O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1425 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a vigência e a aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem os portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica, com o objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Artigo 3.º
(Noção de doença crónica)

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por doença crónica todos os estados patológicos com evolução prolongada no tempo, devidos a causas múltiplas, com períodos de remissão e de exacerbação de sintomas, por vezes de início insidioso, com consequentes sequelas, muitas das vezes incapacitantes, a nível físico, psicológico, familiar e de índole social para quem dela é portador.

Artigo 4.º
(Noção de discriminação)

Para efeitos do presente diploma, por discriminação dos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica entende-se qualquer distinção ou restrição, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou diminuição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

Artigo 5.º
(Práticas discriminatórias)

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas portadoras de VIH/SIDA ou de doença crónica, as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão da doença, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) Adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral ao facto do candidato a trabalhador ou do trabalhador ser portador de VIH/SIDA ou de doença crónica;
b) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada;
c) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica, por qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada;
d) A recusa ou o condicionamento de aquisição, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;
e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
g) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso a estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação ou apoio adequado às necessidades específicas dos alunos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica;
h) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado segundo critérios de discriminação com base na doença;
i) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
j) A adopção, por entidade empregadora, de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador que seja portador de VIH/SIDA ou de doença crónica;
l) A adopção de qualquer acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão de serem portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica;

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o cidadão portador de VIH/SIDA ou de doença crónica por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Artigo 6.º
(Discriminação no emprego)

1 - As práticas discriminatórias definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º não constituirão discriminação se, em virtude da natureza ou do contexto da actividade profissional em causa, a situação de doença afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
2 - A aplicação do disposto no número anterior, depende de prévia análise e parecer da comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica relativamente à viabilidade da entidade empregadora realizar as transformações necessárias, face à situação concreta, para que a pessoa portadora de doença tenha acesso a um emprego, ou possa nele progredir.

Artigo 7.º
(Seguros)

1 - A ninguém pode ser recusada a celebração de contrato de seguro em virtude de ser portador de VIH/SIDA ou de doença crónica.
2 - Todos os dados relativos ao estado de saúde constantes nas propostas de contratos de seguro são sigilosos, devendo as instituições criar condições materiais para que os mesmos não possam ser consultados por todos as pessoas que tenham acesso aos mesmos, mas somente pelos responsáveis médicos da companhia a quem compete transmitir uma decisão genérica sobre o estado de saúde do proponente.

Páginas Relacionadas
Página 1431:
1431 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 2.º Entr
Pág.Página 1431
Página 1432:
1432 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   de vale que se prol
Pág.Página 1432
Página 1433:
1433 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   No âmbito previsto
Pág.Página 1433
Página 1434:
1434 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   h) Instituto de Emp
Pág.Página 1434