º da presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.

Artigo 13.º
Relatório anual

1 - O membro nacional da Eurojust elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
2 - O membro nacional da Eurojust informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da competência da Eurojust, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 14.º
Membro nacional da Instância Comum de Controlo

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão Eurojust, e assegurar a representação neste órgão.
2 - Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da Eurojust.
3 - O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 15.º
Estados não-membros da União Europeia

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não-membros da União Europeia de acordo com o disposto no artigo 27.º da Decisão Eurojust.

Aprovado em 12 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 63/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (APROVA A LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

São aditados os artigos 145.º-A e 145.º-B à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 145.º-A
(Equipas de investigação criminal conjuntas)

1 - As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:

a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações

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de especial complexidade com implicações em Portugal ou noutro Estado;
b) Vários Estados realizem investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados envolvidos.

2 - O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas inclui, para além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e no artigo 37.º do Tratado do Benelux de 27 de Junho de 1962, alterada pelo Protocolo de 11 Maio de 1974, propostas relativas à composição da equipa.
3 - Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizem em território português, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação portuguesa, da autoridade nacional que dirigir a equipa.
4 - Os actos de investigação criminal que se realizem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Ministro da Justiça e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
5 - Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresentado pelo Ministro da Justiça às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.
6 - Os membros das equipas de investigação conjuntas destacados pelo Estado português podem transmitir àquelas informações disponíveis em Portugal, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas.
7 - As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas:

a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Ministro da Justiça, para efeitos de detecção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações em curso em Portugal, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal;
d) Para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa.

8 - Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados pelos Estados, salvo acordo expresso em contrário.

Artigo 145.º-B
(Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas)

1 - O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação conjunta causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados.
2 - O Estado português assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo o que tenha pago.
3 - O Estado português procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros das equipas de investigação conjuntas por si designados.
4 - O Estado português renuncia a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros das equipas de investigação conjuntas designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros."

Aprovado em 12 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 64/IX
DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SEMENTES DE CANABIS NÃO DESTINADAS A SEMENTEIRA E A SUBSTÂNCIA PMMA ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei adita as sementes de canabis não destinadas a sementeira do código NC 1207 99 91 e a substância PMMA (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro.
2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às sementes de canabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, de 27 de Julho de 2000, n.º 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, e n.º 1093/2001, da Comissão, de 1 de Junho de 2001, e, quanto à

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substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - À tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditada a substância "Canabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis Sativa L.".
2 - À tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditada a substância "PMMA - (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano)".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 65/IX
LEI QUE REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da república, o seguinte:

Artigo 1.º
Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito

O acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange, nomeadamente:

a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito militar.

Artigo 3.º
Comunicação à Assembleia da República

1 - A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.
2 - Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção.

Artigo 4.º
Conteúdo da informação à Assembleia da República

A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro deverá, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 5.º
Relatórios

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, um relatório final.

Artigo 6.º
Comissão Parlamentar de Defesa Nacional

O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 66/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CASA DO DOURO, APROVANDO OS NOVOS ESTATUTOS E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral.

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Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:

a) A Casa do Douro manterá a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste e devendo na composição do conselho regional da Casa do Douro ser tida em conta a realidade sócio-profissional da região;
b) As atribuições e competências da Casa do Douro deverão ser redefinidas em consonância com a futura organização interprofissional do sector, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, orientando-a para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, nomeadamente na formação profissional, podendo ainda colaborar na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado previstas na OCM (Organização Comum de Mercado) vitivinícola, deixando de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do stock histórico de representação;
c) A Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas, competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro, no respeito das normas a definir pelo Instituto do Vinho do Porto, a quem será fornecida toda a informação contida nesses registos, necessária à prossecução das suas atribuições e competências;
d) A orgânica da Casa do Douro integrará um conselho regional a eleger maioritariamente por sufrágio directo dos viticultores inscritos na Casa do Douro, o qual disporá de uma comissão permanente a eleger de entre os membros desse conselho, e uma direcção e uma comissão de fiscalização eleitas por aquele conselho regional;
e) Com a aprovação dos novos estatutos da Casa do Douro, cessará o período transitório previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril;
f) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe são conferidos nos actuais estatutos, incluindo a isenção de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;
g) Dos estatutos da Casa do Douro constará o respectivo regulamento eleitoral, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 67/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE OLIVEIRA DO BAIRRO, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Oliveira do Bairro, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 68/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DA MEALHADA, NO CONCELHO DA MEALHADA, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila da Mealhada, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 69/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE SERPA, NO CONCELHO DE SERPA, DISTRITO DE BEJA, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Serpa, no concelho de Serpa, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 70/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE REBORDOSA, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 71/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE LORDELO, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Lordelo, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 72/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE GANDRA, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila de Gandra, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 73/IX
ELEVAÇÃO DA VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, DISTRITO DE SETÚBAL, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A vila designada Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 74/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA TOREGA, NO CONCELHO E DISTRITO DE ÉVORA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Nossa Senhora da Torega, no concelho de Évora, passa a designar-se de Nossa Senhora da Tourega.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 75/IX
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO (REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

