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Sábado, 20 de Setembro de 2003 II Série-A - Número 02

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decreto n.º 76/IX (Quarta alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 124/97, de 27 de Novembro, 32/98, de 18 de Julho, e 48/99, de 16 de Junho - Lei-Quadro da Criação de Municípios):
- Mensagem do Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei.

Projecto de lei n.º 324/IX (Alterações às leis eleitorais no sentido da introdução do objectivo de paridade):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Propostas de lei (n.os 87 a 91/IX):
N.º 87/IX - Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.
N.º 88/IX - Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
N.º 89/IX - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
N.º 90/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos.
N.º 91/IX - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Propostas de resolução (n.os 52 e 53/IX):
N.º 52/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus Anexos, Protocolos e Notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002 (a).
N.º 53/IX - Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados-membros da União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República do Chipre, a República da Letónia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto relativo às condições de adesão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, Anexos, Protocolos e Acta Final com as suas Declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003. (b)

Projecto de deliberação n.º 26/IX:
Regime de faltas ao Plenário (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).

(a) É publicada em suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º suplemento a este número.

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DECRETO N.º 76/IX
(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 124/97, DE 27 DE NOVEMBRO, 32/98, DE 18 DE JULHO, E 48/99, DE 16 DE JUNHO - LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei

A descentralização administrativa e a autonomia das autarquias locais têm constituído um tema a que tenho dedicado a maior atenção ao longo dos últimos anos. Neste âmbito assumem especial relevância as questões relacionadas com a fixação ou alteração dos limites da circunscrição territorial dos municípios, não apenas porque dela depende, em larga medida, a adequação e eficiência da administração autárquica na prestação de serviços às populações, mas também pela controvérsia que vem normalmente associada a qualquer decisão neste domínio.
É conhecida, de resto, a pressão para que a qualquer alteração pontual se sucedam pedidos e reivindicações em cadeia destinados a satisfazer novas pretensões de criação de novos municípios.
Sobre este tema tive oportunidade, em 1998, de enviar uma mensagem à Assembleia da República que obteve da parte dos Srs. Deputados o melhor acolhimento. Entendo, com efeito, que mais importante que o impulso para a fragmentação municipal é o esforço de aperfeiçoamento de atribuições e competências das autarquias locais e de adequação da respectiva escala às novas necessidades de satisfação dos anseios das comunidades.
Não defendo, com isso, que o actual quadro municipal deva permanecer estático e penso, até, que ele deve evoluir no sentido de um ajustamento territorial adequado à configuração demográfica do território e na perspectiva de reforço da dinâmica municipal. Mas é precisamente por isso que entendo que, sendo estas decisões da exclusiva responsabilidade dos Srs. Deputados, elas devem assentar em critérios firmes, gerais, abstractos, com uma determinabilidade suficientemente apurada e, tanto quanto possível, com apoio consensual. Esse é, de resto, o papel inestimável de uma lei-quadro. Só assim se conseguirá afastar a tentação para a cedência às decisões meramente pontuais ou motivadas por puras razões de circunstância, bem como erradicar o perigo de alimentar falsas expectativas e reacções em cadeia dificilmente controláveis à luz da racionalidade do Estado de direito democrático.
Ora, não é difícil concluir que a alteração legislativa que me é submetida para promulgação não corresponde a essas exigências e princípios. De facto, quando se permite, como se faz na nova redacção proposta para o artigo 2.º, n.º 2, da Lei-Quadro da Criação de Municípios, que os requisitos previstos nesta lei possam ser afastados "no caso de existirem reconhecidas razões de interesse nacional, fundamentadas numa particular relevância de ordem histórico-cultural" é todo um imenso e não delimitado campo de possibilidades que se abre à criação de novos municípios. Pode até dizer-se que uma "abertura" normativa tão pronunciada como esta põe em causa as próprias virtualidades democráticas de existência de uma lei-quadro, tão vasta é a margem de decisão pontual que o legislador se atribui.
Não desconheço que foram já votados na generalidade pela Assembleia da República projectos de criação de dois novos municípios, cujas populações têm agora expectativas reforçadas de satisfação das suas pretensões. Como também é do conhecimento público de que há várias dezenas de outras situações no País onde se manifestaram desejos de autonomização municipal, sendo certo que em legislaturas passadas foram presentes à Assembleia outros tantos projectos de criação de novos municípios. Uma alteração legislativa como a que sou chamado a promulgar não deixaria de estimular e incentivar um tal impulso que, por outro lado, esvaziaria ou poderia pôr em causa o sentido agregador de recentes alterações legislativas no domínio autárquico, induzindo fragmentação e fragilização onde se pretende cooperação e reforço da capacidade operativa da instância municipal.
Tenho defendido a vantagem e a oportunidade de elaboração de um Livro Branco sobre o tema do recorte territorial do sistema municipal, reunindo os contributos dos diversos campos do saber de forma a obtermos um melhor conhecimento da realidade actual, das suas reconhecidas disfunções e dos seus estrangulamentos e que possa fazer luz sobre os caminhos que poderão e deverão ser percorridos. Gostaria que esse Livro Branco, elaborado num prazo relativamente curto, nos permitisse ter uma visão mais clara e fundamentada sobre como proceder para lograr uma efectiva racionalização do sistema municipal. Ele permitiria, nesse sentido, apoiar o labor legislativo de adaptação e aperfeiçoamento dos critérios que devem presidir à criação de novos municípios.
Só estes, e não quaisquer outras razões respeitantes à decisão concreta de criação deste ou daquele município, são os motivos que me levam a não promulgar a alteração legislativa em apreço e que, estou certo, serão devidamente compreendidos pelos Srs. Deputados.

Lisboa, 31 de Julho de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.º 324/IX
(ALTERAÇÕES ÀS LEIS ELEITORAIS NO SENTIDO DA INTRODUÇÃO DO OBJECTIVO DE PARIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 2 de Setembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, com uma "ordem de trabalhos" onde se incluía a apreciação do projecto de lei n.º 324/IX (BE) - "Alterações às leis eleitorais no sentido da introdução do objectivo de paridade".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 24 de Julho de 2003, tendo, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, de 4 de Agosto, sido enviado a esta Comissão no dia 5 de Agosto, para efeitos de pronúncia e emissão de parecer.

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Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exercem-se em conformidade com o preceituado na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, e o disposto na alínea i) do artigo 30.°, no artigo 78.°, em conjugação com o artigo 8.°, na alínea a) do n.° 1 do artigo 79.° e no artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea e) do artigo 60.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Capítulo III
Apreciação

O acto legislativo ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, visa "a introdução do critério de paridade como condição para a aceitação de listas para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais".
O conceito de paridade é traduzido no articulado do projecto de lei através da obrigatoriedade das listas de candidatura integrarem uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.
Os proponentes justificam esta iniciativa legislativa com a necessidade de serem criados mecanismos de promoção da igualdade na participação política, aplicando e desenvolvendo o disposto no artigo 109.° da Constituição.

Capítulo IV
Parecer

Atento o seu objecto e os respectivos fundamentos, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, deliberou emitir parecer favorável na generalidade e na especialidade ao projecto de lei n.º 324/IX (BE) - "Alterações às leis eleitorais no sentido da introdução do objectivo de paridade".

Horta, 2 de Setembro de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O presente parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.º 87/IX
ESTABELECE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE O RESPECTIVO ESTATUTO JURÍDICO

Exposição de motivos

No âmbito dos princípios de solidariedade e dignificação da pessoa humana que enformam a política externa portuguesa, a Ajuda Pública ao Desenvolvimento ocupa papel preponderante na erradicação da pobreza e melhoria das condições de vida das populações dos países receptores.
Por outro lado, a política de ajuda pública ao desenvolvimento pode e deve cumprir objectivos de estreitamento dos laços que unem Portugal a outros povos, em particular os de língua oficial portuguesa.
Para tanto, torna-se necessário dotar a ordem jurídica interna de instrumentos de enquadramento das diversas intervenções da cooperação portuguesa.
Ao longo dos últimos 18 anos, a actividade dos agentes individuais executores da cooperação assentou nas regras estabelecidas no "Estatuto do Cooperante", aprovado pelo Decreto-lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.
Ora, aquele diploma evidencia, desde há muito, desajustamentos da realidade, tanto pela limitação do respectivo âmbito à figura do cooperante, como pela existência de disposições concretas que não atendem à natureza específica das políticas prosseguidas.
Acresce que várias organizações da sociedade civil têm vindo, progressivamente, a participar na execução de acções de cooperação, assumindo as "Organizações Não Governamentais" relevo crescente, em particular no que toca à ajuda humanitária. Pelos motivos antecedentes, é necessário actualizar e definir novas regras, quanto às entidades que promovem e executam acções de cooperação.
Desde logo, é necessário criar instrumentos que garantam uma efectiva articulação entre os agentes que prestam o seu trabalho "no terreno", com as políticas definidas. O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), criado pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, passou a deter a "supervisão, a direcção e a coordenação da política de cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento, com vista ao fortalecimento das relações de Portugal e à promoção do desenvolvimento económico, social e cultural dos países receptores de ajuda pública, em especial os países de língua oficial portuguesa, bem como da melhoria das condições de vida das suas populações". Importa, pois, harmonizar a ajuda pública ao desenvolvimento com as linhas orientadoras da actividade do IPAD.
É neste sentido que o presente diploma passa a abranger as figuras do agente de cooperação, do promotor da cooperação, do executor da cooperação e do voluntário.
Quanto ao agente da cooperação, alarga-se a possibilidade de acesso a este estatuto a cidadãos não portugueses e estabelecem-se regras específicas relativamente aos respectivos requisitos.
Tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e das entidades empregadoras, que intervêm numa área de interesse público eminente, são criados mecanismos apropriados de autorização para a prestação de serviço no âmbito das acções de cooperação.
No que diz respeito aos direitos e garantias dos agentes de cooperação mantiveram-se os previstos no "Estatuto do Cooperante" e alargou-se o seu âmbito a benefícios fiscais, acumulação de remunerações com pensões de reforma e aposentação, seguros e formação específica.
É criada uma "bolsa de candidatos a agentes de cooperação", que permitirá a disponibilidade imediata de agentes com qualificações e demais requisitos apropriados, bem como resposta célere às acções e necessidades existentes, visando a eficácia das mesmas.
Numa perspectiva de valorização do voluntariado, este passa a beneficiar de alguns direitos e garantias dos agentes da cooperação, ao mesmo tempo que se prevê a prestação

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do respectivo trabalho ao abrigo de contrato e a possibilidade de lhe ser atribuído um abono.
Procura-se, genericamente, estimular a participação de mais entidades privadas em acções de cooperação e aumentar a eficiência das acções de ajuda pública ao desenvolvimento, através das prestações dos agentes de cooperação. Numa palavra: é modernizado e completado o enquadramento legal de quem presta trabalho no âmbito da cooperação portuguesa, optimizando a respectiva intervenção na ajuda pública ao desenvolvimento e promovendo o melhor cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Artigo 2.º
Agente da cooperação

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na execução de uma acção de cooperação financiada pelo Estado português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos, em países beneficiários.
2 - Aos cidadãos portugueses ou àqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma acção de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional ou por uma agência especializada, pode ser reconhecido para todos ou alguns dos efeitos previstos neste diploma, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política portuguesa de cooperação e dela resulte o reforço e estreitamento das relações do país beneficiário com Portugal.
3 - Nas demais situações em que um cidadão português participe, ao abrigo de um contrato, na execução de uma acção de cooperação, poderá, a solicitação dos interessados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do IPAD, ser concedida a equiparação a agente da cooperação, desde que a sua acção seja relevante para os fins da política portuguesa de cooperação.

