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0017 | II Série A - Número 013S | 07 de Novembro de 2004

 

- O artigo 55º do mesmo Código, relativo a "Produtos Intermédios" fixa em € 52,29 a taxa de imposto aplicável aos produtos intermédios por hectolitro (artigo 36.º 1);
- O artigo 57.º do mesmo diploma legal, respeitante a "Bebidas Espirituosas", fixa em € 898,12 a taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas, por hectolitro (artigo 36.º, n.º 1);

IT - Imposto sobre o tabaco

- O artigo 83.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, relativo a "Cigarros", actualiza os valores a serem taxados para a venda de cigarros (artigo 36.º, n.º 1);
- O artigo 84.º, referente a "Restantes produtos de tabaco manufacturado", actualiza as taxas de imposto para os diversos produtos (artigo 36.º, n.º 1);
- O artigo 85.º, atinente a "Taxas reduzidas", actualiza os valores a serem taxados para a venda de cigarros de produção nacional (artigo 36.º, n.º 1);

ISP - Imposto sobre os produtos petrolíferos

- O artigo 73.º, n.º1, do Código dos Impostos Especiais, respeitante a "Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos" actualiza as tabelas de taxa aplicáveis ao consumo no continente e nas regiões autónomas (artigo 37.º, n.os 1 e 2);

Benefícios Fiscais

Nos termos das alterações a introduzir no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho:

- As SCR (nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais) passam a poder deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma dos colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização (artigo 41.º, n.º 1);
- Fixam-se as taxas aplicáveis às entidades licenciadas na zona franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2003, em 1, 2 e 3%, para os anos de 2003 e 2004, 2005 e 2006 e 2007 a 2011, respectivamente, e isentam-se de emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização (artigo 41.º, n.os 1 e 2);
- É aditado ao Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, um capítulo III, contendo um artigo 6.ª, respeitante a transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito, nos termos do qual ficam isentas de IVA as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido (artigo 42.º, n.º 1).

II. Normas orçamentais

No quadro das normas relativas à "Disciplina Orçamental" e às "Operações Activas, Regularizações e Garantias do Estado", são várias as medidas apresentadas na proposta de Orçamento do Estado para 2004, de onde se destacam:

- Cativação de 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
- Cativação de 20% das despesas correntes e 15% das despesas de capital inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado.
- Cativação de 10% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de remunerações certas e permanentes, juros e outros encargos, transferências para o Serviço Nacional de Saúde, Ensino Superior e Politécnico e Acção Social, Administrações Regional e Local e Segurança Social.
- Ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos, constantes do Mapa VII.
- Autoriza-se o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através da Ministra das Finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 250 000 000 de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
- Fica ainda o Governo autorizado a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
- Autoriza-se o Governo, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a redefinir as condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo ainda ser reduzido o valor dos créditos; à redefinição das condições de pagamento e redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos em que se verifique insuficiência financeira dos devedores; à realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; a aceitar, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; a alienar créditos e outros activos financeiros e ainda a permutar activos com outros entes públicos;
- Fica o Governo igualmente autorizado a proceder: à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; à contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor,

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