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1984 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, n.º 2 do artigo 16.º, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 44.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 2 500 000 ou de € 2500 a € 1 000 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 18.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
d) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Artigo 45.º
Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1000 a € 250 000 ou de € 500 a € 100 000 consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 22.º a 28.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 46.º
Violações especialmente graves dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 500 000 ou de € 2500 a € 200 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 7.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 30.º;
c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Artigo 47.º
Sanções acessórias

Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por esta lei, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.

Secção III
Processo

Artigo 48.º
Competência das autoridades administrativas

1 - averiguação das contra-ordenações previstas na presente lei e a instrução dos respectivos processos são, relativamente às entidades financeiras, da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e, relativamente às entidades não financeiras, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:

a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral de Registos e Notariado, ao Ministro da Justiça.

Artigo 49.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas

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