Artigo 3.°
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Promotor de cooperação", a entidade responsável pela concepção e preparação de uma acção de cooperação;
b) "Executor de cooperação", a entidade que, mediante contrato, seja responsável pela execução de uma acção de cooperação;
c) "Acção de cooperação", a acção ou projecto de ajuda pública ao desenvolvimento, em países receptores ou beneficiários de ajuda humanitária;
d) "Ajuda humanitária", a acção com carácter de curto prazo, destinada a intervir em situações de excepção resultantes, nomeadamente, de catástrofes, quer naturais quer provocadas pelo homem;
e) "Voluntário", o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que exerça a sua actividade no âmbito de acções de cooperação.

Capítulo II
Agente da cooperação

Artigo 4°
Requisitos do agente da cooperação

1 - O agente da cooperação deve ser cidadão maior, possuidor das qualificações profissionais e técnicas e das características psicológicas exigidas para o desempenho da tarefa constante do respectivo contrato.
2 - Compete à entidade promotora da cooperação a especificação e a avaliação das qualificações e características referidas no número anterior, solicitando ao interessado os documentos e outros elementos que considerar adequados.

Artigo 5.º
Recrutamento do agente da cooperação

1 - As entidades promotoras ou executoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam funcionários públicos ou agentes da Administração Pública poderão ser requisitados pelo IPAD ao respectivo serviço.
3 - Nos casos do número anterior, poderá o IPAD requisitar candidatos a agentes da cooperação a entidades privadas, as quais decidirão sobre a requisição nos prazos previstos no artigo 6.º.
4 - Podem igualmente ser recrutados cidadãos em situação de aposentação ou reforma, bem como agentes de forças de segurança na reserva.
5 - Os funcionários ou agentes da Administração Pública podem requerer licença sem vencimento, nos termos da lei, para efeitos de exercerem actividade como agente da cooperação.

Artigo 6.º
Prazos

1 - A anuência ou recusa de anuência, devidamente fundamentada, da requisição prevista no n.º 2 do artigo anterior, será notificada ao IPAD no prazo máximo de 30 dias úteis, após o que se considera a mesma tacitamente autorizada.
2 - O prazo previsto no número anterior é de 10 dias úteis nos casos de acções de ajuda humanitária.

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3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia seguinte ao da data da recepção da requisição pela entidade requisitada, devendo para este efeito o IPAD formular o pedido por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 7.º
Bolsa de candidatos para acções de cooperação

1 - É criada no IPAD, mediante concurso, uma bolsa de candidatos a agentes da cooperação, cujo regulamento definirá as regras relativas à respectiva candidatura.
2 - Os concursos para a bolsa de candidatos serão abertos pelo IPAD de acordo com as necessidades existentes.

Capítulo III
Contrato de cooperação

Artigo 8.°
Contrato de cooperação

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras ou executoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito.
2 - Nos contratos de cooperação em que é parte o Estado português ou entidade de direito público, ao agente da cooperação não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
3 - O regime do contrato de cooperação é o constante do presente diploma, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.

Artigo 9.°
Registo de contratos

1 - Os contratos de cooperação bem como as suas renovações estão sujeitos a registo no IPAD.
2 - O registo dos contratos de cooperação compete à entidade promotora ou executora, directamente ou por entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2.º.

Artigo 10.º
Cláusulas contratuais

Do contrato de cooperação constarão, nomeadamente, disposições relativas a:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Remuneração e abonos;
d) Modo e local de pagamento;
e) Protecção social;
f) Férias;
g) Alojamento;
h) Transportes;
i) Seguros;
j) Legislação aplicável;
l) Foro ou arbitragem convencionados.

Artigo 11.°
Início da prestação de serviço

Para efeitos de obrigações do Estado português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação, conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 12.°
Duração dos contratos

1 - Os contratos de cooperação têm uma duração máxima de três anos, podendo ser objecto de prorrogação excepcional, pelo período de um ano.
2 - A prorrogação excepcional referida no número anterior depende de autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do IPAD.
3 - Atingidos os prazos máximos dos contratos a que se refere o n.º 1, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo agente, antes de decorrido o prazo de um ano.
4 - O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, excepto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do IPAD.

Artigo 13.°
Renovação dos contratos

1 - Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deverá, pelo menos 60 dias antes do final do prazo da vigência do mesmo, notificar o IPAD e a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a renovação da requisição, no caso de a entidade empregadora não comunicar à entidade promotora ou executora e ao IPAD a recusa de anuência, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo 14.°
Cessação dos contratos

1 - O contrato de cooperação cessa:

a) No termo do seu prazo inicial ou da sua renovação;
b) Por acordo, que deve constar de documento escrito;
c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua actividade por período superior a 90 dias.

2 - Os contratos de cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.
3 - A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação ou com justa causa por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e da família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
4 - A rescisão do contrato com justa causa por parte do agente da cooperação ou sem justa causa por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito

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a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e da família e com o transporte das respectivas bagagens.
5 - Os promotores ou executores da cooperação devem comunicar ao IPAD a cessação dos contratos dos respectivos agentes da cooperação que não ocorra por mero efeito do termo do prazo.

Capítulo IV
Direitos, deveres e garantias dos agentes de cooperação

Artigo 15.º
Remuneração dos agentes de cooperação

1 - Os agentes de cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respectivo.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português ou uma pessoa colectiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
3 - Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado receptor da acção, pode o Estado português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do IPAD, por despacho conjunto nos termos do número anterior.

Artigo 16.º
Transportes

1 - É da responsabilidade do promotor o pagamento das despesas de transporte e bagagens dos agentes de cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato.
2 - O cônjuge e filhos menores do agente têm direito ao pagamento das despesas referidas no número anterior, no caso de contratos celebrados por período superior a um ano.
3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o Estado português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado receptor da acção.

Artigo 17.º
Aposentados e reformados

Os aposentados ou reformados podem acumular as respectivas pensões, sem qualquer redução, com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviço como agentes da cooperação, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

Artigo 18.°
Protecção social

1 - Os agentes de cooperação têm o direito a manter o regime de protecção social obrigatório em que se encontram inseridos.
2 - Os agentes da cooperação que à data de início da vigência do contrato de cooperação não estejam enquadrados por qualquer regime de segurança social de inscrição obrigatória ou, embora inscritos não estejam a contribuir, serão obrigatoriamente inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
3 - A inscrição a que se refere o número anterior será feita pelo promotor ou pelo executor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma em que a inscrição será da responsabilidade do Estado português.
4 - Competem às entidades promotoras ou executoras da cooperação os encargos com a contribuição dos agentes e das respectivas entidades empregadoras para os regimes obrigatórios de protecção social e para o regime previsto no n.º 2.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 15.º o Estado português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos no número anterior.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a remuneração a considerar como base de incidência contributiva, dos agentes de cooperação enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de segurança social da função pública é a auferida imediatamente antes do início da vigência do contrato de cooperação, com as actualizações a que houver lugar durante a vigência do contrato.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a remuneração a considerar para efeitos de contribuição será correspondente ao triplo do salário mínimo nacional fixado por lei.
8 - As entidades promotoras ou executoras devem apresentar ao IPAD os documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social relativa aos respectivos agentes da cooperação.
9 - Os agentes de cooperação têm ainda direito a beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no contrato de cooperação, cujas condições são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
10 - São tornados extensivos aos agentes de cooperação que desempenhem funções ao abrigo de contrato de duração superior a dois anos, os benefícios e garantias previstos na lei para os emigrantes.

Artigo 19.º
Garantias gerais dos agentes de cooperação

1 - É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar que ocupa à data do inicio da vigência do contrato de cooperação ou que, entretanto, adquira no seu quadro de origem.
2 - De igual modo, o tempo de serviço prestado como agente da cooperação será contado para efeitos legais de antiguidade para aqueles que apenas adquiram vínculo laboral público após o serviço como agente da cooperação.
3 - A prestação de serviço como agente da cooperação no país solicitante ou beneficiário é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos de arrendamento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° do regime do arrendamento urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

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Artigo 20.°
Garantias dos agentes da cooperação funcionários e agentes da Administração Pública

1 - Ao agente da cooperação, funcionário ou agente da Administração Pública, é garantido:

a) O direito de se candidatar a qualquer concurso de promoção, nos termos da legislação aplicável, competindo à entidade promotora ou executora o pagamento da sua deslocação, se for indispensável;
b) O direito a um período de férias, no ano em que retomar funções e no seguinte, respectivamente proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se vinculou à cooperação e no ano de regresso à actividade, sem prejuízo do gozo de férias acumuladas a que tenha direito;

2 - O tempo de serviço prestado como agente da cooperação será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.
3 - Ao cônjuge do agente da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga pode ser concedida licença sem vencimento, caso seja funcionário ou agente da Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Artigo 21.°
Serviço militar

Os agentes de cooperação que se encontrem abrangidos pelo presente diploma podem requerer ao Ministro da Defesa que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 22.°
Exames médicos e doenças

As vacinas e medicamentos profilácticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 15.º deste diploma que são da responsabilidade do Estado português, através do Ministério competente na área em que se desenvolve a acção de cooperação.

