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2047 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

Artigo 3.º
Disposições transitórias

1 - O Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) terá de ser obrigatoriamente implementado até 31 de Dezembro de 2005.
2 - A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 deverá incluir, pelo menos, 50% da despesa orçamentada por objectivos, nos termos do artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 4.º
Revogação

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro.

Artigo 5.º
Renumeração

Na sequência da aprovação da presente lei são renumerados os artigos da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.

Artigo 6.º
Republicação

É republicada, em anexo, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, na sequência da aprovação da presente lei.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2004. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - João Cravinho - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Cabrita - Joel Hasse Ferreira - Elisa Ferreira - José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/IX
(REGULAMENTA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia:
A proposta de lei n.º 109/IX (vide DAR II Série A n.º 30, de 22 de Janeiro de 2004), que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Outubro de 2004, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer. De salientar que no seu despacho o Presidente da Assembleia da República solicita "(…) indicação de outras comissões às quais se solicitaria parecer, nos termos regimentais, sobre as matérias das respectivas competências".
A discussão da proposta de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 4 de Março de 2004.
2 - Do objecto e da motivação:
Através da proposta de lei n.º 109/IX visa o Governo proceder à regulamentação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho (CT). A proposta de lei vertente encontra-se dividida em 38 capítulos que correspondem na generalidade às matérias constantes do CT que carecem de regulamentação. Assim, atenta a sua importância, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes da proposta de lei sub judice:
Capítulo I - Disposições gerais (artigos 1.º a 12.º):
O Capítulo I, atinente a disposições gerais, segue de perto as soluções normativas plasmadas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, nomeadamente quanto ao regime transitório, prevendo em concreto:

1) A aplicação do diploma aos contratos de trabalho regulados pelo CT, aos contratos com regime especial na parte que não colida com as suas especificidades próprias e à relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
2) O elenco de directivas comunitárias que são total ou parcialmente transpostas para a ordem jurídica interna através da proposta de lei vertente;
3) A data da entrada em vigor do diploma no dia 15 de Abril de 2004;
4) A aplicação do diploma às regiões autónomas com as necessárias adaptações atentas as suas especificidades;
5) A sujeição ao disposto no diploma dos contratos de trabalho e IRCT celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo no que respeita às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados;
6) A obrigatoriedade de alteração das normas constantes de IRCT que estipulem de modo contrário às normas imperativas do diploma em apreço, no prazo máximo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade das mesmas;
7) A obrigatoriedade de apresentação do relatório anual da actividade de SHST por meio informático para os empregadores com mais de 20 trabalhadores a partir de 2004 e com mais de 10 trabalhadores a partir de 2005;
8) A revisão do diploma vertente no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

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