1 - (...)

a) (...)

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b) (...)
c) (...)
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho.
e) Um representante do pessoal docente do ensino básico público.

2 - (...)
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c) d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise."

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 76/IX
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 142/85 DE 18 DE NOVEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.os 124/97, DE 27 DE NOVEMBRO, 32/98, DE 18 DE JULHO, E 48/99, DE 16 DE JUNHO - LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º da Lei 142/85, de 18 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 124/97, de 27 de Novembro, 32/98, de 18 de Julho, e 48/99, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - A criação de novos municípios depende da verificação dos requisitos previstos na presente lei, salvo no caso de existirem reconhecidas razões de interesse nacional, fundamentadas numa particular relevância de ordem histórico-cultural, ou desde que seja recolhido o parecer favorável de todos os órgãos autárquicos envolvidos."

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA E A ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República a França e Itália, entre os dias 7 e 29 do próximo mês de Agosto.

Aprovada em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Cruz das Flores, no dia 9 de Julho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 314/IX, de Os Verdes, que "Cria o Conselho Nacional de Biossegurança".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa criar o Conselho Nacional de Biossegurança, como órgão independente a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
No projecto de lei são definidas as competências e a composição do Conselho Nacional de Biossegurança e a duração do mandato dos seus membros. O Conselho Nacional elegerá, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
Esta iniciativa de Os Verdes visa ultrapassar a lacuna que actualmente se regista em Portugal em matéria de biossegurança.
Na generalidade a Comissão deu parecer favorável, por maioria, ao projecto de lei, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista e do Deputado do Partido Comunista Português e votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata.
Para a especialidade a Comissão propõe as seguintes alterações:

Artigo 3.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (...)

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i) Duas personalidades em representação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelas respectivas assembleias regionais;
j) (…)
k) Um membro designado pela Ordem dos Médicas Veterinários;
l) (anterior alínea k) do projecto de lei)
m) (anterior alínea l) do projecto de lei)

Artigo 7.º
(…)

(…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) (anterior alínea d))

Santa Cruz das Flores, 9 de Julho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Cruz das Flores, no dia 9 de Julho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 321/IX, de Os Verdes, que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa proceder à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.
Na exposição de motivos Os Verdes consideram que importa garantir que a Lei de Bases do Sistema Educativo agora em revisão venha a ser, tal como foi no passado, a resultante de um processo de discussão, aberto, descentralizado e participado, capaz de acolher contributos de todos aqueles que têm reflectido sobre as políticas educativas e de incorporar propostas diversificadas que reflictam as várias visões dos múltiplos sectores da sociedade portuguesa.
Relativamente às regiões autónomas, este projecto de lei deverá aproveitar a oportunidade para evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus estatutos político-administrativos como matérias de interesse específico relacionadas com a educação pré-escolar, e educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade a Comissão entendeu dar parecer desfavorável ao projecto de lei, por maioria, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata, a abstenção dos Deputados do Partido Socialista e o voto favorável do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade a Comissão propôs, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD as seguintes propostas de alteração:

"Artigo 59.º
(…)

1 - O Governo, sem prejuízo do disposto artigo seguinte (...)
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 59.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos Estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino.

Santa Cruz das Flores, 9 de Julho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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