Artigo 23.°
Formação

Para efeitos de integração do agente da cooperação na acção respectiva, o Ministério dos Negócios Estrangeiros prestará apoio aos promotores e executores da cooperação provendo informação, nomeadamente sobre:

a) Usos e costumes do país receptor e o seu sistema jurídico-administrativo;
b) A caracterização sócio-económica do país;
c) A apresentação do contexto em que se integra a acção de cooperação;
d) A indicação de informações básicas para a sua vivência quotidiana, nomeadamente nas áreas da saúde e alimentação.

Artigo 24.°
Deveres dos agentes da cooperação

1 - Constituem deveres dos agentes da cooperação:

a) Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objectivos da acção de cooperação em que se encontrem integrados;
b) Actuar no sentido de não prejudicar as relações existentes entre o Estado português e o Estado beneficiário;
c) Abster-se de comportamentos que constituam interferência nos assuntos internos do Estado beneficiário.

2 - A actuação do agente da cooperação que viole o disposto no número anterior, constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respectivo contrato.

Capítulo V
Promotores e executores de cooperação

Artigo 25°
Promotores e executores de cooperação

Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:

a) Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;
b) As pessoas colectivas de direito privado;
c) Quaisquer entidades do Estado beneficiário, cuja natureza seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo.
d) Os organismos internacionais.

Capítulo VI
Acções de cooperação

Artigo 26.º
Parecer favorável

As acções de cooperação financiadas pelo Estado português carecem do parecer prévio favorável do IPAD, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.

Capítulo VII
Voluntários

Artigo 27.°
Apoio aos voluntários

1 - Os casos inerentes à prestação de serviço do voluntário para a cooperação incumbem à entidade promotora ou executora.
2 - Poderá ser atribuída pelo Estado português aos voluntários um abono mensal para compensação de despesas pessoais.
3 - O montante do abono referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

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Artigo 28.º
Protecção social

Em matéria de protecção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respectivos diplomas regulamentares.

Artigo 29.º
Remissões

Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto no presente diploma, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 30.º
Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.

Artigo 31.º
Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de Setembro, e 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Artigo 32.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Exposição de motivos

O princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas encontra-se expresso no artigo 22.º da Constituição, estando o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa actualmente em vigor estabelecido no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
A revisão do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que o XV Governo Constitucional assumiu expressamente no seu programa, tem como objectivo primordial de forma mais exacta e criteriosa o seu conteúdo, no quadro jurisdicional da sua efectivação e decorre de um novo enquadramento em que devem ser entendidas as relações entre o Estado e Administração Pública e os particulares.
Trata-se, em primeiro lugar, de afirmar, sem reservas, o princípio da responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas, num contexto de maior exigência e acrescido rigor da actuação pública e de aprofundamento da defesa dos direitos e interesses juridicamente protegidos dos cidadãos.
Estes vectores da reforma do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas acarretam uma profunda alteração na forma de relacionamento da Administração com os cidadãos, tendo em conta o mais vasto e forçosamente célere processo de modernização, reorganização e adaptação das estruturas da Administração ao desafio colocado pela presente reforma.
É assim que, no processo de discussão pública dos projectos da reforma legislativa do contencioso administrativo desencadeada na anterior legislatura, a Ordem dos Advogados apresentou um anteprojecto da lei da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas.
Esta proposta, elaborada por uma comissão constituída por reputados especialistas na matéria, constituiu um documento de trabalho fundamental para a discussão pública sobre o tema entretanto levada a cabo e que deu origem à proposta de lei n.º 95/VIII, do XIV Governo Constitucional aprovada, na generalidade, por unanimidade na anterior legislatura.
Com efeito, o consenso obtido em torno da referida proposta de lei espelha um entendimento acerca do que devem ser as grandes linhas do regime da responsabilidade extracontratual do Estado. Este entendimento, que mantém total actualidade, motiva o Governo a apresentar a presente proposta de lei, em cumprimento do seu programa, no sentido de, por um lado, definir de forma mais criteriosa os pressupostos da responsabilidade do Estado, e, por outro, de estabelecer um regime mais aberto e adequado ao devir histórico num domínio onde a construção jurisprudencial e doutrinal é insubstituível.
Tal como aconteceu com o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, cuja estrutura aberta potenciou a descoberta de soluções normativas ricas e diversificadas, o presente regime dispõe de igual flexibilidade normativa, plenamente consentânea com as modernas exigências feitas ao Estado de direito democrático.
Daí a necessidade de adequar o regime da responsabilidade, no que se refere aos danos resultantes do exercício da função administrativa, às coordenadas constitucionais, instituindo a regra da responsabilidade solidária do Estado e das demais pessoas colectivas públicas.
Por sua vez, exigências comunitárias em matéria de tutela indemnizatória, nomeadamente o entendimento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a Comissão Europeia têm extraído da Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, no sentido de facilitar a atribuição de indemnizações, justificam as opções de consagração de uma presunção de culpa nos casos em que os danos resultem da prática de actos jurídicos ilícitos, bem como, de flexibilização da ideia de culpa através da formulação do conceito "culpa do serviço", e que corresponde a situações em que se verificam deficiências organizativas, dificilmente imputáveis a uma pessoa ou órgão individualmente.
O regime que se propõe no campo da responsabilidade civil pelo exercício da função legislativa visa obedecer às

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diversas exigências constitucionais que se cruzam com esta temática, incluindo a efectiva tutela dos direitos fundamentais, o que impõe a adopção de soluções equilibradas, nomeadamente no que se refere à definição dos pressupostos da responsabilidade e dos efeitos das sentenças condenatórias.
Como atrás se afirma, julga-se conveniente deixar à doutrina e à jurisprudência a tarefa de densificar os pressupostos estabelecidos no domínio da responsabilidade civil pelo ilícito legislativo, estabelecendo de forma criteriosa os requisitos da responsabilidade por omissões legislativas, e tendo em conta o labor doutrinal nacional e internacional sobre a matéria.
No domínio da responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional incorporam-se as soluções já ensaiadas na jurisprudência, tendo presente, também nesta matéria, os princípios constitucionais que enformam a actividade jurisdicional e as sugestões unânimes da doutrina.
Por fim, e no seguimento do que unanimemente se considera constituir também uma exigência constitucional, nomeadamente em decorrência do princípio da igualdade, consagra-se a obrigação geral de o Estado e demais entidades públicas indemnizarem aqueles a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou provoquem danos especiais e anormais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Ministério Público

O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave."

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício da função administrativa, jurisdicional e legislativa, e rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por normas ou princípios de direito administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o presente diploma regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício da função administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4 - As disposições do presente diploma são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 - As disposições que, no presente diploma, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, por acções ou omissões no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por normas ou princípios de direito administrativo.

Artigo 2.º
Obrigação de indemnizar

1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto no presente diploma, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2 - A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja desproporcionadamente onerosa.
3 - A responsabilidade prevista no presente diploma compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.
4 - Ao Tribunal compete avaliar em que medida o comportamento do lesado concorreu para a produção ou agravamento dos danos e, com base nesse juízo, determinar se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
5 - Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique

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a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.

Artigo 3.º
Autonomia de acções

1 - O dever de indemnização não depende da utilização pelo lesado da via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 15.º.
2 - Nos casos previstos na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o Tribunal pode conhecer a título incidental da ilegalidade de um acto que já não possa ser impugnado.

Artigo 4.º
Prescrição

O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Artigo 5.º
Direito de regresso

O exercício do direito de regresso, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

Capítulo II
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa

Secção I
Responsabilidade por facto ilícito

Artigo 6.º
Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público

1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
2 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando, não tendo os danos resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não sendo possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, se verifique um funcionamento anormal do serviço.
3 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, seja razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.

Artigo 7.º
Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave

1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
3 - Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público exercem o direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência e de tutela, adoptar as providências necessárias à efectivação deste direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 8.º
Ilicitude

1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem normas ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado, e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses juridicamente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses juridicamente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 9.º
Culpa

1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.

Secção II
Responsabilidade pelo risco

Artigo 10.º
Responsabilidade pelo risco

1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.

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2 - Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso.

Capítulo III
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional

Artigo 11.º
Regime geral

Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.

Artigo 12.º
Responsabilidade por erro judiciário

1 - O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

Artigo 13.º
Responsabilidade dos magistrados

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.
2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

Capítulo IV
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função legislativa

Artigo 14.º
Responsabilidade no exercício da função legislativa

O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos especiais e anormais directa e imediatamente causados aos direitos e interesses juridicamente protegidos dos particulares por actos praticados no exercício da função legislativa em desconformidade com a Constituição.

Artigo 15.º
Responsabilidades por omissões de medidas legislativas

1 - O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos especiais e anormais resultantes da omissão de medidas legislativas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Existência de um dever jurídico-constitucional de emanação de actos legislativos;
b) Existência de um dever de protecção, a cargo do Estado, de direitos fundamentais;
c) Lesão directa e imediata resultante de violação evidente destes deveres.

2 - O pedido de indemnização deve ser fundado no prévio reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.

Capítulo V
Indemnização pelo sacrifício

Artigo 16.º
Indemnização pelo sacrifício

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizarão os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

PROPOSTA DE LEI N.º 89/IX
APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

Exposição de motivos

A evolução das sociedades industrializadas e pós-industrializadas verificada nas últimas décadas proporcionou um significativo desenvolvimento económico, social e cultural e uma grande melhoria das condições de vida, que se traduziram em novas e crescentes exigências em relação à acção das entidades públicas nos planos da governabilidade, da intervenção do Estado e, de um modo geral, da qualidade e eficiência da actuação da Administração Pública.
Estas novas exigências têm incidências em diversos níveis como o da orientação de toda a actividade para o respeito e promoção da dignidade das pessoas e dos seus direitos, bem como para a satisfação das suas necessidades; o aprofundamento da cidadania; a qualidade dos serviços públicos, exigindo actuações quantitativas e qualitativas que conduzam ao reconhecimento do serviço prestado e à utilidade dos recursos despendidos; a eficiência e transparência das políticas públicas, associadas à identificação dos objectivos e avaliação dos resultados, numa prática de prestação de contas que promova a confiança e a dignificação das funções desempenhadas.
A Administração Pública exige modelos de gestão inovadores que abandonem práticas meramente procedimentais e se orientem para objectivos claros, potenciando a utilização das tecnologias de informação e a gestão por programas, projectos e actividades, tendo em conta os resultados alcançados e avaliando o valor acrescentado efectivamente

