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0301 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

4 - Os navios, veículos terrestres ou aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças Armadas ou noutras forças militares, são considerados como plataformas militares enquanto estiverem ao seu serviço ou guarda.

Artigo 7.º
Material de guerra

Para efeito do presente Código, considera-se material de guerra:

a) Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras, com excepção das armas de defesa, caça, precisão e recreio, salvo se pertencentes ou afectas às Forças Armadas ou outras forças militares;
b) Material de artilharia, designadamente:

i) Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anti-carro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo;
ii) Material militar para lançamento de fumo e gases;

c) Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores;
d) Bombas, torpedos, granadas, incluindo as fumígeras e as submarinas, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados e bombas incendiárias;
e) Aparelhos e dispositivos para uso militar, especialmente concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior;
f) Material de direcção de tiro para uso militar, designadamente:

i) Calculadores de tiro e aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria nocturna;
ii) Telémetros, indicadores de posição e altímetros;
iii) Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos e acústicos;
iv) Visores de pontaria, alças para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo;

g) Veículos especialmente concebidos para uso militar e em especial:

i) Carros de combate;
ii) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios;
iii) Trens blindados;
iv) Veículos militares com meia lagarta;
v) Veículos militares para reparação dos carros de combate;
vi) Reboques especialmente concebidos para o transporte das munições referidas nas alíneas c) e d);

h) Agentes tóxicos ou radioactivos, designadamente:

i) Agentes tóxicos biológicos ou químicos e radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra, efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas;
ii) Material militar para a propagação, detecção e identificação das substâncias mencionadas na subalínea anterior;
iii) Material de protecção contra as substâncias mencionadas na subalínea i);

i) Pólvoras, explosivos e agentes de propulsão líquidos ou sólidos, nomeadamente:

i) Pólvoras e agentes de propulsão líquidos ou sólidos especialmente concebidos e fabricados para o material mencionado nas alíneas c), d) e na alínea anterior;
ii) Explosivos militares;
iii) Composições incendiárias e congelantes para uso militar;

j) Navios de guerra de qualquer tipo e seus equipamentos especializados, tais como:

i) Sistemas de armas e sensores;
ii) Equipamentos especialmente concebidos para o lançamento e contramedidas de minas;
iii) Redes submarinas;
iv) Material de mergulho;

l) Aeronaves militares de qualquer tipo e todos os seus equipamentos e sistemas de armas;
m) Equipamentos para as funções militares de comando, controlo, comunicações e informações;
n) Aparelhos de observação e registo de imagens especialmente concebidos para uso militar;
o) Equipamentos para estudos e levantamentos hidrográficos, oceanográficos e cartográficos de interesse militar;
p) Partes e peças especializadas do material constante do presente artigo, desde que tenham carácter militar;
q) Máquinas, equipamento e ferramentas exclusivamente concebidas para o estudo, fabrico, ensaio e controlo das armas, munições e engenhos para uso exclusivamente militar constantes do presente artigo;
r) Qualquer outro bem pertencente às Forças Armadas ou outras forças militares, cuja falta cause comprovados prejuízos à operacionalidade dos meios.

Artigo 8.º
Crimes cometidos em tempo de guerra

São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando Portugal em estado de guerra declarada com país estrangeiro.

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