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4634 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003

 

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Disposição transitória

Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma.

Artigo 40.º
Entrada em vigor

O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2002.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Mandado de detenção europeu

(O presente mandado deve ser redigido ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução, sempre que este tiver sido definido, ou noutra língua aceite por esse Estado)

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada

Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Apelido de solteira, se for caso disso:
Alcunhas ou pseudónimos, se for caso disso:
Sexo:
Nacionalidade:
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Residência (e/ou último paradeiro conhecido):

Eventual indicação dos idiomas que a pessoa procurada compreende:

Sinais particulares/descrição da pessoa procurada:

Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída)

b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção

1 - Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:
Tipo:
2 - Sentença com força executiva:

Referência:

c) Indicações relativas à duração da pena

1 - Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infracção/infracções:
2 - Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:

Pena ainda por cumprir:

d) Decisão proferida na ausência do arguido:

o interessado foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência

ou

o interessado não foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, mas são-lhe dadas as seguintes garantias legais após a sua entrega às autoridades judiciárias (essas garantias podem ser dadas previamente):

Precisar as garantias legais:

e) Infracção/infracções

O presente mandado de detenção refere-se a um total de ...... infracção/infracções.

Descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infracção/nas infracções

Natureza e qualificação jurídica da(s) infracção/infracções e disposição legal/código aplicável:

I - Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infracções que se seguem, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado-membro de emissão:

participação numa organização criminosa
terrorismo
tráfico de seres humanos
exploração sexual de crianças e pedopornografia
tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
tráfico ilícito de armas, munições e explosivos
corrupção
fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
branqueamento dos produtos do crime

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