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fornecido às pessoas singulares, bem como às pessoas colectivas, designadamente empresas, associações e outras entidades.
Só é possível prosseguir nesta direcção com lideranças fortes e motivadoras, capazes de mobilizar competências, desenvolvendo aptidões, monitorizar desempenhos e identificar dificuldades ou contributos de mérito.
A moderna gestão pública tem que assentar na capacidade de liderança dos seus dirigentes e gestores, na clara definição das suas competências, responsabilidades e autonomia de decisão, garantindo a sua qualificação e capacidade de resposta à imensa tarefa de mudar a Administração Pública.
Os dirigentes são o factor de aliança entre os objectivos das políticas públicas e o envolvimento e capacidade de execução dos serviços e organismos. A eles competirá, na essência, a coordenação e continuidade do processo de mudança, a organização e métodos de trabalho, a exigência crítica na simplificação e racionalização dos processos, a abertura à gestão e partilha de conhecimentos, a sensibilidade e iniciativa para a formação do pessoal e reconhecimento de competências.
A revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente é, pois, um factor determinante da construção da política de nova gestão pública, no sentido de uma Administração e Função Pública modernas, organizadas e profundamente empenhadas no desempenho da sua missão como factor de desenvolvimento, impulsionadoras de novas mentalidades e exemplo reconhecido de um sector de actividade competitivo e agregador das melhores valências profissionais.
O objecto do presente diploma é dar corpo a essa nova forma de gestão, redefinindo as funções dos dirigentes e reforçando claramente a sua responsabilidade na condução e execução dos seus programas de actividades com vista à apresentação de resultados.
Em plena coerência com a afirmação da importância estratégica das funções dirigentes no quadro de uma mudança profunda da Administração Publica limitam-se os mandatos dos altos dirigentes a um máximo de três renovações, deixando assim de ser possível permanecer no mesmo cargo e no mesmo serviço mais de 12 anos. Esta alteração espelha com clareza o princípio da renovação e o reconhecimento das vantagens da mobilidade profissional, ambas portadoras de mais valias indiscutíveis a uma administração moderna e em plena evolução.
A afirmação do primado do interesse público na gestão dos organismos tem também como corolário que se garantam as condições para o pleno exercício dos cargos, eliminando factores de instabilidade que dificultam a prestação e dão oportunidade à desresponsabilização.
É neste âmbito que se elimina a figura de direito à suspensão da comissão de serviço, ao abrigo da qual se eternizavam situações precárias ao mais alto nível.
De facto, o exercício de cargos dirigentes é fundamentalmente determinado pelo interesse do serviço, o qual não pode ser minimizado em função do percurso profissional livremente escolhido por aqueles a quem essa responsabilidade foi atribuída.
No entanto, em respeito pelo princípio de salvaguarda das situações já constituídas, mantêm-se as actuais situações até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
O reforço da autoridade de decisão terá necessariamente que reflectir-se na clara exigência da capacidade e responsabilidade no âmbito dos objectivos traçados e sua execução.
Neste âmbito, são atribuídas novas competências próprias aos dirigentes máximos dos serviços, quer no que se refere à organização interna dos serviços quer no que se respeita à responsabilidade pela escolha e nomeação dos seus colaboradores directos, acentuando a integração da sua responsabilidade pela prestação funcional dos serviços dependentes.
Assume-se, assim, que é inerente à responsabilidade a capacidade para formar e liderar equipas coesas e competentes, fundamentando-se nesta autonomia a avaliação dos resultados obtidos, quer individuais quer colectivos.
Assim, é atribuída ao dirigente máximo competência para, por despacho, criar, alterar ou extinguir as unidades orgânicas ao nível da divisão. Esta competência visa atribuir capacidade para a permanente adequação do serviço às necessidades de execução de tarefas e à optimização dos recursos, com base na adequada preparação e criterioso controlo de custos e resultados.
No que se refere ao recrutamento do pessoal dirigente de nível intermédio, a experiência decorrida desde a entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, demonstra claramente a insuficiência e o peso burocrático do processo de concurso, não tendo sido alcançados os objectivos de maior mobilidade ou reforçada a adequação do perfil do candidato aos cargos, com todas as consequências de desperdício e inoperância daí decorrentes.
Optou-se, assim, por consagrar no presente diploma um processo sumário de selecção, com garantia de publicidade das vagas, liberdade de candidatura e de transparência que, associado à exigência de qualificação específica à redefinição das competências e à avaliação dos resultados, será garante da promoção da qualidade e do mérito que se pretende característica indissociável destes cargos de responsabilidade.
Em coerência com estes princípios de qualidade e isenção, a nomeação para estes cargos é a partir de agora competência própria dos dirigentes máximos dos serviços.
É ainda de salientar a consagração da avaliação como factor essencial do funcionamento e qualidade dos serviços, responsabilizando-se o dirigente pelo desenvolvimento e aplicação rigorosa da avaliação do desempenho dos funcionários em função dos objectivos estabelecidos e impondo-se que a renovação das comissões de serviços se fundamente num relatório de demonstração das actividades prosseguidas e respectivos resultados.
Como enquadramento geral de actuação consagram-se expressamente os princípios éticos e gestionários e as regras gerais que devem presidir ao exercício dos cargos dirigentes.
Os cargos do pessoal dirigente passam a qualificar-se em dois níveis, cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e ambos os níveis com dois graus, uniformizando conceitos e pondo termo à indefinição resultante da multiplicidade de equiparações casuísticas.
Também no que se refere às remunerações se reconhece a necessidade de estabelecer o equilíbrio entre estatutos, ficando previsto no presente diploma a definição das remunerações em função do tipo de serviço ou organismo em que exercem funções, pondo termo a uma uniformidade que, tratando como igual o que é diferente, é geradora de injustiça, de desmotivação e de dificuldade de recrutamento de acordo com a responsabilidade do cargo.
É consagrada a exigência de formação profissional específica como requisito de acesso a cargos dirigentes intermédios, promovendo-se a qualificação orientada para a

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gestão, um desempenho qualitativo uniforme na Administração Pública e um aumento da capacidade para a assunção de responsabilidades.
Dentro destes princípios consagra-se também a necessidade de frequência de um seminário especializado, no início das funções de direcção superior e para todos os que possam não ser possuidores da formação específica.
É ainda alargado o seu âmbito de aplicação a todos os institutos públicos independentemente do regime jurídico aplicável, assumindo-se, no entanto, quanto a estes como diploma subsidiário, em tudo o que não esteja especificamente regulado no diploma enformador dos princípios e normas por que se regem os institutos públicos, clarificando-se uma matéria que vinha suscitando dúvidas. Os princípios de ética e o interesse público apresentam-se inderrogáveis, sendo assumidos como transversais a toda a Administração Pública.
Pelas profundas alterações que traz ao ordenamento jurídico da Administração Pública no que se refere ao sector vital do seu pessoal dirigente o presente diploma constitui-se como uma medida estratégica no processo de modernização e melhoria da gestão da Administração Pública, contribuindo para a dignificação das funções e uma administração responsável, actuante e promotora da cidadania.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, assim como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, local e regional do Estado.
2 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro.
3 - A aplicação do regime previsto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - O presente diploma não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.

Artigo 2.º
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pelo presente diploma.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em 2 graus, em função do nível hierárquico, de competências e de responsabilidade que lhes estão cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de grau 1 os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente, e de grau 2 os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de grau 1 o de director de serviços e de grau 2 o de chefe de divisão.
5 - Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cargos de direcção integrados em carreiras, bem como o de Secretário-Geral da Assembleia da República.
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.

Secção II
Princípios de actuação

Artigo 3.º
Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º
Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

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2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3 - Na sua actuação o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.
4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos funcionários e reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

Secção III
Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º
Competências

1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados no presente diploma, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhes atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.
2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhes forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior hierárquico respectivos.

Artigo 7.º
Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou organismo:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos bem como, o balanço social nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção do membro do Governo respectivo;
e) Propor ao membro do Governo a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo, para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagradas na lei e no Programa do Governo;
f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
m) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;
b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e com base neste a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e impacto do investimento efectuado;
c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
d) Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimento de ensino público, assim como de actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função e ainda a acumulação de funções

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privadas, nos termos da lei, aos funcionários e agentes do serviço ou organismo;
e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
c) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
e) Autorizar a realização de despesas públicas, com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;
f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.
e) Os titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau têm as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, bem como as que expressamente lhes forem atribuídas pelo diploma orgânico ou estatutário do respectivo serviço ou organismo.

5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Artigo 8.º
Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais, necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
e) Identificar as necessidades de formação especifica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 9.º
Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos.

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2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias e subdelegar as competências que nele tenham sido delegadas, salvo as previstas no número anterior.
3 - Os membros do Governo podem delegar nos dirigentes máximos dos serviços e organismos que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada Ministério poderes mais alargados, incluindo as competências relativas ao procedimento do concurso.
4 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.
5 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º
Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação, ou o que determina a substituição, expressamente dispuser em contrário.

Secção IV
Qualificação e formação

Artigo 11.º
Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida no presente diploma.
2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente são garantidas através do sistema de formação profissional.
3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º
Formação profissional específica

1- O exercício de funções dirigentes de nível intermédio implica o prévio aproveitamento em curso específico para Alta Direcção em Administração Pública.
2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - O curso adequado à formação profissional específica a que se refere o presente artigo será assegurado, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo o respectivo regulamento e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por instituições de ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao INA garantir, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
5 - O processo de equivalência referido no número anterior será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do presidente do INA.
6 - A habilitação conferida por esta formação específica só será reconhecida quando comprovado o respectivo aproveitamento.
7 - O disposto nos números anteriores far-se-á sem prejuízo das normas vigentes reguladoras da actividade das entidades formadoras.

Secção V
Exercício de funções

Artigo 13.º
Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º
Avaliação

O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir, em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 15.º
Responsabilidade

No exercício das suas funções os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º
Exclusividade

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;

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b) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

4 - As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.
5 - Os dirigentes de nível intermédio podem ainda exercer outras actividades privadas, desde que autorizadas pelo membro do Governo e fundamentadas de modo a evidenciar a inexistência de conflitos de interesse bem como a insusceptibilidade de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício do cargo.
6 - A participação dos dirigentes de nível superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida quando se trate de funções não executivas ou pessoas colectivas sem fins lucrativos, dependendo de autorização prévia do membro do Governo e desde que não se mostre susceptíveis de comprometer ou interferir com a isenção exigida.
7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados com base no interesse do serviço, pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
8 - A participação dos dirigentes de nível superior nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 não pode ser remunerada.
9 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, inibições e impedimentos previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.
2 - Aos titulares de cargos de direcção superior são ainda aplicáveis os artigos 9.º, 11.º, 12.º e, com as necessárias adaptações, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.

