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Quinta-feira, 25 de Março de 2004 II Série-A - Número 47

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 410/IX [Altera a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto (Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de lei (n.os 92, 117 e 118/IX):
N.º 92/IX (Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 117/IX (Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto):
- Vide projecto de lei n.º 410/IX.
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 118/IX (Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinária da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - EURO 2004):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004.

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PROJECTO DE LEI N.º 410/IX
[ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Objecto e enquadramento da iniciativa
O projecto de lei n.º 410/IX, apresentado por Deputados do Bloco de Esquerda, visa alterar a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto. Esta Lei, actualmente em vigor, estabeleceu medidas de natureza preventiva e punitiva, susceptíveis de adopção em casos de manifestações violentes associadas a eventos desportivos. O seu âmbito de aplicação estende-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.
Ora, é precisamente a insuficiente aplicação da lei vigente e a sua falta de regulamentação, associadas ainda ao facto de estarmos a pouco tempo da realização do campeonato europeu de futebol, que dão causa próxima a esta iniciativa legislativa.
Os autores constatam também subsistirem impunes actos violentos praticados em recintos desportivos, bem como ser ineficaz o entrave legalmente colocado à exibição em recintos desportivos de simbologia racista e xenófoba proibida por lei.

O alcance das alterações propostas
A proposta consiste num artigo único que procede à alteração da redacção do artigo 21.º da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que sob a epígrafe "contra-ordenações" tipifica os ilícitos actualmente puníveis com coima.
Os proponentes destacam de entre esses ilícitos o arremesso de objectos, previsto na alínea d) e a prática de actos que incitem à violência, a racismo e à xenofobia, prevista na alínea f) daquele artigo, fazendo recair cumulativamente sobre os seus autores a interdição de entrada em recintos desportivos por um prazo de dois a cinco anos.
Ademais, alarga-se o quadro punitivo do artigo 18.º da lei que, sob a epígrafe "interdição dos recintos desportivos", se aplica aos promotores de espectáculos desportivos. Usando de uma solução não isenta de dúvidas, estabelece-se nos mesmos termos, também nas situações imputáveis aí descritas a interdição de entrada em recinto desportivo durante eventos de natureza desportiva.
Assim, e em resumo, o projecto de lei n.º 410/IX, do BE, introduz uma penalização acrescida a aplicar aos praticantes de actos violentos nas circunstâncias em apreço, ou seja, a interdição de assistir a eventos desportivos. Referem os subscritores da proposta que "com esta medida, procura-se contribuir para a prevenção da violência e para a erradicação dos elementos violentos".
Este diploma deverá ainda ser enquadrado e eventualmente compaginado, no plano da agenda parlamentar, com a proposta de lei n.º 117/IX, sobre a mesma matéria, mas que procede a uma revisão global da actual lei em vigor substituindo-a e revogando-a.

Parecer

Os Deputados que integram a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emitem o seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 410/IX preenche os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a debate e votação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Bruno Dias - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 410/IX
[ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
(APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo e o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram, respectivamente, a proposta de lei n.º 117/IX e o projecto de lei n.º 410/IX que visam aprovar alterações à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
Afirma o Governo na exposição de motivos da sua proposta de lei, que "a ética desportiva tem na erradicação da violência associada ao desporto um dos seus expoentes primordiais", pelo que "entende ser necessário dotar o quadro normativo vigente de medidas de natureza sócio-educativa, bem como de carácter operativo e normativo tendentes a prevenir e punir as atitudes e manifestações anti-desportivas dentro dos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo".
Por seu lado, o Bloco de Esquerda expressa a sua preocupação com a sucessão de "fenómenos de violência nos recintos desportivos sem que os seus autores sejam punidos pelos actos praticados", o mesmo sucedendo "com a presença nesses recintos de simbologia racista e xenófoba proibida por lei, mas cuja fiscalização e detenção tem sido ineficaz e inexistente", pelo que pretende introduzir uma penalização acrescida aos praticantes da violência: a interdição de assistir a espectáculos desportivos.

2 - O problema da violência associada ao desporto tem vindo a ser objecto de atenção por parte de diversas instituições europeias (União Europeia e Conselho da Europa), tendo já justificado também a intervenção do legislador nacional.

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O Conselho da Europa aprovou, em 1985, a Convenção sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de jogos de futebol, na qual, a fim de prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de jogos de futebol, os Estados signatários se comprometem a tomar, dentro do limite das suas respectivas disposições constitucionais, nomeadamente as seguintes medidas:

