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2147 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004

 

A não adopção, pelo promotor do espectáculo desportivo, desse regulamento implica a não realização de espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

c) A criminalização de diversas condutas

A proposta de lei n.º 117/IX prevê a criminalização das seguintes condutas:

a) Distribuição irregular de títulos de ingresso;
b) Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo;
c) Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo;
d) Arremesso de objectos;
e) Invasão da área do espectáculo desportivo.

Se houver indícios da prática dos referidos crimes, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos em espectáculos da modalidade em que ocorrerem os factos.
Se o arguido vier a ser condenado, é passível de uma pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos e espectáculos da modalidade em que ocorrerem os factos por um período de um a cinco anos.
Quer no âmbito da medida de coacção quer no domínio da pena acessória, pode haver lugar à cumulação da obrigação de apresentação a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, nos termos gerais.
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal substitui-la-á por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
É, neste âmbito, que incide exclusivamente o projecto de lei n.º 410/IX, do BE, ao considerar contra-ordenação punida com interdição de entrada em recintos desportivos durante eventos desportivos por um prazo de dois a cinco anos, o arremesso de objectos no recinto desportivo, a prática de actos que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia, bem como os distúrbios nos recintos ou complexos desportivos. Para além disso, propõe que a violação da interdição de entrar em recintos desportivos estabelecida por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva seja punida como desobediência qualificada.

d) A regulação da instalação de sistemas de videovigilância

A questão da videovigilância, que já se encontra prevista da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, é particularmente desenvolvida na proposta de lei n.º 117/IX. Aí se propõe o seguinte:

1. O promotor do espectáculo desportivo no qual se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som, as quais, no respeito pelos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, devem possibilitar a protecção de pessoas e bens.
2. A gravação de imagem e som, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservadas durante 180 dias, prazo findo o qual serão destruídos, só podendo ser utilizados nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3. Nos lugares, objecto de vigilância, é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som."
4. O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5. O sistema previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6. O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela lei de protecção de dados pessoais.

A este respeito, a Comissão Nacional para a Protecção de Dados, consultada no âmbito do presente processo legislativo, emitiu o parecer que junto se anexa, no qual chama a atenção para a necessidade da utilização de sistemas de videovigilância, à semelhança do que acontece noutros sistemas jurídicos, observar o princípio da proporcionalidade "numa dupla versão de idoneidade e de intervenção mínima".

Assim, a CNPD chama a atenção para a necessidade de ponderar e concretizar - para que não existam dúvidas - quais as áreas a abranger pelas câmaras:

O artigo 3.º define diversas áreas a considerar no domínio da realização de espectáculos desportivos: "complexo desportivo", "recinto desportivo", "área de espectáculo desportivo" ou, mesmo, "anel ou perímetro de segurança". Ora, o projecto prevê a colocação de câmaras no "recinto desportivo" (cf. artigo 6.º). O artigo 3.º, alínea b), delimita o conceito de "recinto desportivo", local que não engloba as vias de acesso e "serviços complementares". Em particular, não engloba os "perímetros de segurança" (cf. artigo 3.º, alínea d) ou os "parques de estacionamento" (artigo 7.º).
Na prática, as forças de segurança e os próprios promotores dos espectáculos desportivos têm vindo a fazer sentir a necessidade de os sistemas de videovigilância não ficarem confinados ao "recinto desportivo". Verifica-se, por outro lado, que os estádios construídos no contexto do EURO 2004 fazem gravação de imagem nas zonas limítrofes e nos parques de estacionamento.
Acresce que o âmbito e objecto do diploma (artigo 1.º) é mais ampla e as medidas preventivas e punitivas a adoptar em situações de violência associadas ao desporto podem ser aplicadas quando ocorram em complexos desportivos.
Importa, por isso, que a Assembleia da República defina se os sistemas de videovigilância poderão ou não cobrir todos os "locais de risco" onde, em abstracto, e na área do complexo desportivo, podem eclodir manifestações de violência ligadas ao desporto.

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