O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0605 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)"

Artigo 32.º
Disposição final

As entidades processadoras das receitas provenientes da cobrança das taxas e das coimas previstas no presente diploma transferem para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações nas receitas, com uma relação dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 33.º
Norma transitória

O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que:

a) Se encontrem pendentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, de autorização do Ministro da Economia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto;
b) Não estando abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, se encontrem pendentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, de licença ou autorização pelos órgãos municipais competentes.

2 - Às licenças ou autorizações em vigor, que tenham sido concedidas pelos órgãos municipais competentes ou pela Administração Central, para instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, aplica-se o disposto no artigo 20.º, contando-se os prazos fixados no seu n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas no presente diploma.

Artigo 34.º
Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:

a) A definição de "grandes superfícies comerciais", estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;
b) A definição de "unidade comercial de dimensão relevante (UCDR)", estabelecida na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

Artigo 35.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo I

Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma:

A - Regime de tramitação geral
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda 500 m2 e 1500 m2 e não pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente:
- Nome, firma ou denominação social, completos;
- Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
- Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
- CAE a cinco dígitos;
-Histórico no sector da distribuição (quando aplicável)
- Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
- Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
- Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto).

Páginas Relacionadas
Página 0591:
0591 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003   competências para a
Pág.Página 591
Página 0592:
0592 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003   regional e quadros
Pág.Página 592