a) Garantir a mobilização de forças da ordem suficientes para fazer face às manifestações de violência e aos excessos, quer nos estádios quer nas proximidades, e também ao longo das vias de acesso utilizadas pelos espectadores;
b) Estabelecer uma cooperação estreita e uma troca de informações apropriadas entre as forças da ordem das várias localidades envolvidas ou susceptíveis de o ser;
c) Aplicar ou, se necessário, adoptar uma legislação na qual se imponham às pessoas reconhecidamente culpadas de infracções relacionadas com violência ou com excessos de espectadores penas adequadas ou, quando necessário, medidas administrativas apropriadas.
d) Encorajar a organização responsável e o bom comportamento dos adeptos e a designação entre estes de elementos encarregados de facilitar o controle e o esclarecimento dos espectadores durante os jogos e de acompanhar os grupos de adeptos que vão assistir a jogos disputados fora.
e) Encorajar a coordenação, na medida em que for juridicamente possível, da preparação das deslocações, a partir do local de origem, com a colaboração dos clubes, das organizações de adeptos e das agências de viagem, a fim de impedirem a partida de potenciais desordeiros que pretendam assistir aos jogos.
f) Acautelar as explosões de violência e excessos dos espectadores, adoptando, se necessário, legislação adequada que inclua sanções por desobediência ou outras medidas apropriadas, de forma a que as organizações desportivas, os clubes e, se for caso disso, os proprietários dos estádios e autoridades públicas, no âmbito das competências definidas pela legislação interna, tomem medidas concretas, dentro e fora dos estádios, para prevenir ou dominar a violência e os seus excessos, nomeadamente: a) assegurando que a concepção e a estrutura dos estádios garantam a segurança dos espectadores, não facilitem a violência entre eles, permitam um controle eficaz da multidão, disponham de barreiras ou vedações adequadas e permitam a intervenção dos serviços de socorros e das forças da ordem; b) separando eficazmente os adeptos rivais, colocando-os em blocos distintos; c) garantindo esta separação, controlando rigorosamente a venda de bilhetes e tomando precauções especiais durante o período imediatamente anterior ao jogo; d) expulsando dos estádios e dos jogos ou impedindo o acesso, na medida em que for juridicamente possível, aos conhecidos ou potenciais desordeiros e às pessoas sob a influência do álcool ou de drogas; e) dotando os estádios de um sistema eficaz de comunicação com o público e velando pela sua plena utilização, assim como distribuindo programas de jogos e outros prospectos, para persuadir os espectadores a comportarem-se correctamente; f) proibindo a introdução pelos espectadores de bebidas alcoólicas nos estádios, restringindo e de preferência proibindo a venda e qualquer distribuição de bebidas alcoólicas nos estádios e garantindo que todas as bebidas disponíveis sejam vendidas em recipientes não contundentes; g) assegurando controles de modo a impedir que os espectadores introduzam nos recintos desportivos objectos susceptíveis de possibilitar actos de violência, ou fogo-de-artifício ou objectos similares; h) fazendo com que os agentes de ligação colaborem antes dos jogos com as autoridades competentes sobre as disposições a tomar para controlar o público, de modo que os regulamentos pertinentes sejam aplicados através de uma acção concertada.

Esta Convenção foi Ratificada por Portugal em 10 de Março de 1987.[Resolução da Assembleia da República n.º 11/87, de 10 de Março].

No âmbito da União Europeia, são também de destacar:

a) A Resolução do Conselho de 9 de Junho de 1997 [JO n.º C 193, de 24/06/97], relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a proibição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social;
b) A Acção Comum de 26 de Maio de 1997 [JO n.º L 147, de 05/06/97] adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança pública, que estabeleceu uma série de medidas tendo em vista o "intercâmbio de informações sobre grupos de pessoas que possam constituir uma ameaça para a ordem e segurança públicas nos diversos estados membros";
c) A Resolução do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 [JO n.º C 22, de 24/01/02], relativa a um manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional.

No Direito Interno assume relevância a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, sendo este o diploma que as iniciativas legislativas em apreciação pretendem alterar.
Para além disso, esta matéria havia sido objecto da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, que criminalizou condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

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3 - A proposta de lei n.º 117/IX propõe-se introduzir diversas inovações no sistema jurídico português, de entre as quais cumpre destacar e apreciar:

a) A definição dos âmbitos de actuação do coordenador de segurança, face à figura do assistente de recinto desportivo, e do comandante das forças de segurança

A proposta de lei n.º 117/IX propõe a criação do "coordenador de segurança", definindo-o como, "pessoa com formação adequada, designado pelo promotor do espectáculo desportivo [A proposta de lei considera "promotor do espectáculo desportivo", as "associações, clubes, sociedades desportivas ou outras entidades como tal designadas pela respectiva federação, liga ou entidade análoga quando existam, bem como as próprias federações, ligas ou entidades análogas ou ainda outras entidades, públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas"] como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo [O "recinto desportivo" é definido como o "local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado"] e anéis de segurança [O "anel de segurança" é o "espaço definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do evento desportivo."] para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e o organizador da competição desportiva, coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo".
Os "assistentes de recinto desportivo", vulgo stewards, que actuam sob a coordenação do coordenador de segurança, são vigilantes de segurança privada especializados, directa ou indirectamente contratados pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos em portarias aprovadas pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.
A proposta de lei atribui expressamente aos assistentes de recinto desportivo a capacidade para, no controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidas, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência. Tal disposição constitui uma significativa alteração à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, actualmente vigente, que atribui tal capacidade unicamente às forças de segurança.
Note-se, no entanto, que, dentro do recinto, a possibilidade de proceder a revistas aos espectadores, só será permitida às forças de segurança.
Aliás, o comandante das forças de segurança pode, no decorrer do evento desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta dela determine a existência de risco para pessoas e instalações, competindo-lhe em exclusividade a decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo.
Quando o comandante da força de segurança considerar que não estão reunidas as condições para que o evento desportivo se realize em segurança comunica o facto ao Director Nacional da PSP ou ao Comandante-Geral da GNR, consoante o caso, os quais informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo, cuja inobservância implica a não realização desse espectáculo.

b) A previsão de obrigatoriedade de um "regulamento desportivo da prevenção e controlo da violência" e de um "regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público"

O organizador da competição desportiva [O "organizador da competição desportiva" é a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, e as ligas profissionais de clubes ou entidades análogas, no que diz respeito às competições profissionais] fica obrigado a adoptar um "regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência", o qual deve enunciar, nomeadamente: a) os procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas; b) as situações de violência e as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, bem como a respectiva tramitação; c) a discriminação dos tipos de objectos e substâncias susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.

A obrigatoriedade da adopção deste regulamento não constitui uma novidade da proposta de lei n.º 117/IX, constando já da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto. A novidade consiste na sanção para o incumprimento dessa obrigação, que determina a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo.
Por seu lado, o promotor do espectáculo desportivo deve adoptar um "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público" que contemple: a) a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas; b) o controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electro-mecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos; c) a vigilância e controlo destinados quer a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto quer a assegurar o desimpedimento das vias de acesso; d) a adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos no presente diploma; e) a especificação da proibição de venda de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes; f) o acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espectáculos desportivos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo; g) a definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social; h) a elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver; i) a reacção perante situações de violência, no quadro das correspondentes sanções a aplicar aos associados.

