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2297 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

não estão na posição objectiva de deverem ou poderem fazer imposições quanto ao conteúdo, forma e condições de celebração do contrato de trabalho.
Mesmo que a intenção que preside a estas disposições seja, eventualmente, a de corresponsabilizar todas as partes envolvidas no interesse de observância da legalidade e do interesse público, os deveres assim impostos aos trabalhadores vão muito para além daquilo que lhes é razoavelmente exigível, até porque, na maior parte dos casos atrás referidos, mesmo que o queiram fazer os trabalhadores não têm sequer possibilidades de acesso aos elementos cujo conhecimento lhes é aqui indirectamente exigido ou, pelo menos, não dispõem de meios para poderem garantir a sua veracidade.
Com efeito, como pode uma pessoa que responde a uma oferta pública de emprego na Administração Pública e que vem a ser contratada pelas autoridades legítimas saber se a respectiva pessoa colectiva possui quadro de pessoal que sustente a contratação ou se não terão já sido ultrapassados os limites de contratação aí previstos? Como pode saber se os encargos com remunerações globais são superiores aos limites que resultam dos regulamentos internos ou se a celebração foi autorizada pelo Ministro das Finanças?
Por tais razões, na medida em que vem a ser objectivamente penalizado, e da forma mais drástica, ou seja, perdendo o emprego, por factos de que não é responsável, não controla nem podia conhecer, a sanção da nulidade dos contratos de trabalho, tal como está prevista para produzir efeitos do lado do trabalhador afectado, é, em quaisquer destas circunstâncias, uma sanção desrazoável, desproporcionada e não indispensável para garantir a prossecução do interesse público.
Assim, as normas referidas configuram-se, ainda, como restrições da garantia constitucional da segurança no emprego violadoras do princípio da proibição do excesso próprio de Estado de Direito e expressamente acolhido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
2 - A norma constante do artigo 14.º, n.º 2
No artigo 14.º, n.º 1, prevê-se a possibilidade de cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas para o exercício de funções temporárias noutra pessoa colectiva pública com o acordo do trabalhador expresso por escrito. Porém, diz-se no n.º 2 do mesmo artigo que, desde que fundamentada em necessidades prementes das entidades envolvidas ou em razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, a cedência não exige o acordo do trabalhador.
É certo que a cedência se processa no universo das pessoas colectivas públicas e que, no n.º 3 do mesmo artigo 14.º, se garantem a não diminuição dos direitos dos trabalhadores cedidos e a aplicação das regras sobre mobilidade funcional e geográfica e tempo de trabalho previstas no Código do Trabalho. Não se vê, porém, como é que esta possibilidade de imposição de uma cedência independente da manifestação da vontade do trabalhador afectado se compatibiliza com a exigência constitucional de "organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar" (artigo 59.º, n.º 1, alínea b)) e com o princípio da dignidade da pessoa humana do artigo 1.º da Constituição.
Com efeito, nem sempre sendo possível delimitar os contornos precisos destas garantias e princípios constitucionais, há, pelo menos, uniformidade de entendimento quanto a considerar que o princípio da dignidade da pessoa humana é violado quando a pessoa é tratada como coisa, meio ou mero instrumento para a realização de fins alheios. A mera possibilidade legal de um trabalhador poder, sem o seu acordo, ser cedido, como se de uma mercadoria se tratasse, a uma outra pessoa colectiva diferente daquela com que celebrou um contrato de trabalho, parece configurar um exemplo de escola desse tipo de violação.
No caso, a possibilidade de esta violação se verificar é ainda tanto mais provável quanto a enumeração das condições, que em princípio deveriam ser excepcionais, para que a cedência possa ocorrer se fica por uma indeterminação tão acentuada ("razões de economia, eficácia, e eficiência na prossecução das respectivas atribuições" que pode permitir todos os abusos. Independentemente de não haver diminuição ou agravamento das suas condições materiais de trabalho, a simples possibilidade de cedência sem acordo expresso é, em si mesma, chocante à luz daqueles princípios constitucionais.
Assim, a norma do artigo 14.º, n.º 2, na medida em que prevê a possibilidade de cedência de um trabalhador, mesmo sem o seu acordo expresso, a outra pessoa colectiva pública, pode-se considerar inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do artigo 1.º da Constituição, e por violação da concretização deste princípio na garantia constitucional de organização do trabalho em condições socialmente dignificantes do artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
Nestes termos, venho requerer a apreciação da constitucionalidade:

a) Das normas constantes do artigo 7º, n.º 4, e artigo 7.º, n.º 5;
b) Se a norma constante do artigo 8.º, n.º 3, e
c) Da norma constante do artigo 10.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX

na parte em que essas normas determinam a nulidade dos contratos celebrados com preterição dos requisitos, formalidades ou procedimentos previstos nos respectivos artigos, todas por violação da garantia constitucional de segurança no emprego do artigo 53.º da Constituição, por violação dos princípios constitucionais de segurança jurídica e de protecção da confiança próprios de Estado de direito do artigo 2.º da Constituição e concretizados especificamente na garantia constitucional de segurança do emprego do artigo 53.º da Constituição, e por violação do princípio da proibição do excesso próprio de Estado de direito e expressamente acolhido no artigo 18º, n.º 2, da Constituição.
d) Da norma constante do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do artigo 1.º da Constituição, e por violação da concretização deste princípio na garantia constitucional de organização do trabalho em condições socialmente dignificantes do artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da Constituição."

2 - Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e remeteu

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