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0017 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

3 - Podem participar nas empresas referidas no número anterior os municípios, as pessoas colectivas da administração indirecta do Estado e as pessoas colectivas empresariais do Estado.

Artigo 3.º
Direito aplicável

1 - As empresas constituídas nos termos do presente diploma regem-se pelo regime das empresas municipais, constante da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, ou pelo regime do sector empresarial do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município ou pelo Estado.
2 - Às referidas empresas é igualmente aplicável o regime jurídico especial em matéria de poderes de autoridade, de planeamento, de licenciamento e de expropriação fixado pelo presente diploma.

Artigo 4.º
Denominação

A denominação das empresas deve integrar a expressão "SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana".

Artigo 5.º
Objecto social

1 - As SRU têm como objecto promover a reabilitação urbana das respectivas zonas de intervenção.
2 - Do objecto social deverá constar a identificação da respectiva zona de intervenção e, no caso de empresas municipais, igualmente a referência ao município a que respeita.

Artigo 6.º
Competências

1 - Para efeitos de reabilitação urbana, as SRU têm competências nos seguintes domínios:

a) Elaboração dos planos de pormenor;
b) Licenciamento e autorização de operações urbanísticas;
c) Expropriação dos bens imóveis, e dos direitos a eles inerentes, destinados à reabilitação urbana, bem como constituição de servidões administrativas;
d) Realojamento;
e) Fiscalização das obras de reabilitação urbana;
f) Competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

2 - As referidas competências são exercidas durante o processo de reabilitação urbana e apenas nas respectivas zonas de intervenção.

Artigo 7.º
Zonas de intervenção

1 - O acto ou contrato de constituição da empresa deve estabelecer os limites geográficos das respectivas zonas de intervenção sujeitas a reabilitação urbana.
2 - Se depois da respectiva constituição o município pretender atribuir novas zonas de intervenção às SRU poderá fazê-lo através de deliberação da câmara municipal.
3 - No caso de SRU detidas maioritariamente pelo Estado, a decisão a que se refere o número anterior compete, conjuntamente, ao Ministro das Finanças, ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 8.º
Extinção

1 - As SRU extinguem-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no caso de empresas total ou maioritariamente detidas pelos municípios, ou por decisão conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos restantes casos.
2 - A extinção referida no número anterior deve ocorrer sempre que estiver concluída a reabilitação urbana da respectiva zona de intervenção, revertendo os seus bens para os respectivos accionistas na proporção das respectivas participações sociais.

Capítulo III
Licenciamento e planos de pormenor

Artigo 9.º
Competência e isenção de licenciamento

1 - As operações urbanísticas executadas pelas SRU, dentro da respectiva zona de intervenção, estão isentas dos licenciamentos e autorizações previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, carecendo os respectivos projectos de simples aprovação da câmara municipal, após audição das entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação.
2 - No caso das operações urbanísticas executadas pelos proprietários ou por parceiros privados o licenciamento e autorização das operações de loteamento e construção cabe às SRU, nos termos definidos no artigo 6.º, e sempre de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 10.º
Procedimento especial de licenciamento ou autorização

1 - As operações urbanísticas executadas pelos proprietários ou por parceiros privados estão sujeitas a licença ou autorização administrativa, consoante a área em questão esteja ou não abrangida por plano de pormenor.
2 - No âmbito do procedimento de licenciamento há lugar a consulta às entidades que nos termos da lei se devam pronunciar, cuja promoção deve ser efectuada pelo presidente do conselho de administração da SRU, ou pelo presidente da câmara municipal, em simultâneo, no prazo máximo de cinco dias a contar da data do requerimento inicial, excepto se o interessado fizer prova da solicitação prévia dos pareceres, autorizações ou aprovações.

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