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A não adopção, pelo promotor do espectáculo desportivo, desse regulamento implica a não realização de espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

c) A criminalização de diversas condutas

A proposta de lei n.º 117/IX prevê a criminalização das seguintes condutas:

a) Distribuição irregular de títulos de ingresso;
b) Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo;
c) Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo;
d) Arremesso de objectos;
e) Invasão da área do espectáculo desportivo.

Se houver indícios da prática dos referidos crimes, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos em espectáculos da modalidade em que ocorrerem os factos.
Se o arguido vier a ser condenado, é passível de uma pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos e espectáculos da modalidade em que ocorrerem os factos por um período de um a cinco anos.
Quer no âmbito da medida de coacção quer no domínio da pena acessória, pode haver lugar à cumulação da obrigação de apresentação a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, nos termos gerais.
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal substitui-la-á por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
É, neste âmbito, que incide exclusivamente o projecto de lei n.º 410/IX, do BE, ao considerar contra-ordenação punida com interdição de entrada em recintos desportivos durante eventos desportivos por um prazo de dois a cinco anos, o arremesso de objectos no recinto desportivo, a prática de actos que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia, bem como os distúrbios nos recintos ou complexos desportivos. Para além disso, propõe que a violação da interdição de entrar em recintos desportivos estabelecida por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva seja punida como desobediência qualificada.

d) A regulação da instalação de sistemas de videovigilância

A questão da videovigilância, que já se encontra prevista da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, é particularmente desenvolvida na proposta de lei n.º 117/IX. Aí se propõe o seguinte:

1. O promotor do espectáculo desportivo no qual se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som, as quais, no respeito pelos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, devem possibilitar a protecção de pessoas e bens.
2. A gravação de imagem e som, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservadas durante 180 dias, prazo findo o qual serão destruídos, só podendo ser utilizados nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3. Nos lugares, objecto de vigilância, é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som."
4. O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5. O sistema previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6. O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela lei de protecção de dados pessoais.

A este respeito, a Comissão Nacional para a Protecção de Dados, consultada no âmbito do presente processo legislativo, emitiu o parecer que junto se anexa, no qual chama a atenção para a necessidade da utilização de sistemas de videovigilância, à semelhança do que acontece noutros sistemas jurídicos, observar o princípio da proporcionalidade "numa dupla versão de idoneidade e de intervenção mínima".

Assim, a CNPD chama a atenção para a necessidade de ponderar e concretizar - para que não existam dúvidas - quais as áreas a abranger pelas câmaras:

O artigo 3.º define diversas áreas a considerar no domínio da realização de espectáculos desportivos: "complexo desportivo", "recinto desportivo", "área de espectáculo desportivo" ou, mesmo, "anel ou perímetro de segurança". Ora, o projecto prevê a colocação de câmaras no "recinto desportivo" (cf. artigo 6.º). O artigo 3.º, alínea b), delimita o conceito de "recinto desportivo", local que não engloba as vias de acesso e "serviços complementares". Em particular, não engloba os "perímetros de segurança" (cf. artigo 3.º, alínea d) ou os "parques de estacionamento" (artigo 7.º).
Na prática, as forças de segurança e os próprios promotores dos espectáculos desportivos têm vindo a fazer sentir a necessidade de os sistemas de videovigilância não ficarem confinados ao "recinto desportivo". Verifica-se, por outro lado, que os estádios construídos no contexto do EURO 2004 fazem gravação de imagem nas zonas limítrofes e nos parques de estacionamento.
Acresce que o âmbito e objecto do diploma (artigo 1.º) é mais ampla e as medidas preventivas e punitivas a adoptar em situações de violência associadas ao desporto podem ser aplicadas quando ocorram em complexos desportivos.
Importa, por isso, que a Assembleia da República defina se os sistemas de videovigilância poderão ou não cobrir todos os "locais de risco" onde, em abstracto, e na área do complexo desportivo, podem eclodir manifestações de violência ligadas ao desporto.

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Por uma questão de clareza e certeza jurídica, e em face dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, entende a CNPD que seria de ponderar a possibilidade de os sistemas de videovigilância poderem ser utilizados no "complexo desportivo" [A proposta de lei define complexo desportivo como o espaço constituído por várias infra-estruturas desportivas destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, incluindo eventuais construções para serviços complementares e vias de comunicação internas, em geral gerido e explorado por uma única entidade].
Por outro lado, refere a CNPD que o prazo de conservação de dados - 180 dias sobre a realização do espectáculo desportivo - é demasiado longo, "devendo ser fixado, por regra, um prazo inferior (v.g. 60 dias), prevendo-se a possibilidade de guarda da informação por prazo superior (até que esteja findo o processo) quando verificada ocorrência cuja averiguação pressuponha o acesso às imagens gravadas".

e) A definição de condições de acesso e permanência de espectadores nos recintos desportivos

Na proposta de lei n.º 117/IX, são condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo: a) A posse de título de ingresso válido; b) A observância das normas do "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público"; c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar pelas forças de segurança ou por assistentes de recinto desportivo; d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência; e) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência; f) Consentir na recolha de imagem e som, nos estritos termos da lei.
Consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo: a) não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo; b) não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência; c) não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia; d) não entoar cânticos racistas ou xenófobos; e) não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público; f) não circular de um sector para outro; g) não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo; h) não utilizar material produtor de fogo de artifícios, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; i) cumprir os regulamentos do recinto desportivo; j) observar as condições de segurança previstas na lei.

f) A regulação do apoio a grupos organizados de adeptos

Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD. Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes: a) nome; b) fotografia; c) filiação; d) número de bilhete de identidade; e) data de nascimento; f) estado civil; g) morada; h) profissão.
Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos enquadrados em grupos organizados de adeptos. Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial, emitido para o efeito, pelo promotor do espectáculo desportivo. É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.