Capítulo II
Recrutamento, provimento e cessação de funções

Secção I
Recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior

Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

Artigo 19.º
Provimento dos cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - Os cargos de direcção superior de 2.º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O provimento dos cargos de direcção superior é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
6 - Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Secção II
Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura;
b) Aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 12.º;

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c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidores de licenciatura.
3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 21.º
Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - A selecção do titular do cargo será precedida de publicitação da vaga na Bolsa de Emprego Público disponível na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional, com indicação, nomeadamente, da área de actuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido.
2 - A escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço.
3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
4 - O provimento dos cargos de direcção intermédia é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

Secção III
Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o mandato, tendo como referência os planos e relatórios de actividades, bem como uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º
Procedimento

1 - A renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respectivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
2 - Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
3 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Secção IV
Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º
Cessação

1 - Para além do disposto nos artigos 22.º e 23.º, a comissão de serviço cessa ainda:

a) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos em que haja lugar a suspensão ou seja permitida a acumulação nos termos do presente diploma;
b) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do nível que lhe suceda.

2 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) Por despacho que se fundamente, nomeadamente na inadaptação ou deficiente percepção das responsabilidades inerentes ao cargo, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, na necessidade de modificar as políticas a prosseguir por estes ou

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de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
b) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

Artigo 26.º
Indemnização

1 - Os dirigentes têm direito a uma indemnização, quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.
5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado, de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Secção V
Substituição

Artigo 27.º
Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita, por urgente conveniência de serviço, pela entidade competente, devendo ser observados todos requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode, ainda, cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Capítulo III
Direitos e deveres

Secção I
Direitos

Artigo 28.º
Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 29.º
Direito de acesso na carreira

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras, para o acesso na carreira.
4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente nos termos do presente diploma conta para efeitos do disposto no n.º 2.
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no

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n.º 2, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria.
6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

Artigo 30.º
Efectivação do direito de acesso na carreira

1 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo Ministério.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem, faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.
3 - O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

Artigo 31.º
Estatuto remuneratório

A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração, em função do tipo de serviço ou organismo em que exercem funções.

Artigo 32.º
Regime de direito privado

Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda a comissão de serviço, as correspondentes disposições.

Artigo 33.º
Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos dirigentes é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.

Secção II
Deveres

Artigo 34.º
Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários do serviço e organismo em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Formação específica supletiva

1 - Quando não seja exigível a posse da formação profissional específica a que se refere o artigo 12.º, é obrigatória a frequência, após o início da respectiva comissão de serviço, do Seminário de Alta Direcção, a realizar pelo INA ou por entidades com as quais este celebre protocolo para o efeito.
2 - A organização do seminário a que se refere o número anterior pode prever conteúdos diferenciados em função do nível de direcção dos destinatários.
3 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento para cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:

a) Pelos actuais dirigentes;
b) Por funcionários que até à data de entrada em vigor do presente diploma tenham exercido cargo dirigente durante pelo menos três anos seguidos.

4 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui, também, requisito de recrutamento para o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.
5 - O pessoal referido nos números anteriores e os titulares de cargos de direcção superior que sejam nomeados em cargo dirigente após a entrada em vigor do presente diploma, são candidatos obrigatórios ao Seminário referido no n.º 1, até à sua efectiva frequência.
6 - Durante o período transitório de três anos a posse da formação profissional específica prevista no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento obrigatório.

Artigo 36.º
Prevalência

1 - O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou organismos.
2 - Os regimes de recrutamento e provimento definidos no presente diploma não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.

Artigo 37.º
Normas transitórias

1 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho,

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mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 -As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor do presente diploma consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do mesmo.
4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente diploma, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor do presente diploma e que preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 12/96, de 18 de Abril, e n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

1 - A reforma da Administração Pública identifico, a organização da Administração Central como um dos vectores essenciais para o desenvolvimento de uma Administração Pública mais competitiva, eficiente e transparente.
No âmbito das funções que devem ser prosseguidas pelo Estado, o modelo organizacional deverá ser determinado pela clara definição da missão e funções dominantes dos organismos, estruturando-se de acordo com os objectivos a alcançar e pelos quais devem ser responsabilizados.
Neste quadro de referências, devem ser criteriosamente avaliadas quer a necessidade de novos organismos e o modelo de funcionamento que melhor se adeqúe às suas funções quer a permanência, nos moldes actuais, dos que se mantêm ao longo dos tempos sem que se questione a sua razão de ser e a estrita necessidade e razoabilidade dos recursos que lhe estão afectos.
O que está em causa não é, nem a dimensão desta reforma o pressupõe, uma mera alteração quantitativa mas, sim, um novo modelo de Estado e uma nova filosofia de actuação da Administração Pública, a qual é fortemente determinada pela sua capacidade de se organizar para a prestação do serviço.
Um dos aspectos mais flagrantes da situação a que se assiste actualmente é a que resultou da criação desordenada de institutos públicos, não só em quantidade mas também com ausência de critério que justifique formas diferenciadas de organização.
Perante a dificuldade de alterar formas tradicionais de organização e funcionamento, foi deixada uma vasta área da Administração entregue à sua lógica burocrática e administrativa, enquanto se criavam organismos paralelos, dotados de regimes casuísticos, muitas vezes determinados pela fuga aos sistemas de controlo instituídos.
Estas iniciativas multiplicaram-se, resultando numa diversidade de soluções avulsas, muitas vezes instáveis e despesistas, atingindo proporções que não se compadecem com a ausência de critérios que enquadrem a sua criação.
É, pois, essencial reconduzir à sua utilidade e racionalidade o recurso a formas diferenciadas de exercício das funções do Estado, pondo termo a uma degradação sucessiva de conceitos e formas de gestão que devem ser portadores de mais-valias indispensáveis ao adequado desempenho da missão dos serviços.
A delimitação dos fundamentos para a criação de organismos personalizados, através da identificação clara dos princípios da necessidade e subsidiariedade, não pode alhear-se do facto de que um dos motivos que determinou a sua proliferação foi a excessiva rigidez do quadro organizativo dos serviços da administração directa.
O enquadramento dos institutos públicos através da aprovação de uma lei-quadro que racionalize, em termos instrumentais e procedimentais, a sua criação e forma de funcionamento assume, assim, um sentido reforçado, porque inserida no quadro da reforma da Administração Pública que inclui a revisão da organização da administração directa do estado.
A presente proposta de lei tem como objectivos essenciais disciplinar a criação de institutos públicos e estabelecer uma unidade sistémica na regulação do seu modo de funcionamento, evitando disparidades injustificadas e impondo regras de controlo tanto mais necessárias quanto o grau de autonomia de gestão e responsabilidade das instituições.
2 - Assim, é definido o conceito de instituto público nos moldes tradicionais no nosso ordenamento jurídico, mas é definido também o substrato a que este modelo se pode aplicar, e cuja especificidade justifica precisamente o regime jurídico-administrativo que lhe é aplicável.
É a especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, que justifica materialmente, não só a ausência de subordinação hierárquica ao Governo, mas também as normas especiais sobre organização, os princípios orientadores da gestão, a sujeição ao direito privado das relações de trabalho, a flexibilidade estatutária e muitos outros aspecto do regime jurídico consagrado.
3 - Entre estes, destaca-se, no plano da organização, o emprego da figura jurídica do estabelecimento, transposta do direito comercial e já acolhida em áreas limitadas do direito administrativo (caso do estabelecimento da concessão), que permitirá dar expressão jurídica às unidades funcionais que, no âmbito dos institutos públicos, desenvolvem actividade produtiva, e que, por isso mesmo, pode ser objecto directo de medidas de gestão que visem a sua administração, valorização, cessação ou transmissão de uma

