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1615 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

esperar que o XV Governo Constitucional procedesse à reposição do porte pago a 100% para a imprensa regional. No entanto, isso não aconteceu. E, pior ainda, o membro do Governo responsável pela imprensa regional veio afirmar a sua intenção de reduzir ainda mais a comparticipação do Estado nos custos de expedição dessas publicações.
O actual Governo, tal como o anterior, justifica esta medida com propósitos de moralização. Afirma-se que muitas entidades utilizam o regime do porte pago para, em fraude à lei, obterem proveitos próprios, através de publicações que, sob a aparência de órgãos de imprensa regional, não passam de meios de distribuição de publicidade.
Só que a redução da comparticipação do Estado não só não põe cobro a eventuais fraudes à lei, como tem o efeito de "fazer pagar o justo pelo pecador".
Para o PCP a moralização da utilização dos recursos públicos destinados a apoiar a imprensa regional é obviamente indispensável. Mas essa moralização obtém-se através de uma fiscalização rigorosa da concessão de apoios e nunca através de um "corte cego" que prejudica fundamentalmente quem mais deveria ser apoiado.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que seja reposta em 100% a assunção pelo Estado dos custos de expedição das publicações abrangidas pelo porte pago, segundo critérios rigorosos e fiscalizáveis que impeçam a utilização indevida desses apoios.
O PCP considera indispensável a definição precisa do âmbito de aplicação do regime de porte pago a 100%, e a adopção de medidas de fiscalização e de controlo que permitam maior rigor na aplicação da lei e que combatam eventuais situações de fraude. Mas não aceita medidas que se traduzam na imposição de custos acrescidos de expedição aos verdadeiros órgãos de imprensa regional, cuja actividade é digna de reconhecimento e apoio por parte do Estado.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, que estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(Publicações de informação geral)

1 - As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, beneficiam de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, as respectivas publicações perfaçam, no mínimo, seis meses de registo e de edição, não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, no período em que usufruem do incentivo, e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham pelo menos cinco profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas, e uma tiragem média mínima por edição de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontram registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
b) Tenham pelo menos três profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas, e uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
c) Tenham pelo menos dois profissionais com contrato individual de trabalho, dos quais um jornalista, e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou superior à quinzenal;
d) Tenham pelo menos um profissional com contrato individual de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
e) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.

2 - O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a d) do artigo anterior.
3 - As entidades que se enquadrem no disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem possuir contabilidade organizada.

Artigo 7.º
Publicações especializadas

1 - Podem ainda aceder ao porte pago no custo da expedição postal para assinantes das publicações que editem, as seguintes entidades:

a) As associações representativas dos deficientes que editem publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico dos deficientes, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da inserção social;
b) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da ciência e tecnologia;
c) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de

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