g) A criação de uma base de dados de pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso a recintos desportivos

A proposta de lei cria uma base de dados que centraliza o registo de pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo. Trata-se de uma interdição decretada pelo tribunal e que pode ser aplicada a título de "medida de coacção" ou como "pena acessória", sendo a definição das suas finalidades e condições de acesso e utilização objecto de diploma próprio.
A CNPD concorda que a regulamentação das finalidades, condições de acesso e utilização desta base de dados deve ser feita por diploma próprio. Porém, entende que, por estarmos perante matéria relativa a direitos, liberdades e garantias [artigo 165.º n.º 1 alínea b) da CRP], este diploma terá que revestir a forma de lei - uma lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado - que deverá conter os elementos indicados no artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a saber: a) o responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante; b) as categorias de dados pessoais tratados; c) as finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos; d) a forma de exercício do direito de acesso e de rectificação; e) eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais; f) transferências de dados previstas para países terceiros.
Por isso, e para obviar novo processo legislativo, a CNPD recomenda que esses elementos constem da lei a aprovar com base na presente proposta de lei.

h) A introdução de novas sanções de natureza disciplinar

A proposta de lei n.º 117/IX vem acrescentar a título de sanções disciplinares a aplicar aos promotores de espectáculos desportivos pela prática de actos de violência, a realização de espectáculos desportivos "à porta fechada" e a multa, que assim se somam à sanção já existente de interdição do recinto desportivo.
A interdição do recinto desportivo consiste na proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, enquanto a realização de espectáculos desportivos "à porta fechada" consiste em realizar no recinto desportivo em causa espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público e com a proibição de transmissão televisiva.

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Assim, a interdição do recinto desportivo será aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo, cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções: a) agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar; b) invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo; c) ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões dentro do recinto desportivo, que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo e grau de incapacidade.
A realização de espectáculos desportivos à "porta fechada" será a sanção aplicável pela prática de uma das seguintes infracções: a) agressões; b) ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva; c) agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.
Sem prejuízo das sanções anteriormente referidas, a sanção de multa será aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções: a) agressões que não revistam especial gravidade; b) a prática de ameaças e ou coacção; c) ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas, que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanecerá interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.
As sanções de espectáculo desportivo "à porta fechada" e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.

i) Outros aspectos

Outros aspectos inovadores constantes da proposta de lei n.º 117/IX justificam ainda referência. Assim, as competições não profissionais consideradas de risco elevado são equiparadas às competições profissionais para os efeitos previstos na lei; a organização, competência e funcionamento do Conselho Nacional contra a Violência do Desporto que se encontram presentemente regulados na Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, são remetidos para futuro decreto regulamentar; são estabelecidos novos prazos para que os promotores de espectáculos desportivos possam adaptar-se ao disposto na lei, sob pena de inibição da realização de competições profissionais.
Nestes termos, cumpre extrair as seguintes conclusões:

Conclusões

1. O Governo e o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram, respectivamente, a proposta de lei n.º 117/IX e o projecto de lei n.º 410/IX que visam aprovar alterações à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
2. O problema da violência associada ao desporto tem vindo a ser objecto de atenção por parte de diversas instituições europeias (União Europeia e Conselho da Europa), tendo já justificado também a intervenção do legislador nacional.
3. O Conselho da Europa aprovou, em 1985, a Convenção sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de jogos de futebol, ratificada por Portugal em 10 de Março de 1987.
4. No âmbito da União Europeia, são de destacar: a) a Resolução do Conselho de 9 de Junho de 1997, relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a proibição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social; b) a Acção Comum de 26 de Maio de 1997, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança pública, que estabeleceu uma série de medidas tendo em vista o "intercâmbio de informações sobre grupos de pessoas que possam constituir uma ameaça para a ordem e segurança públicas nos diversos estados membros"; c) a Resolução do Conselho de 6 de Dezembro de 2001, relativa a um manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional.
5. No Direito Interno assume relevância a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, sendo este o diploma que as iniciativas legislativas em apreciação pretendem alterar.
6. Para além disso, esta matéria havia sido objecto da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, que criminalizou condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.
7. A proposta de lei n.º 117/IX, do Governo, propõe diversas alterações à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, acima relatadas.
8. O projecto de lei n.º 410/IX, do BE, propõe uma alteração ao regime contra-ordenacional previsto no referido diploma legal.
9. No âmbito do presente processo legislativo existe um parecer emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados contendo recomendações sobre a videovigilância e quanto aos elementos que devem constar da regulação da matéria respeitante à base de dados nacional que

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centralize os registos de pessoas sujeitas a medida de interdição de acesso ao recinto desportivo.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

Que a proposta de lei n.º 117/IX do Governo e o projecto de lei n.º 410/IX do Bloco de Esquerda se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. - O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP e o BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/IX
(ADITA NOVAS SUBSTÂNCIAS ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei adita as substâncias 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), GHB (?-ácido hidroxibutírico) e zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-?-tolilimidazol [1,2-a] piridina-3-acetamida) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - São aditadas à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele faz parte integrante, as seguintes substâncias:

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina);
GHB (?-ácido hidroxibutírico).

2 - É aditada à Tabela IV, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que dele faz parte integrante, a substância zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-?-tolilimidazol [1,2-a] piridina-3-acetamida).

