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0117 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

2 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.
3 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.
4 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.
5 - O delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos por si praticados no âmbito da delegação, interposto para o delegante, sendo nulos os actos de decisão de tais recursos praticados pelo delegado.
6 - Os despachos de delegação ou subdelegação deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.
7 - Quando se trate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso, os despachos de delegação ou subdelegação serão sempre publicados no Diário da República.

Capítulo IV
Direitos e deveres

Artigo 27.º
Direitos

1 - Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal dirigente são assegurados, nos termos dos artigos seguintes:

a) Direito à carreira;
b) Direito à retribuição.

2 - Os dirigentes que não possuam vínculo à Administração Pública mantêm-se integrados nos regimes de segurança social correspondentes à sua situação de origem.

Artigo 28.º
Direito à carreira

1 - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado.
2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei:

a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.

3 - A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.º 2, releva também o prestado em regime de substituição e gestão corrente.
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea do n.º 2, releva apenas o tempo de serviço prestado em funções dirigentes a partir da data do provimento na nova categoria.
6 - O provimento a que de refere a alínea a) do n.º 2 efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo onde o mesmo ocorra, precedido de parecer favorável da secretaria-geral ou do serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo Ministério.
7 - A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes não integrados em carreiras de dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, o provimento seja feito em quadro diverso do de origem faz-se em lugar a criar no respectivo quadro de pessoal.
8 - A criação de lugares, nos termos do número anterior, consta do despacho do dirigente máximo do serviço onde o provimento tem lugar.
9 - O provimento a que se referem os números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.
10 - Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

Artigo 29.º
Direito a indemnização em caso de cessação da comissão de serviço

1 - No caso da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, os dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
2 - O direito à indemnização prevista no número anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes de nível igual ou superior.
3 - O exercício de funções dirigentes no período a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.

Artigo 30.º
Regime remuneratório excepcional

1 - Os titulares de cargos de direcção superior de nível 1 que exerçam as correspondentes funções por período

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