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0049 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

gestão, um desempenho qualitativo uniforme na Administração Pública e um aumento da capacidade para a assunção de responsabilidades.
Dentro destes princípios consagra-se também a necessidade de frequência de um seminário especializado, no início das funções de direcção superior e para todos os que possam não ser possuidores da formação específica.
É ainda alargado o seu âmbito de aplicação a todos os institutos públicos independentemente do regime jurídico aplicável, assumindo-se, no entanto, quanto a estes como diploma subsidiário, em tudo o que não esteja especificamente regulado no diploma enformador dos princípios e normas por que se regem os institutos públicos, clarificando-se uma matéria que vinha suscitando dúvidas. Os princípios de ética e o interesse público apresentam-se inderrogáveis, sendo assumidos como transversais a toda a Administração Pública.
Pelas profundas alterações que traz ao ordenamento jurídico da Administração Pública no que se refere ao sector vital do seu pessoal dirigente o presente diploma constitui-se como uma medida estratégica no processo de modernização e melhoria da gestão da Administração Pública, contribuindo para a dignificação das funções e uma administração responsável, actuante e promotora da cidadania.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, assim como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, local e regional do Estado.
2 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro.
3 - A aplicação do regime previsto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - O presente diploma não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.

Artigo 2.º
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pelo presente diploma.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em 2 graus, em função do nível hierárquico, de competências e de responsabilidade que lhes estão cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de grau 1 os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente, e de grau 2 os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de grau 1 o de director de serviços e de grau 2 o de chefe de divisão.
5 - Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cargos de direcção integrados em carreiras, bem como o de Secretário-Geral da Assembleia da República.
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.

Secção II
Princípios de actuação

Artigo 3.º
Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º
Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

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