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Março de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
(APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Objecto
A presente proposta de lei visa regular todas as situações de violência no desporto, aprovando medidas preventivas e punitivas a adoptar, para garantir a existência de condições de segurança nas manifestações desportivas, bem como para possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

2 - Antecedentes
A proposta de lei em apreço tem como antecedentes legislativos a Lei n.º 38/98.
A proposta de lei em preço, a ser aprovada, revoga a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

3 - Matéria de facto e de Direito
A proposta de lei em análise divide-se em quatro capítulos:

Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Organização de espectáculos desportivos e promoção de competições desportivas
Capítulo III - Regime sancionatório
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

No Capítulo I, o artigo 1.º define o objecto da proposta (já referido) e o artigo 2.º o seu âmbito de aplicação "aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos".
O artigo 3.º retoma, modifica e complementa diversos conceitos e definições da Lei n.º 38/98, mas cria e aclara novos e diversos conceitos desportivos.
O artigo 4.º refere-se ao Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), não alterando os seus objectivos, nem a sua dependência quanto ao funcionamento, previstos na actual legislação. Define, contudo, que a sua composição, competência e funcionamento passaram a ser definidas por decreto regulamentar.

No Capítulo II são definidas medidas preventivas e de segurança nos recintos desportivos, como a separação física de espectadores, um sistema de videovigilância para todas as competições profissionais e não profissionais que sejam consideradas de alto risco.
Nos artigos seguintes são definidos:
a existência de parques de estacionamento devidamente dimensionados nos recintos desportivos onde se realizem competições consideradas de alto risco;
o acesso aos recintos desportivos de pessoas com deficiência;
a possibilidade do CNVD propor a adopção de medidas de beneficiação dos recintos desportivos, com vista à melhoria da segurança e das condições higiénico-sanitárias;

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as condições de acesso e de permanência dos espectadores no recinto desportivo;
a possibilidade dos assistentes de recinto desportivo efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento.
Na Secção II são definidos os deveres do organizador da competição desportiva. O artigo 13.º prevê e enquadra a existência de um Regulamento de Prevenção e Controlo da Violência, bem como a obrigatoriedade, no artigo seguinte, dos planos de actividades das federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva contemplarem "medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto".
No artigo 15.º é definida a forma de "Emissão e venda de títulos de ingresso".
Na secção III são definidos os deveres do promotor do espectáculo desportivo. Tal como o organizador o promotor também deverá adoptar um regulamento, neste caso "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público". Tal regulamento deverá ser concertado, na sua execução, com as forças de segurança, com o SNBPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva, e deve de obedecer a um conjunto de medidas indicadas na própria proposta.
No artigo 18.º é definida a forma de Apoio a Grupos Organizados de Adeptos.
Nos artigos seguintes estão definidas as competências e o papel das forças de segurança e do coordenador de segurança. Deverá o Governo aprovar uma portaria que definirá o regime de selecção e formação do coordenador de segurança.

No capítulo III está definido o regime sancionatório, tipificando como crime, todas as situações previstas dos artigos 21.º a 26.º e estipulando as respectivas penas de prisão ou de multa, graduadas consoante a situação e a sua gravidade.
Fica também prevista no artigo 27.º a possibilidade de um juiz estabelecer uma medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos no caso de existirem fortes indícios da prática dos crimes previstos no presente diploma. Tal medida de coacção pode ser cumulada com a "obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita".
Os artigos seguintes estabelecem as medidas de interdição de acesso a recintos desportivos, na modalidade em que ocorreram os factos para os condenados pela prática dos crimes previstos, bem como é atribuída a competência ao IDP na criação e manutenção de uma base de dados que "centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo" prevista no presente diploma.
No artigo 30.º fica prevista a possibilidade de substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, em caso de "ao agente dever ser aplicada de pena de prisão não superior a um ano".
A Secção II define as contra-ordenações a punir com coima, a gravidade das mesmas e os seus montantes, bem como a forma como devem ser determinadas e a quem compete a instrução do processo e a aplicação das coimas.
O artigo 35.º determina que o produto das coimas deverá reverter para o Estado (60%), para a força de segurança que instrói o processo (20%), e para o IDP (20%).
A Secção III define os ilícitos disciplinares, nomeadamente artigo 37.º "Sanções disciplinares por actos de violência", artigo 38.º "Outras sanções", artigo 39.º "Procedimento disciplinar" e "Realização de competições" no artigo 40 º.

O Capítulo IV "Disposições finais e transitórias", para além da norma revogatória, estabelece os prazos de execução de determinadas medidas a implementar previstas nesta proposta de lei, bem como a penalização para o promotor em caso de incumprimento dessas mesmas medidas.

4 - Parecer

A proposta de lei n.º 117/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutida em Plenário.
Os grupos parlamentares reservam a sua posição substantiva sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Bruno Vitorino - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e Os Verdes e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE N.º 118/IX
(ESTABELECE O REGIME TEMPORÁRIO DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA JUSTIÇA AO CONTEXTO EXTRAORDINÁRIA DA FASE FINAL DO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL - EURO 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/IX que visa estabelecer o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do campeonato europeu de futebol - EURO 2004, a ter lugar em Portugal no mês de Junho de 2004.
De acordo com a exposição de motivos, estima-se que a realização do campeonato conduza a Portugal centenas de milhares de cidadãos estrangeiros, o que constitui uma oportunidade em termos de projecção do nosso turismo e serviços, mas poderá igualmente potenciar alterações da ordem pública. O previsível afluxo de cidadãos estrangeiros ao território nacional levam a prever, para o período de realização do campeonato, um aumento extraordinário de ocorrências e de processos, sobretudo na área criminal, o que, no entender do Governo, reclama legislação transitória, circunscrita no tempo e com um enquadramento específico.
Sendo de admitir que tal situação extraordinária se verifique antes e para além do estrito período do campeonato, o Governo propõe que, pela legislação transitória, fiquem abrangidos os fins-de-semana antecedente e subsequente ao período do campeonato.