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forma diferenciada relativamente às restantes áreas do instituto.
4 - No domínio das relações com o Governo clarifica-se, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, o regime de poder de superintendência consagrado constitucionalmente, mas cujo alcance vinha suscitando algumas dúvidas e incertezas na sua aplicação, designadamente aos institutos públicos.
Por outro lado, definem-se os poderes de tutela, especificando os tipos de actos sujeitos obrigatoriamente a autorização ou aprovação, e definindo as consequências da falta de qualquer destas.
Neste domínio o projecto impôs um regime imperativo e sem excepções, tendo em conta que as consequências dos actos dos institutos públicos podem repercutir-se de forma grave no próprio Estado, e que a autonomia dos seus órgãos tem de ter limites nomeadamente quando, de uma forma ou de outra, possam os seus actos comprometer ou condicionar, de modo irreversível, a despesa pública ou o quadro jurídico futuro de funcionamento do instituto público.
5 - Embora no plano organizativo, se preveja a adopção de uma grande flexibilidade, remetendo os estatutos para simples portarias, completadas para regulamentos internos, impõem-se, simultaneamente, um conjunto de regras de funcionamento e de controlo uniformes e insusceptíveis de derrogação, evitando a multiplicação de regimes singulares ou especiais, com derrogação, por via de lei especial, aos regimes genéricos estabelecidos por diploma de igual força.
Assim definem-se os órgãos necessários e o regime de nomeação dos seus titulares, fixando as bases do estatuto dos seus membros, seus direitos e obrigações, e as condições do exercício dos seus mandatos.
Estabeleceu-se neste domínio uma relação com os princípios e os objectivos da própria gestão, de modo que a avaliação dos mandatos em função do cumprimento dos referidos princípios e objectivos, seja uma prática sistemática ao mais alto nível da direcção de institutos, conforme é orientação geral do Governo na reforma da Administração Pública.
6 - Para além da excessiva diversidade que vinha ocorrendo no domínio da organização, era no domínio da actividade dos institutos que se vinha verificando uma multiplicidade de regimes tal, que dificilmente se poderia falar sequer num regime geral tendencialmente aplicável.
Houve, por isso, o cuidado de clarificar quais os regimes jurídicos aplicáveis aos vários segmentos das actividades dos institutos públicos, aproveitando o ensejo para explicitar o alcance concreto do princípio da especialidade e os domínios onde o mesmo é aplicável, com a necessária delimitação da área de incidência do princípio da legalidade.
Face ao propósito disciplinador que o projecto prossegue nos domínios estruturais e funcionais dos institutos a que se aplica, não seria admissível que pudessem alguns dos institutos pretender prosseguir as suas atribuições através de entes de direito privado, por si criados ou participados, como verdadeiros veículos para a realização de operações que, por qualquer razão, não seria conveniente executar directamente.
Optou-se, por isso, por uma norma fortemente restritiva do uso de tais fórmulas que, longe de envolverem verdadeiras e próprias privatizações, apenas revelam tentativas de fuga para o direito privado de alguns sectores da Administração Pública, para assim evitarem alguns dos controlos e condicionamentos impostos às suas actividades.
7 - Naqueles casos em que se justifique submeter algumas das actividades ou unidades dos institutos a critérios empresariais, e não ao regime próprio de um instituto público, prevê antes o projecto, seja o recurso do outsourcing, seja o recurso aos mecanismos jurídicos que permitam o estabelecimento de parcerias público privadas, seja a privatização de alguns dos seus estabelecimentos, de forma a garantir a introdução plena de mecanismos de mercado e de concorrência nessas áreas.
8 - No domínio da gestão económico - financeira e patrimonial o projecto define e uniformiza o regime financeiro aplicável, e clarifica pela primeira vez o regime da responsabilidade patrimonial pelo passivo dos institutos, o qual é formulado em termos claramente distintos do regime das empresas públicas e das entidades públicas empresariais, atenta a circunstância de os institutos públicos não estarem sujeitos às normas sobre falência e extinção daquelas empresas.
Neste contexto, e face ao envolvimento indirecto do Estado no passivo dos institutos públicos, são impostas limitações ao seu endividamento e à prestação de garantias.
Paralelamente, pretendeu-se consagrar o necessário espaço para um gestão autónoma e eficiente dos recursos postos à disposição dos institutos, atento o carácter técnico da sua actuação, criando-se uma delegação tácita do Governo nos órgãos dos institutos em matéria de autorização de despesas, o que, estando embora previsto nos diplomas da administração financeira do Estado, nunca fora concretizado até à data, e que certamente contribuirá decisivamente para uma maior agilidade e rapidez da própria gestão.
9 - Finalmente, o projecto, atendendo a que a missão de todo e qualquer instituto será a de servir bem o público, na área específica da sua responsabilidade, e que o público só poderá contribuir para avaliação do instituto se conhecer a sua actuação, impõe regras muito concretas de transparência, que tornem imediatamente acessíveis a todos, através da Internet, o que de mais significativo existir na estrutura e na actividade do instituto seja no plano jurídico e contabilístico, seja no plano dos objectivos e realizações.
Por outro lado, o projecto prevê a figura do Conselho Consultivo, com a capacidade agora criada, para receber reclamações e queixas do público, e com a possibilidade de funcionar não em plenário, mas em secções restritas, de modo a poder constituir um veículo de relacionamento eficaz entre cada instituto e a sociedade civil que é directamente afectada pela sua actividade, dando expressão e seguimento às suas expectativas quanto à eficiência e à qualidade do serviço prestado pelo instituto.
10 - O presente projecto partiu do ante-projecto preparado pelo grupo de trabalho coordenado pelo Prof. Vital Moreira e discutido na generalidade pela Assembleia da República, sob proposta do anterior governo, mas nele introduziu um número considerável de alterações que, em certos domínios, envolveram uma verdadeira reformulação de objectivos.
Importa, no entanto, que o presente projecto, uma vez aprovado e transformado em lei da Assembleia da República, seja completado pela análise dos estatutos actuais dos institutos públicos existentes, à luz das suas disposições, tal como nele se prevê, de modo a proceder ao progressivo enquadramento desta realidade multifacetada no modelo que agora se define, e à extinção ou transformação de todos aqueles organismos que não se justifiquem como institutos públicos à luz dos critérios definidos no novo modelo.

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Só uma vez completada esta fase do processo, tão crítica como a da aprovação do presente projecto, se poderá dar por concluído o propósito de criar um regime geral dos institutos públicos, tantas vezes mencionado em diplomas legais, mas até ao momento inexistente.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
2 - As normas constantes do presente diploma são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente do presente diploma.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das regiões autónomas.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Artigo 3.º
Tipologia

Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.
Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do Instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do Instituto.
Não se consideram abrangidas neste diploma as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais não são abrangidas por este diploma, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.

Título II
Princípios fundamentais

Artigo 4.º
Conceito

1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.
2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.

2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 6.º
Regime jurídico

1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no Título IV do presente diploma:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b) O regime jurídico da função pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

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d) O regime das empreitadas de obras públicas;
e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º
Ministério da tutela

1 - Cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como "Ministério da tutela", em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida ou partilhada por mais do que um ministro, aquele considera-se adstrito ao Ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.

Artigo 8.º
Fins

1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo.
2 - Os institutos públicos não podem ser criados para:

a) Desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa do Estado;
b) Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.
c) Cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 9.º
Formas de criação

1 - Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto, ou lei orgânica, define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei-quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo Instituto.
3 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.

Artigo 10.º
Requisitos e processos de criação

1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a) Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;
c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;
d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

Artigo 11.º
Avaliação

Para além das medidas previstas na Lei de Enquadramento Orçamental referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Artigo 12.º
Estatutos

1 - As disposições relativas à estrutura e organização dos institutos públicos que devam ser objecto de regulamentação constam dos Estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela e, em tudo o mais, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Tutela.
2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.

Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado

1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação, nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos Ministro das Finanças e da tutela, anualmente renovada.

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2 - O disposto no número anterior não impede que os institutos públicos autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos.

Artigo 14.º
Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos públicos abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.
3 - Em especial, os institutos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.

Artigo 15.º
Organização territorial

1 - Ressalvada a esfera própria da Administração Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá, sempre que possível, corresponder à dos serviços periféricos do correspondente Ministério.

Artigo 16.º
Reestruturação, fusão e extinção

1 - Os diplomas que procedam à reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos regularão igualmente os termos da liquidação e o destino do seu pessoal.
2. - Os institutos públicos devem ser extintos:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenham tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
d) Quando o Estado tiver que cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do Instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.

Título III
Regime comum

Capítulo I
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 17.º
Órgãos necessários

1 - São órgãos necessários dos institutos públicos, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º:

a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.

2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

Secção II
Conselho directivo

Artigo 18.º
Função

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do Instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 19.º
Composição e nomeação

1 - O conselho directivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais.
2 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, sob proposta deste.
4 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
4 - Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

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2 - O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo três renovações, não podendo este ser provido no mesmo cargo do respectivo Instituto antes de decorridos três anos.
3 - Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
4 - A exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de direcção e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
5 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
6 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 3:

a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do Instituto;
b) A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.

7 - O apuramento do motivo justificado pressupõe a prévia audiência do membro do conselho sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
8 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:

a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o Instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados neste diploma;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.

9 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
10 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.

Artigo 21.º
Competência

1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:

a) Dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Instituto;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n) Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
o) Designar um secretário a quem caberá certificar os actos e deliberações.

2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

3 - Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do Instituto.
5 - Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.

Artigo 22.º
Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

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2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 23.º
Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 -- O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.

Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 25.º
Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido no presente diploma e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 - O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta de diploma próprio, o qual pode estabelecer diferenciações entre diferentes tipos de institutos, tendo em conta, nomeadamente, os sectores de actividade e a complexidade da gestão.

Secção III
Órgão de fiscalização

Artigo 26.º
Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.

Artigo 27.º
Designação, mandato e remuneração

O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos Ministros referidos no número anterior.
No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República.

Artigo 28.º
Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o Instituto esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao Ministro da tutela ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do Instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

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4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no Instituto nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderá exercer actividades remuneradas no instituto público fiscalizado durante os 3 anos que se seguirem ao termo das suas funções.

Secção IV
Conselho consultivo

Artigo 29.º
Função

O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

Artigo 30.º
Composição

1 - O conselho consultivo é composto nomeadamente por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do Instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos nos estatutos.
2 - O conselho consultivo pode incluir representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao Ministro de tutela definir as modalidades dessa representação.
3 - O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos, designado nos termos neles previstos, ou nomeado por despacho do Ministro da tutela.
4 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.

Artigo 31.º
Competência

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) Os regulamentos internos do instituto.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
3 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do Instituto e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.

Artigo 32.º
Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 - O conselho consultivo pode funcionar por secções.

Capítulo II
Serviços e pessoal

Artigo 33.º
Serviços

1 - Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
2 - A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
3 - Os institutos públicos deverão recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

Artigo 34.º
Pessoal

1 - Os institutos públicos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.
2 - O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respectivo Instituto.
3 - O recrutamento do pessoal deve, em qualquer caso, observar os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Fundamentação da decisão tomada.

4 - Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
5 - Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constarão os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
6 - Os órgãos de direcção do Instituto devem propor os ajustamentos nos mapas de pessoal necessários para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos disponíveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe assegurar.

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Capítulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 35.º
Regime orçamental e financeiro

1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, à excepção dos institutos públicos desprovidos de autonomia financeira, aos quais são aplicáveis as normas financeiras dos serviços com autonomia administrativa, sem prejuízo das especificidades constantes do presente diploma.
2 - Anualmente será fixada, no decreto de execução orçamental, a lista de organismos em que o regime de autonomia administrativa e financeira, ou de mera autonomia administrativa, deva sofrer alteração.

Artigo 36.º
Património

1 - O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado ao Instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos.
2 - Os institutos públicos podem adquirir bens do património do Estado que por portaria do Ministro das Finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
3 - Podem ser afectos, por despacho do Ministro das Finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições, e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho do membro do Governo.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
5 - Os institutos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço.
6 - Pelas obrigações do Instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, poderão demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
7 - Em caso de extinção, o património dos institutos públicos e os bens dominiais sujeitos à sua administração revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou reestruturação, caso em que o património e os bens dominiais podem reverter para o novo Instituto ou ser-lhe afectos, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou reestruturação.

Artigo 37.º
Receitas

1 - Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
3 - Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 38.º
Despesas

1 - Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ainda que o instituto público apenas possua autonomia administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo Ministro da tutela.
3 - Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo Ministro, sem prejuízo deste poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes.

Artigo 39.º
Contabilidade, contas e tesouraria

1 - Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares:

a) Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Regime de Administração Financeira do Estado;
c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
e) Diplomas anuais de execução orçamental.

3 - É aplicável aos institutos públicos o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - O Instituto prepara um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 - Sempre que o Instituto detenha participações em outras pessoas colectivas eve anexar as contas dessas participadas e apresentar contas consolidadas com as entidades por si controladas directa ou indirectamente.

