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0111 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

A experiência de aplicação deste estatuto, nos últimos quatro anos, revela, contudo, a necessidade de introdução de algumas melhorias que, mantendo no essencial a sua estrutura de base, permita superar algumas das suas insuficiências e, num ou noutro caso, aprofundar e tornar mais exigente e transparente o processo de recrutamento dos dirigentes da nossa Administração Pública.
É neste sentido e com esta preocupação que os Deputados do Partido Socialista apresentam o presente projecto de lei, que, no essencial, e sem prejuízo de conter alguns aperfeiçoamentos de normas em vigor e adaptações processuais impostas por alterações entretanto introduzidas no regime de pessoal da função pública, mantem o concurso público como forma de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia, introduzindo, contudo, alterações processuais ao seu desenvolvimento que visam a sua desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se introduz a entrevista profissional pública como método obrigatório de selecção.
Assim, procede-se à extinção da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os cargos dirigentes, eliminando-se igualmente o sorteio do júri. Para além disso, estabelecem-se prazos para as diferentes etapas do processo que, sem pôr em causa o direito de recurso, permitam tornar mais célere o processo de concurso, que é uma condição essencial para a credibilização do próprio concurso.
O concurso, como forma de recrutamento de dirigentes intermédios, constitui, a nosso ver, um passo importante no sentido da profissionalização progressiva dos cargos de direcção da nossa Administração Pública. Acabar com eles seria, efectivamente, um mau serviço que prestaríamos ao processo de reforma da Administração Pública. Não podemos entender, nem aceitar, o regresso à livre escolha, tantas vezes acusada e confundida com a partidarização do aparelho de Estado.
Os concursos servem, acima de tudo, para, por um lado, salvaguardar a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos e, por outro, para seleccionar os melhores que em cada momento se encontram disponíveis para ocupar cargos de responsabilidade na nossa Administração.
Para isso importa olhar para os concursos não como um processo de confirmação administrativa de candidatos previamente escolhidos, mas como algo que permita, efectivamente, avaliar competências e escolher, em cada momento, os melhores. Para esse efeito introduz-se, no presente diploma, a obrigatoriedade de recurso à entrevista profissional, pública, que, através de uma discussão substantiva, e não formal, do currículo profissional do candidato, bem como da discussão de um projecto de trabalho orientado para o mandato a que se candidata, permita não só avaliar a experiência profissional acumulada, a formação que entretanto foi adquirindo, como também a capacidade inovadora e de organização que apresenta para a condução e direcção da unidade orgânica para cujo cargo se candidata.
Igualmente no que se refere aos cargos de direcção superior, embora mantendo a livre escolha como método de recrutamento, introduzem-se algumas especificações que obrigam a que a escolha, embora livre, recai em indivíduos com conhecimentos e experiência comprovada, não só no domínio específico do lugar a ocupar, mas igualmente no domínio da gestão pública.
Nos termos das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central regional e local do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não é aplicável ao pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.

Artigo 2.º
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos abrangidos pelo presente diploma, independentemente da sua designação.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois níveis, em função do lugar hierárquico que ocupam, tendo em conta as competências e responsabilidades que lhe estão cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de nível 1 os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de nível 2 os de subdirector-geral, adjunto de secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de nível 1 o de director de serviços e de nível 2 o de chefe de divisão.
5 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os cargos de direcção integrados em carreiras e, bem assim, o de secretário-geral da Assembleia da República.
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º estabelecem expressamente a qualificação e nível dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.
7 - A designação de cargos dirigentes diversos dos que são enumerados no presente artigo deverá ter carácter excepcional e na exacta medida que tal se mostre necessário a uma melhor adequação à correspondente solução estrutural ou à especificidade das funções a exercer.
8 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve as suas actividades de harmonia com o conteúdo funcional genericamente definido para cada cargo no Mapa I anexo à presente lei, que dele faz parte integrante, sem

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