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As medidas transitórias propostas incidem sobre o funcionamento dos tribunais, sobre a aplicação de medidas transitórias de interdição de acesso a recintos desportivos, sobre o afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, sobre a vigilância electrónica, sobre a possibilidade de revistas pessoais a efectuar em transportes públicos e sobre o regime de livre trânsito no acesso a recintos desportivos.
Quanto ao funcionamento dos tribunais, o Governo propõe que os tribunais funcionem aos dias não úteis para serviço urgente, sobretudo na área criminal. A justificação decorre da circunstância de ser, à partida, previsível o acréscimo de pequena e média criminalidade urbana, susceptível de resolução em processo sumário, conjugada com a ocorrência de detenções de grupos de pessoas, o que se julga incompatível com a acumulação de serviço ou com a espera pelo primeiro dia útil.
Em Lisboa, no Porto, nas cidades anfitriãs, e em círculos próximos, quando dos jogos, a composição do turno surge, à partida, aumentada, por ser previsível que nesses locais e momentos haverá maior incidência de ocorrências.
O serviço urgente regista um ligeiro alargamento, pretendendo-se desse modo tirar partido da presença dos intervenientes processuais em tribunal, pela realização de imediato interrogatório de arguido com sujeição a termo de identidade e residência e inquirição dos presentes, ainda que sumariamente, por forma a evitar repetidas deslocações das pessoas a tribunal, expedição de deprecadas, pedidos de informação sobre paradeiro, na previsão de que muitos dos intervenientes surgirão deslocados da área da sua residência. Mas tal serviço, no turno, surge como serviço secundário face ao serviço que habitualmente é considerado urgente, que prefere e pode prejudicar o demais.
Em segundo lugar, prevêem-se instrumentos de reforço de magistrados judiciais e do Ministério Público, e de funcionários. Para fazer face ao acréscimo de serviço em tribunais e serviços dos círculos judiciais abrangidos pelo regime previsto, tanto nos dias úteis como no âmbito do serviço de turno, pode ser determinado que aí exerçam funções, quando necessário, magistrados e oficiais de justiça colocados nos próprios círculos ou nos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos.
Em terceiro lugar, são estabelecidos mecanismos de articulação dos tribunais com as forças e serviços de segurança. Para esse efeito, o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais designam magistrados do Ministério Público que estabelecem articulação, respectivamente, a nível nacional e distrital com os comandos das forças e serviços de segurança, sendo estes apoiados por oficiais de justiça para o efeito designados.
Em quarto lugar, são introduzidos procedimentos agilizados da administração enquanto interlocutora dos tribunais.
O modelo, no seu conjunto, apela à resolução processual da pequena e média criminalidade em termos céleres, designadamente em sede de julgamento em processo sumário.
Em matéria de interdição de acesso a recintos desportivos, prevê-se que a medida de coação de proibição de frequência de recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva, aplicável a título de sanção acessória nos termos da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, possa ser aplicável durante o período transitório, exclusivamente no que se refere a recintos desportivos, desde que haja fortes indícios de prática do crime aí previsto.
Em matéria de expulsão de estrangeiros do território nacional, o Governo propõe a adopção de medidas que permitam a expulsão célere de cidadãos que perturbem, nomeadamente a segurança e ordem pública ou pratiquem actos que constituem fundamento de afastamento.
O Governo considera que, para além do problema do hooliganismo, a realização de um evento com a dimensão do campeonato pode introduzir alguma evolução no campo das actividades de imigração ilegal e terroristas, propiciando algumas condições para o efeito, o que "aconselha que as medidas de afastamento que for necessário adoptar durante o evento deverão ser exercidas em tempo útil e em articulação directa entre todos os intervenientes na matéria". Ou seja: os tribunais, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), os serviços congéneres e respectivos oficiais de ligação, demais forças e serviços de segurança, companhias aéreas, entidades portuárias e aeroportuárias.
Sendo previsível que a grande maioria dos visitantes estrangeiros sejam nacionais de Estados-membros da União Europeia ou Estados parte no Espaço Económico Europeu, relativamente aos quais é aplicável um regime específico em matéria de afastamento, decorrente de instrumentos legislativos comunitários em vigor, transpostos para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, a sua expulsão deverá sempre fundamentar-se em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Para além disso, a sua expulsão, por imperativo do n.º 2 do artigo 33.º da Constituição, compete a autoridade judicial.
Em termos gerais, o regime proposto visa conjugar o exercício da acção penal com procedimentos mais ágeis de expulsão e afastamento voluntário, não compatíveis, designadamente, com pedidos de adiamento da respectiva audiência de julgamento que o cidadão estrangeiro a expulsar fosse tentado a apresentar, sendo prevista a criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária visando a execução mais eficaz dessas medidas.

Uma outra ordem de questões diz respeito à vigilância electrónica dos recintos desportivos. Nessa matéria, o Governo propõe que, sem prejuízo de outros regimes referentes à utilização de meios de vigilância electrónica, para a execução de missão de interesse público, fiquem as forças de segurança autorizadas a utilizar em locais públicos, de forma permanente e continuada, os referidos meios de vigilância procedendo à captação e gravação de imagem e de som. Essa utilização destina-se a permitir a actuação atempada dos mesmos de forma a garantir a ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância e impedir quaisquer possíveis perturbações, bem como permitir a obtenção de meios de prova nos termos da legislação penal e processual penal. As gravações de imagem e de som devem ser conservadas pelo prazo de 180 dias após a sua captação e destruídas após o mesmo, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal e processual penal. Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos no presente capítulo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão". Devem também os avisos a que se refere o número anterior ser acompanhados de simbologia adequada e, quando possível, estar traduzidos em, pelo menos, uma língua estrangeira.

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A este respeito importa ter presente que o regime relativo à videovigilância nos recintos desportivos se encontra em debate no âmbito da apreciação da proposta de lei n.º 117/IX, que decorre em simultâneo com o presente processo legislativo e que foi objecto de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Será adequado que o regime transitório a aprovar para o EURO 2004 tenha em conta a sua compatibilização com o regime geral e as recomendações que quanto a este foram formuladas pela CNPD.
Com o objectivo de prevenir a introdução de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, prevê-se ainda a possibilidade de as forças e serviços de segurança efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança nos transportes colectivos organizados para a deslocação de adeptos aos recintos desportivos.
Finalmente, o Governo propõe a suspensão das normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou documento equivalente.

