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0113 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

assegurando que, pelo menos 50% são exteriores ao serviço a que pertence o cargo a prover.
5 - Os membros do júri exteriores ao serviço são escolhidos de entre uma lista de dirigentes do respectivo Ministério, em função da natureza e tipo do cargo a prover, a fornecer pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos.

Artigo 7.º
Abertura do concurso e métodos de selecção

1 - A abertura do concurso está dependente da existência de cabimento orçamental e é autorizada pelo dirigente máximo do serviço.
2 - O aviso de abertura do concurso, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar, é publicitado em página electrónica do respectivo serviço, da DGAP e no Portal do Cidadão ou do Funcionário Público.
3 - Os concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores, sem prejuízo de recurso complementar a quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras de regime geral, assumem a forma de uma entrevista profissional pública que incide, obrigatoriamente, sobre:

a) A discussão circunstanciada do currículo profissional dos candidatos, onde deverão ser avaliadas as suas competências e experiência nos domínios relevantes para o cargo, designadamente os relacionados com a respectiva área de trabalho e com as diferentes áreas da gestão pública necessárias ao desempenho das respectivas funções;
b) A discussão das grandes linhas de um projecto para o funcionamento do serviço a que corresponde o lugar a concurso, tendo como horizonte o período do respectivo mandato.

4 - Tendo em vista a preparação do projecto a que se refere a alínea b) do número anterior, o serviço disponibiliza, no momento da abertura do concurso, a informação necessária, quer no que se refere à caracterização funcional e atribuições da respectiva unidade orgânica quer quanto aos meios humanos, técnicos e financeiros que lhe estão afectos.
5 - Na realização da entrevista profissional referida no presente artigo é obrigatória a participação de todos os membros do júri.
6 - Os diplomas orgânicos dos serviços podem prever métodos de selecção e ou procedimentos de recrutamento específicos.
7 - O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para publicitação do competente aviso.

Artigo 8.º
Validade do concurso

1 - O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.
2 - O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso, de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.

Artigo 9.º
Aviso

O aviso de abertura contém, obrigatoriamente, a seguinte informação:

a) Cargo, área de actuação, requisitos legais e condições preferenciais;
b) Composição do júri;
c) Métodos de selecção a utilizar;
d) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da discussão do projecto, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;
e) Prazo de validade;
f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

Artigo 10.º
Candidaturas

1 - Os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão.
2 - A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do concurso.
3 - Analisadas as candidaturas, o júri procede, no prazo máximo de cinco dias após a data limite para apresentação de candidaturas, à aprovação da lista de admissão que será publicitada na página electrónica do serviço, da DGAP, do Portal do Cidadão ou do Funcionário Público.
4 - Os candidatos admitidos têm cinco dias para apresentar currículo vitae detalhado, bem como o projecto a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º.
5 - Os candidatos excluídos têm cinco dias para recorrer para o dirigente máximo do serviço da decisão de exclusão, tendo aquele cinco dias para proceder à sua análise e decidir.
6 - Do resultado da reapreciação há lugar a recurso contencioso.
7 - Findo o prazo dos recursos o júri convoca os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.

Artigo 11.º
Sistema de classificação

1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a avaliação curricular e a avaliação do projecto a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º não podem ter uma ponderação inferior a 60% da totalidade dos factores de ponderação.
3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

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