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0597 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

7 -As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

Artigo 5.º
Aprovação de localização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2, bem como a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma, carecem de autorização prévia de localização, a emitir pela entidade competente nos termos do artigo 7.º, mediante parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respectiva, da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT), quando aplicável, do Instituto das Estradas de Portugal ( IEP ) e/ou da câmara municipal respectiva, nos termos previstos no artigo 13.º do presente diploma, sempre que os projectos em causa não se situem em área que, ao abrigo de Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) eficaz, ou de licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais carecem de aprovação de localização emitida pela câmara municipal respectiva.
3 - Os pedidos de autorização prévia e de aprovação de localização referidos nos números anteriores são apresentados na entidade coordenadora, simultaneamente, com o pedido de instalação ou modificação.
4 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 13.º e 12.º do presente diploma.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma.

Capítulo II
Competências, autorizações e critérios de decisão

Artigo 6.º
Entidade coordenadora

1 - A competência para a coordenação de procedimentos, incluindo o apoio técnico e administrativo às comissões a que se refere o artigo seguinte, cabe à Direcção Regional de Economia territorialmente competente (designada por entidade coordenadora), a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.

Artigo 7.º
Entidade competente para a decisão

1 - A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º cabe, mediante parecer prévio da DGE:

a) À Direcção Regional de Economia territorialmente competente, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15.º e de estabelecimentos abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) A comissões regionais, com âmbito de intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, quando esteja em causa a instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais com uma área de venda igual ou superior a 3000 m2 ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma;
c) A comissões de nível concelhio, nos restantes casos.

2 - As comissões regionais referidas na alínea b) do número anterior são compostas por:

a) Um elemento indicado pelo órgão executivo da área metropolitana que abranja o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial, no caso de aquela já estar instituída ou, se tal não se verificar, da comunidade intermunicipal de fins gerais que esteja instituída e abranja igualmente aquele município, que preside;
b) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado;
c) Director regional de economia da DRE territorialmente competente;
d) Presidente da CCDR respectiva;
e) Director-geral da DGE;
f) Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;
g) Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.

3 - Enquanto as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais não estiverem instituídas:

a) O elemento das comissões regionais a indicar por aquelas é designado, nos casos em que o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial esteja abrangido pelas Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto, pelas respectivas juntas metropolitanas e, quanto ao resto do País, pelo conselho de administração da associação de municípios respectiva;
b) O âmbito de intervenção das mesmas comissões regionais é o correspondente às NUT III.

4 - As comissões municipais referidas na alínea c) do n.º 1 são compostas por:

a) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado, que preside;

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