Conclusões

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adopta as seguintes conclusões:

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/IX que visa estabelecer o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - EURO 2004, a ter lugar em Portugal no mês de Junho de 2004.
O previsível afluxo de cidadãos estrangeiros ao território nacional leva a prever, para o período de realização do campeonato, um aumento extraordinário de ocorrências e de processos, sobretudo na área criminal, o que, no entender do Governo, reclama legislação transitória, circunscrita no tempo e com um enquadramento específico.
As medidas transitórias propostas incidem sobre o funcionamento dos tribunais, sobre a aplicação de medidas transitórias de interdição de acesso a recintos desportivos, sobre o afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, sobre a vigilância electrónica, sobre a possibilidade de revistas pessoais a efectuar em transportes públicos e sobre o regime de livre trânsito no acesso a recintos desportivos.
No que concretamente se refere à videovigilância, importa ter em atenção o processo legislativo referente à proposta de lei n.º 117/IX que regula essa matéria e ter em conta as recomendações formuladas, nesse âmbito, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei n.º 118/IX do Governo se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. - O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP e o BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/IX, que "Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato, Europeu de Futebol - EURO 2004".
Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Março de 2004, a iniciativa vertente desceu à Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos envolvidos no EURO 2004 para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Considerando que a realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - EURO 2004 conduzirá a Portugal centenas de milhares de cidadãos estrangeiros e prevendo que isso possa implicar alterações na ordem pública ligadas ao risco do "hooliganismo", com um previsível aumento extraordinário de ocorrências e processos, sobretudo na área criminal, o Governo apresenta à Assembleia da República um conjunto de medidas legislativas e administrativas, de carácter temporário, com vista a salvaguardar a segurança dos cidadãos, nacionais e estrangeiros, e, em especial, dos participantes e espectadores presentes no evento.
Trata-se de conferir à situação extraordinária subjacente ao EURO 2004 um tratamento legislativo provisório, para vigorar no território do continente português desde o fim de semana antecedente ao início do Campeonato (1 de Junho de 2004) até ao fim-de-semana subsequente (11 de Julho de 2004).
O regime temporário que o Governo pretende aprovar abarca as seguintes matérias:

a) Organização e funcionamento dos tribunais;
b) Forma de processo penal sumário;
c) Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos;
d) Regime de afastamento de estrangeiros do território nacional;
e) Meios de vigilância electrónica em locais públicos;
f) Revistas pessoais de prevenção e segurança; e
g) Condições de acesso aos recintos desportivos.

No que respeita à organização e funcionamento dos tribunais, a iniciativa vertente assenta em quatro parâmetros, que se cruzam e complementam:

1) Organização de turnos;
2) Reforço de magistrados judicias e do Ministério Público, e funcionários;
3) Articulação das forças e serviços de segurança com os tribunais; e
4) Agilização de procedimentos da administração enquanto interlocutora dos tribunais.

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Neste sentido, a proposta de lei em análise prevê:

- Que nos tribunais judiciais de 1.ª instância, em todo o território do continente, sejam organizados turnos para assegurar, nos dias não úteis, o serviço urgente, que passará a incluir, ainda que a título de serviço secundário face ao normal serviço urgente, diligências do processo penal abreviado e o interrogatório de arguido em inquérito.
- Que o serviço de turno seja fixo, ao invés da habitual rotatividade:

No círculo judicial de Lisboa, funcionará no 1.º juízo do tribunal de pequena instância criminal e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal;
Na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, funcionará no 1.º juízo do tribunal de pequena instância criminal do Porto e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal do Porto;
Nos restantes círculos, funcionará na respectiva sede (que corresponde às cidades anfitriães), mais precisamente no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para julgar processos penais sumários.

- Que nos círculos judiciais onde decorram os jogos do campeonato, no círculo judicial de Lisboa e na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, bem como nos círculos de Cascais, Oeiras e Sintra, quando ocorra um jogo do Campeonato em Lisboa; nos círculos de Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos, quando ocorra um jogo do Campeonato no Porto; no círculo da Figueira da Foz, quando ocorra um jogo do Campeonato em Coimbra; e no círculo de Portimão, quando ocorra um jogo do Campeonato em Faro/Loulé, o serviço de turno funcionará com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
- Que nos círculos judiciais onde decorram os jogos do Campeonato, bem como nos círculos de Cascais, Oeiras e Sintra, quando ocorra um jogo do Campeonato em Lisboa; nos círculos de Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos, quando ocorra um jogo do Campeonato no Porto; no círculo da Figueira da Foz, quando ocorra um jogo do Campeonato em Coimbra; e no círculo de Portimão, quando ocorra um jogo do Campeonato em Faro/Loulé, o serviço de turno será assegurado por dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público, quando o período de turno coincida com dia de jogo, ou com dia imediatamente anterior ou posterior ao da sua realização.
- Que no círculo judicial de Lisboa e na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno integrará sempre dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público, quer no tribunal de pequena instância criminal quer no tribunal de instrução criminal.
- Que o serviço de turno integrará sempre, em cada tribunal, um magistrado judicial e dois magistrados do Ministério Público que exerçam normalmente funções em tribunal de 1.ª instância com competência me matéria criminal, ou, no caso do Ministério Público, em departamentos de investigação ou acção penal.
- Que, para fazer face ao acréscimo de serviço nos círculos judiciais abrangidos pelo presente regime excepcional, poderá, tanto nos dias úteis, como no âmbito do serviço de turno, ser determinado que aí exerçam funções magistrados e oficiais de justiça dos próprios círculos ou dos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos e mediante o pagamento de um suplemento remuneratório.
- Que a articulação com os comandos das forças e serviços de segurança deverá ser assegurada, a nível nacional e distrital, por magistrados do Ministério Público designados respectivamente pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais distritais, os quais serão apoiados por oficiais de justiça.
- Que caberá à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante o serviço de turno.
- Que as armas apreendidas serão, em princípio, imediatamente examinadas; que nas comarcas de Lisboa e do Porto, para assegurar o serviço diário do tribunal de pequena instância criminal, estará disponível pelo menos um perito médico; e que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com serviço de urgência deverão assegurar a transmissão aos tribunais, por telecópia, com carácter prioritário, da documentação clínica por estes solicitada (cfr. artigo 10.º da proposta de lei).