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Artigo 40.º
Sistema de indicadores de desempenho

1 - Os institutos públicos devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de economia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso prestem serviços directamente ao público.
3 - Compete aos órgão de controlo sectorial respectivos aferir a qualidade desses sistemas bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos institutos públicos em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao Ministro da tutela.

Capítulo IV
Tutela, superintendência e responsabilidade

Artigo 41.º
Tutela

1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
2 - Carecem de aprovação do Ministro da tutela:

a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.

3 - Carecem de autorização prévia do Ministro da tutela:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

4 - Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:

a) Os regulamentos internos;
b) Os mapas de pessoal;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

5 - Carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela:

a) A negociação de acordos e convenções colectivas de trabalho;
b) A criação de entes de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

6 - A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
7 - A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.

8 - No domínio disciplinar, compete ao Ministro da tutela:

a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Instituto.

9 - O Ministro da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.

Artigo 42.º
Superintendência

1 - O Ministro da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do Instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do Ministro da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 - Compete ao Ministro da tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.

Artigo 43.º
Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 44.º
Página electrónica

Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:

a) Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos;
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º;
c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
d) Os orçamentos, contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
e) O mapa de pessoal.

Título IV
Regimes especiais

Artigo 45.º
Institutos com organização simplificada

1 - Os institutos cuja menor complexidade justifique uma organização simplificada têm como único órgão de

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direcção um director, eventualmente um subdirector, e um conselho administrativo.
2 - O director e o conselho administrativo dispõem dos poderes definidos no regime geral de administração dos fundos e serviços autónomos, e dos que estiverem definidos na lei orgânica e nos estatutos.

Artigo 46.º
Regime jurídico da função pública

1 - Nos casos em que a especificidade do organismo ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma instituidor dos institutos públicos pode adoptar em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal o regime da função pública.
2 - No caso de o regime da função pública ser adoptado como regime transitório, o mesmo apenas poderá ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções nesse regime à data dessa adopção.

Artigo 47.º
Institutos de gestão participada

Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.

Artigo 48.º
Institutos de regime especial

1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:

a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) As regiões de turismo;
e) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
f) As entidades administrativas independentes.

2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica, no quadro do presente diploma.

Título V
Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º
Base de dados sobre os institutos públicos

1 - Junto da Direcção-Geral da Administração Pública é organizada uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, a qual contém para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação e composição dos corpos gerentes.
2 - A base de dados referida no número anterior é disponibilizada em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º.

Artigo 50.º
Revisão dos institutos públicos existentes

1 - O presente diploma aplica-se apenas para o futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, n.º 2, e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do seguinte modo:

a) Dois representantes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, para as áreas orçamental e financeira e de administração pública;
b) Um representante de cada um dos Ministros, com participação limitada à análise dos institutos públicos sob sua tutela;
c) Cada um dos institutos públicos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto na presente lei.

4 - No prazo que lhe for determinado a comissão apresentará ao Ministro das Finanças e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos existentes.

Artigo 51.º
Uso da designação "Instituto, IP" ou "Fundação, IP"

1 - No âmbito da Administração Central os institutos públicos, abrangidos pelo presente diploma, utilizam a designação "Instituto, IP" ou "Fundação, IP".
2 - A designação "Fundação, IP" só pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.

Artigo 52.º
Estabelecimentos

1 - No caso de o Instituto dispor de um ou mais estabelecimentos deverá o seu órgão de direcção especificar, em aviso publicado na 2ª série do Diário da República, qual o pessoal que se encontra afecto ao estabelecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções.
2 - Pode o órgão de direcção do Instituto, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação de serviço público, transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração de estabelecimentos que integrem o seu património.

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3 - A transmissão ou cessão de exploração será titulada por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou cessionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização de despesas públicas de valor equivalente ao da receita obtida.
4 - No caso de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento serão transferidos para o adquirente, salvo acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posição jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações do Instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento, em regime de direito público ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo e natureza.

Artigo 53.º
Concessões

1 - Os órgãos de direcção do Instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, conceder por prazo determinado, e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a entidades privadas a prossecução por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - Os termos e condições da concessão constarão de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parceiras público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 54.º
Delegações de serviço público

1 - Os órgãos de direcção do Instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do Instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constarão de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parceiras público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do Instituto, aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 55.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 91/IX
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

Exposição de motivos

A evolução da intervenção do Estado numa sociedade moderna exige uma capacidade de resposta adequada à promoção da dignidade da Pessoa Humana e dos seus direitos e à melhoria da qualidade de vida das pessoas, bem como um permanente ajustamento às necessidades dos diferentes sectores.
De facto, o desenvolvimento económico, social e cultural, bem como as dinâmicas sociais e empresariais fortemente pressionados pelos avanços científicos e tecnológicos, pela crescente abertura dos mercados de livre concorrência e pelo aumento da capacidade crítica dos cidadãos não se compadecem com demoras burocráticas de indiferença dos poderes públicos perante as suas exigências.
A Administração Pública é, deste modo, confrontada com o importante papel que lhe cabe no serviço das pessoas, devendo constituir-se como um factor de desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade nacional e da melhoria da produtividade.
Tendo em consideração, entre outros factores, que o sector empresarial cumpriu nas últimas décadas sucessivas reestruturações para assegurar a sua capacidade competitiva através da melhoria de processos de produção e optimização de custos, também a Administração Pública não pode adiar por mais tempo a mudança na sua actuação, devendo reformular profundamente os seus métodos de trabalho e efectuar com eficácia e transparência a gestão dos recursos que lhe são atribuídos.
É fundamental investir na informatização e na utilização sistemática das tecnologias de informação e comunicação como meio privilegiado de potenciar a prestação de serviços, economizando recursos e aprofundando fortemente a relação com os destinatários, criando uma cultura de serviço público próximo das pessoas singulares, das famílias e das pessoas colectivas, designadamente das empresas.
Também a dimensão do Estado e a racionalização das estruturas de que dispõe têm que ser equacionadas, assumindo que os serviços públicos só se justificam quando respeitado o princípio da subsidariedade e se for reconhecida a sua mais valia para a sociedade que os suporta, prestando contas da sua actividade e dos seus resultados.
Por outro lado, a existência de um mercado mundial implica a análise comparativa internacional da eficácia e fiabilidade dos sectores públicos como factores essenciais para a definição do nível da competitividade do país e consequente capacidade para atrair novos investimentos.
Os resultados desses estudos são muitas vezes determinados por deficientes sistemas de informação nos serviços públicos, por ausência de princípios de avaliação ou por falta de coordenação entre serviços, consequências de uma prática de rotinas de funcionamento em detrimento de práticas de gestão por objectivos e responsabilização por resultados.
A Reforma da Administração Pública que o Governo se comprometeu a empreender inclui a organização como um dos vectores fundamentais da mudança, porque a capacidade de realização de um organismo depende largamente

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do modo com se estrutura e se adapta às suas funções e recursos em cada momento.
O modelo de organização ainda dominante na Administração Pública, sobretudo nos serviços da administração directa do Estado, mantém a lógica burocrática e administrativa, fortemente hierarquizada, centrada nos meios e virada para a própria organização.
Numa organização deste tipo o espírito de iniciativa é diluído, as complementaridades não são aproveitadas, os processos de decisão são complexos e demorados, perdendo eficácia e muitas vezes o efeito útil.
As consequências são determinantes para a imagem pública dos serviços e para a sua capacidade de captar, motivar e desenvolver profissionalmente os funcionários, desperdiçando competências, esforços e recursos.
Há, pois, que estabelecer um quadro legal inovador com padrões de referência que ponham termo à falta de consistência dos modelos orgânicos e crie condições para uma gestão responsável e capaz de responder à constante adaptação aos objectivos, dotando os serviços incluídos na administração directa do Estado de instrumentos semelhantes aos utilizados na gestão empresarial.
Nesse sentido, o presente diploma estabelece os princípios e normas que deverão obedecer a organização e funcionamento dos serviços que, pela natureza das suas funções, devam estar sujeitas ao poder de direcção do membro do Governo e que constituem a administração directa do Estado.
O novo modelo organizacional assenta numa clara definição de funções e objectivos, na flexibilização de estruturas e redução dos níveis hierárquicos com vista à simplificação dos circuitos de decisão, promovendo a colaboração sistemática entre os serviços, a partilha de conhecimentos e a correcta gestão de informação.
A ampla e racional utilização das tecnologias de informação é um pressuposto transversal a este processo de profunda alteração dos métodos de trabalho e organização. A visão do Governo electrónico para Portugal, assente num plano de acção e projectos calendarizados a executar em estreita articulação com os serviços, consiste em colocar o sector público entre os melhores prestadores de serviços do País, com suporte em soluções tecnológicas racionalizadas.
Caracterizam-se os serviços por tipos funcionais e natureza territorial, com vista a correcta identificação das suas missões e formas de funcionamento adequadas, e promove-se a gestão transversal das actividades comuns nos ministérios, concentrando cada organismo nas suas atribuições específicas.
Promove-se o recurso a diferentes modelos organizacionais de funcionamento interno, fomentando o recurso às tecnologias de informação que garantam uma resposta efectiva e rápida às necessidades dos cidadãos e potenciando a complementariedade entre serviços.
Consagram-se como modelos de funcionamento a privilegiar na concepção e definição das estruturas a partilha de serviços comuns, a organização em rede e segundo estruturas matriciais, potenciando os recursos disponíveis e fomentando o desenvolvimento de sinergias, com vista a melhorar a eficiência dos serviços de acordo com critérios de gestão e juízos de oportunidade para garantir os resultados.
Este sistema de organização é acompanhado de uma forte simplificação dos formalismos legais associados à criação e alteração de estruturas, em coerência com o aumento de competências e responsabilidade dos dirigentes, criando condições para agilidade na gestão e adaptabilidade às circunstâncias dos serviços.
Deste modo, a estrutura interna de cada serviço terá uma componente fixa ou nuclear, a que correspondem as direcções de serviços, e uma componente flexível, referente às divisões.
A fixação de estruturas nucleares constará de portaria enquanto a componente flexível é da competência do dirigente máximo do serviço, que poderá determinar a sua alteração dentro dos limites que forem fixados.
Conforme os objectivos da lei-quadro é ainda o estabelecimento de regras a cumprir para a criação, fusão, reestruturação ou extinção dos serviços, presidindo critérios de rigorosa definição de funções e responsabilidade e avaliação da estrita necessidade, bem como o conteúdo a observar nas respectivas orgânicas.
Disciplina-se a constituição de estruturas temporárias que terão que ter objectivos contratualizados, prazo temporal limitado e recorrer ao apoio logístico dos serviços já existentes.
A aprovação desta lei-quadro da organização e funcionamento dos serviços da administração directa permitirá que se proceda, em moldes inovadores, a uma profunda revisão das estruturas e funções do Estado, reconduzindo a Administração Pública à sua função útil, dignificante e mobilizadora dos funcionários e dirigentes e reconhecida pelos cidadãos como um factor de qualidade e desenvolvimento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.

