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2431 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

O projecto de lei foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Maio de 2004, tendo sido determinada a "baixa à 5.ª Comissão para relatório e também à 6.ª para parecer". Registe-se que a iniciativa legislativa foi distribuída ao relator no dia 12 de Maio de 2004, encontrando-se já agendada para discussão em Plenário no dia 13 de Maio de 2004, em aditamento ao prévio agendamento do projecto de lei n.º 416/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

II) Antecedentes

O projecto de lei apresentado pretende proceder à terceira alteração na presente Legislatura da Lei de Enquadramento Orçamental, Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, aprovada em votação final global a 28 de Junho de 2001, com os votos a favor do PS, PCP, Os Verdes e BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
A Lei de Enquadramento Orçamental foi já alterada duas vezes por iniciativa do XV Governo Constitucional.
A Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, aprovada na sequência da proposta de lei n.º 16/IX, aditou dois novos títulos à Lei de Enquadramento Orçamental, o Título V, contendo medidas baseadas nos princípios da estabilidade orçamental, solidariedade recíproca e transparência orçamental, aplicáveis à totalidade do Sector Público Administrativo na aprovação e execução dos seus orçamentos, e o Título VI, permitindo a retirada de autonomia financeira a serviços e fundos autónomos que não tivessem gerado receitas próprias suficientes para cobrir, pelo menos, dois terços das respectivas despesas totais.
A Lei n.º 23/2002, de 2 de Julho, aprovada na sequência da proposta de lei n.º 46/IX, veio alterar para o dia 15 de Outubro o prazo de apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República.

III) Motivação e conteúdo do projecto de lei

Os signatários invocam dois objectivos principais para apresentação do projecto:
- Melhorar a programação orçamental e enriquecer o debate de orientação da política orçamental na Assembleia da República;
- Consagrar normas legais sobre a apresentação, discussão e votação da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, previstas no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição da República.
As alterações propostas têm essencialmente os seguintes objectivos:

a) A alteração da redacção dos artigos 4.º, 15.º, 16.º, 17.º, 32.º, 39.º, 42.º e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, tem por finalidade a alteração da forma de organização do Orçamento do Estado substituindo o conceito de "acção" pelo conceito de "actividade". A justificação aduzida é o aperfeiçoamento e uniformização dos procedimentos técnicos aplicáveis. Todavia, não existe qualquer novo conceito substitutivo do conceito de acção, o qual é reproduzido relativamente ao novo conceito de actividade. Regista-se igualmente que os projectos ou actividades deixam de estar sujeitos ao requisito de susceptibilidade de, quando executados, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis. (actual redacção n.º 4 do artigo 17.º in fine).
b) O novo n.º 5 do artigo 17.º consagra expressamente a possibilidade de criação de novas medidas, projectos ou actividades no decurso da execução do Orçamento do Estado, as quais são da competência do Governo nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 61.º na nova redacção;
c) A repartição regionalizada dos programas e medidas constantes do PIDDAC passa a ser feita, nos termos da nova redacção do artigo 29.º, ao nível das NUT II, deixando de ser exigível a desagregação territorial do PIDDAC ao nível de distrito e de concelho.
d) Orientação da Política Orçamental - a nova redacção proposta para o artigo 57.º propõe a substituição do debate sobre orientação da despesa pública por um debate de conteúdo mais lato sobre a orientação da política orçamental.
As alterações relativamente ao regime vigente são essencialmente as seguintes:
- O debate realiza-se em Maio, não necessariamente durante a 1.ª quinzena, adequando-se, designadamente, à prática parlamentar do corrente ano;
- O debate incide não exclusivamente sobre as medidas e resultados da política da despesa pública, mas sobre "a política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais da política económica, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo";
- O Governo passa a apresentar até 30 de Abril, para além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo as orientações gerais da política económica, a avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia, a evolução macroeconómica e as previsões económicas, a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos e as perspectivas para a evolução das finanças públicas e da despesa pública a médio prazo, incluindo projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
e) A alteração proposta ao n.º 2 do artigo 58.º substitui pela auditoria no quadro do sistema de controlo interno, a exigência de realização de uma auditoria externa, pelo menos de seis em seis anos, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos;
f) É aditado um novo artigo 58.º estabelecendo regras de apreciação pela Assembleia da República da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes da "entrega definitiva" ao Conselho e à Comissão;
g) Elimina-se o artigo 72.º da Lei do Enquadramento Orçamental sobre agrupamento de contas na Conta Geral do Estado;
h) De acordo com o artigo 5.º do projecto de lei, a Lei das Grandes Opções do Plano passará a ser apresentada até 30 de Abril e discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, contendo, designadamente, "a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da política global e sectorial".

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