No tocante à forma de processo penal sumário, a iniciativa em apreço elege-a como o modelo para a célere resolução processual da pequena e média criminalidade, propondo a suspensão da vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal (CPP).
Relativamente à medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, a proposta de lei pretende que esta medida seja imposta ao arguido sempre que haja indícios de este ter praticado o crime de uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos, quer se trate de crime simples ou agravado pelo resultado, consagrando a possibilidade de esta medida poder ser cumulada com a de obrigação de apresentação periódica.
Quanto ao regime de afastamento de estrangeiros do território nacional, o Governo propõe medidas eficazes e céleres, adequadas às circunstâncias do evento, designadamente:

- A imediata comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da detenção de cidadão estrangeiro em flagrante delito ou com fundamento em entrada ou permanência irregular em território nacional, comunicação essa que compreenderá a transmissão da notícia das circunstâncias que fundamentaram a detenção;
- A determinação imediata, pelo SEF, de instauração de um processo de expulsão quando a notícia respeitar a perturbações da segurança pública ou da ordem pública, por parte de cidadãos estrangeiros nacionais de Estado-membro da União Europeia,

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ou respectivos familiares; ou de cidadãos estrangeiros nacionais de um Estado parte do Espaço Económico Europeu, ou respectivos familiares; ou ainda de cidadãos suíços ou respectivos familiares, com imediata comunicação da decisão da instauração do processo de expulsão à entidade que tiver procedido à detenção.
- A adopção do procedimento referido no ponto anterior quando se trate de cidadãos estrangeiros nacionais de Estado terceiro que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, ou se encontrem em situação de entrada ou permanência irregular em território nacional.
- A tramitação por apenso ao processo sumário do processo de expulsão com fundamento em perturbação da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou dos bons costumes.
- O dever de informar o arguido de que poderá apresentar na audiência testemunhas, em número não superior a cinco, e outros elementos de prova e que disponha, para sua defesa em matéria de expulsão, e de notificar as testemunhas indicadas que se encontrem presentes para comparecer em tribunal por parte da entidade que tiver de apresentar o detido a tribunal para julgamento em processo sumário e para decisão em processo especial de expulsão judicial.
- A remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando não for possível o julgamento imediato em processo sumário, sem prejuízo do julgamento imediato do cidadão estrangeiro em processo especial de expulsão judicial.
- A representação do SEF na audiência de julgamento, não só para responder às questões que o tribunal lhe queira colocar como, sobretudo, para esclarecer as razões por que entende existir fundamento para expulsão do território nacional, competindo ao SEF executar a decisão de expulsão no mais curto espaço de tempo possível.
- A condução à fronteira por parte do cidadão estrangeiro que, em audiência ou, caso esta não se realize, informado pelo juiz do julgamento do auto de detenção e do despacho de expulsão, declare pretender abandonar voluntariamente o território nacional.
- Regras de articulação do primeiro interrogatório judicial de arguido detido com a medida de condução à fronteira, em termos que permitam o abandono voluntário do território nacional quando o juiz não opte por aplicar medida de coação que prejudique o afastamento.
- A criação de espaços equiparados aos centros de instalação temporária para execução das decisões de afastamento de estrangeiros do território nacional.
- A instalação de cidadãos estrangeiros em espaço equiparado a centro de instalação temporária para garantia da execução de decisão judicial de expulsão ou de medida de condução à fronteira, bem como a instrução, decisão ou execução de processo de expulsão administrativa.

No que concerne à utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos, a proposta de lei em referência prevê o seguinte:

- Autorizar as forças de segurança a utilizar, em locais públicos, e de forma permanente e contínua, meios de vigilância electrónica, sendo que a captação e gravação de imagem e de som só pode ser utilizada para execução de missão de interesse público, o que apenas ocorre nas seguintes circunstâncias:

- Para garantia da ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância;
- Para impedir quaisquer possíveis perturbações;
- Para permitir a obtenção de meios de prova.

- A conservação das gravações de imagem e de som pelo prazo de 180 dias, após o que serão destruídas;
- A utilização das gravações de imagem e de som apenas nos termos da lei penal e processual penal;
- Quando se trate de meios fixos de vigilância electrónica, a obrigatoriedade de afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão", o qual deverá ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.

No que diz respeito às revistas pessoais de prevenção e segurança, a iniciativa ora em questão, com o objectivo de impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, permite que as forças e serviços de segurança efectuem revistas pessoais a adeptos que se desloquem para os recintos desportivos em transportes colectivos organizados para o efeito.
Finalmente, no que às condições de acesso aos recintos desportivos se refere, a proposta de lei sub judice determina a suspensão das normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou de documento equivalente, sem prejuízo de contemplar um regime específico de autorização de acesso por motivos de urgência e em serviço.
Pretende o Governo que a lei que venha a ser aprovada na sequência da proposta de lei em apreço vigore no dia seguinte ao da sua publicação.

III - Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/IX, que "Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004".
2. A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3. A proposta de lei visa consagrar um conjunto de medidas legislativas e administrativas de carácter excepcional, para vigorar no território do continente de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004,

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que se destinam a salvaguardar a segurança dos cidadãos, nacionais e estrangeiros, e, em especial, dos participantes e espectadores presentes no Campeonato Europeu de Futebol - EURO 2004.

Face ao exposto, a Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos envolvidos no EURO 2004 é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 118/IX, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições devoto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - O Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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