Artigo 2.º
Âmbito

1- Integram a administração directa do Estado os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - A aplicação do presente diploma às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de

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Informações da República Portuguesa faz sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respectivas leis orgânicas.

Artigo 3.º
Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da acção da Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente, os poderes de direcção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, podem, desde que no respeito pela Constituição e em termos e condições a fixar em diploma próprio, ser objecto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração directa do Estado.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração directa do Estado deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa do Estado devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua actuação:

a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
b) Da imparcialidade na actividade administrativa;
c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
e) Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos;
f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.

Capítulo II
Ministérios

Artigo 4.º
Ministérios

A lei orgânica de cada ministério define as respectivas atribuições, bem como a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa dos da administração indirecta.

Artigo 5.º
Princípios de organização

Na organização de cada ministério devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;
c) Agregar as funções homogéneas do ministério por serviços preferencialmente de média ou grande dimensão, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;
d) Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada ministério como no âmbito da prossecução de finalidades interministeriais;
e) Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada ministério, não determinando a criação de novos serviços;
f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objectivos do serviço;
g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos.

Artigo 6.º
Funções comuns

1 - São funções comuns dos ministérios, designadamente:

a) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
b) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa;
d) Acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;

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e) Relações internacionais no âmbito das suas atribuições.

2 - Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais.

Artigo 7.º
Órgãos consultivos

1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência directa do membro do Governo junto do qual são criados, competindo a serviços do respectivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.

Capítulo III
Modelos de funcionamento

Artigo 8.º
Partilha de actividades comuns

1 - Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para optimização dos recursos.
2 - A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:

a) Negociação e aquisições de bens e serviços;
b) Sistemas de informação e comunicação;
c) Gestão de edifícios;
d) Serviços de segurança e de limpeza;
e) Gestão da frota automóvel;
f) Processamento de vencimentos e contabilidade.

4 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
5 - Para efeito dos números anteriores pode ser concretizada a requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
6 - Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são aditados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extinção no quadro de origem.

Artigo 9.º
Funcionamento em rede

1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial.
2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.

Artigo 10.º
Sistemas de informação

1 - A administração directa do Estado deve integrar um sistema de informação interna que permita:

a) A circulação da informação entre organismos por via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;
c) A coordenação, o controlo e avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.

2 - A administração directa do Estado deve potenciar a utilização dos instrumentos do Governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas, que permita:

a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e Estado;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

Capítulo IV
Serviços da administração directa do Estado

Secção I
Regras gerais

Artigo 11.º
Tipologia dos serviços

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.

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2 - Os serviços da administração directa do Estado são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:

a) Serviços executivos;
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
c) Serviços de coordenação.

3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
4 - Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:

a) São serviços centrais, os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
b) São serviços periféricos, os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo competente.

5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos no presente diploma.

Artigo 12.º
Regime financeiro

Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.

Secção II
Serviços executivos

Artigo 13.º
Objectivos

Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:

a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo;
b) Estudos e concepção ou planeamento;
c) Gestão de recursos organizacionais;
d) Relações com a União Europeia;
e) Relações internacionais.

Artigo 14.º
Tipos funcionais

1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direcções-gerais ou direcções regionais, quando periféricos.
2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais.

Secção III
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização

Artigo 15º.
Objectivos

Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.

Artigo 16.º
Tipos funcionais

Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se, inspecções-gerais ou inspecções regionais quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou periféricos.

Secção IV
Serviços de coordenação

Artigo 17.º
Objectivos

1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:

a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;
b) Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente de recursos na Administração Pública;
c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

Artigo 18.º
Dependência hierárquica

1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que directamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.
2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o Estatuto do respectivo coordenador.

Artigo 19.º
Apoio aos serviços de coordenação

Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Capítulo V
Organização interna dos serviços

Artigo 20.º
Tipos de organização interna

1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às

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respectivas atribuições obedecendo aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial.

2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de actividade por cada modelo adoptado.
3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respectivo dirigente máximo, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.

Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.
4 - A estrutura nuclear dos serviços, bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas, são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, no âmbito do limite máximo previamente fixado em portaria do membro do Governo competente.
6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
7 - Os despachos referidos no n.º 5 são publicados no Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas secções.
9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.

Artigo 22.º
Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria do membro do Governo respectivo.

Artigo 23.º
Cargos dirigentes

1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direcção superior de grau 1 e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior de grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 - A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 - Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia, de grau 1 e de grau 2, respectivamente.
4 - As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos subdirectores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 - Podem existir divisões dependentes directamente do director-geral ou de um dos subdirectores-gerais.

Capítulo VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços

Artigo 24.º
Natureza e conteúdo dos diplomas

1 - Os diplomas referentes à criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado devem conter:

a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
b) A definição da sua natureza funcional enquanto serviços executivos ou de controlo e de fiscalização, ou de coordenação;
c) A respectiva missão;
d) A identificação das respectivas atribuições;
e) A identificação do modelo de funcionamento e do tipo de organização interna;
f) A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;
g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.

2 - A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 25.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços

1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.

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2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 - Os diplomas a que se refere o presente artigo, devem prever as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como a colocação e afectação dos recursos humanos, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 26.º
Racionalização de serviços

1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma a que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado.
2 - Não podem ser criados novos serviços da administração directa do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.
3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.

Artigo 27.º
Pareceres prévios

1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:

a) A disciplina orçamental em vigor;
b) As orientações e regras definidas no presente diploma, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.

3 - Para efeitos do número anterior, todos os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efectuem as auditorias consideradas adequadas.

Capítulo VII
Estruturas temporárias

Artigo 28.º
Estruturas de missão

1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes, pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação da estrutura de missão;
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
d) O estatuto do responsável e dos elementos que a compõem;
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
f) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.

4 - As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º
Publicidade

1 - O Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o Portal do Cidadão.
2 - A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada ministério, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.

Artigo 30.º
Avaliação do desempenho dos serviços

Os serviços que integram a administração directa do Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela e realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

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Artigo 31.º
Adaptação das secretarias-gerais

1 - Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:

a) Prestar aos membros do Governo em funções no ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação;
c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério;
e) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
f) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
g) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.
3 - As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo de seis meses contados da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 32.º
Transição de regimes

1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 33.º
Revogação

São revogados os Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, o Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 26/IX
REGIME DE FALTAS AO PLENÁRIO

As normas do Estatuto dos Deputados e do Regimento sobre o dever dos Deputados comparecerem às reuniões do Plenário e participarem nas votações têm de merecer, pela parte dos serviços, um conjunto transparente de procedimentos que permita a sua adequada aplicação.
Nestes termos, a Assembleia da República aprova as seguintes regras complementares sobre os procedimentos de aplicação do regime de faltas:

1 - As faltas às reuniões plenárias são verificadas a partir da folha de presenças, a assinar pessoalmente por cada Deputado, colocada à sua disposição no próprio Hemiciclo.
2 - Uma hora após a reunião ter sido aberta, a folha de presenças branca é substituída por outra, de cor diversa, valendo, porém, ambas do mesmo modo, para efeitos do presente diploma.
3 - Os Serviços de Apoio ao Plenário assinalam oficiosamente no livro de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem ao Plenário.
4 - O Presidente ou o membro da Mesa que ele indicar encerra, no final da reunião, as folhas de presença, marcando falta aos Deputados que as não tiverem assinado.
5 - Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta decorrer em mais do que uma sessão num só dia.
6 - Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
7 - Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no Estatuto e no Regimento.
8 - Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado, mediante protocolo, registo da falta ou faltas dadas.
9 - O protocolo deve ser pessoalmente entregue nas 24 horas subsequentes, em envelope que expressamente assinale tratar-se de matéria de faltas, directamente ao Deputado ou a elemento do seu Gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido formalmente indicado aos serviços.
10 - O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
11 - A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.

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12 - A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação.
13 - No caso de faltas continuadas, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação da última falta.
14 - Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias parlamentares.
15 - O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, onde é devidamente registado em livro de protocolo.
16 - Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada.
17 - A justificação das faltas deve ser feita nos termos do disposto no Estatuto e observando as respectivas exigências de fundamentação.
18 - A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, porém, poderá ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
19 - Os Serviços de Apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.
20 - A garantia de recurso do acto de não aceitação da justificação de uma falta está subsumida no procedimento legal abaixo descrito para aplicação das sanções.
21 - A contagem das faltas é seguida, ao longo de toda a legislatura, para efeito de aplicação das sanções.
22 - Os Serviços de Apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros dias úteis do segundo mês subsequente.
23 - O Presidente da Assembleia da República manda notificar pessoalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos atrás referidos.
24 - Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo Deputado em falta, verificado pelo protocolo de entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da Assembleia da República para decisão.
25 - O despacho do Presidente da Assembleia da República é sempre comunicado ao Deputado interessado pelos serviços competentes.
26 - O despacho do Presidente da Assembleia da República é remetido aos serviços competentes para efeito de eventual seguimento do processo de sanções.
27 - Tratando-se de perda do mandato de Deputado, o despacho do Presidente da Assembleia da República, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética, para parecer.
28 - As ausências às reuniões plenárias registadas no procedimento de verificação do quórum que determine o encerramento da sessão, seguem o regime de faltas quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
29 - A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
30 - As faltas às votações são apuradas pela Mesa, conjugando o registo electrónico da verificação do quórum de deliberação e o registo feito pela própria Mesa mediante solicitação presencial de qualquer Deputado, considerando-se ausentes todos os Deputados que não assinalarem a sua presença nos termos devidos, ressalvadas as correcções que imediatamente forem requeridas e aceites pelo Presidente da Assembleia da República.
31 - Havendo lugar a votação nominal, por escrutínio secreto ou por recurso ao voto electrónico, as faltas são apuradas pelo respectivo registo.
32 - Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos Deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2003. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - José Magalhães (PS) - Francisco Louça (BE) - António Filipe (PCP) - Luís Duque (CDS-PP).

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