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2462 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

6 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, sem prejuízo da avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições e da respectiva acreditação.
7 - As universidades e os institutos politécnicos públicos gozam, ainda, de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
8 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior deve orientar-se pelo desenvolvimento da região e do País e pela efectiva elevação do nível educativo, científico e cultural dos portugueses.

Capítulo VI
Recursos humanos

Artigo 48.º
Funções docentes

1 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadoras e educadores de infância e a docência em todos os níveis e ciclos de ensino é assegurada por professoras e professores, detentores, em ambos os casos, de diploma que certifique a formação específica que os habilita para a educação ou o ensino, de acordo com as necessidades do desempenho profissional relativo à educação e a cada nível de ensino.
2 - Os docentes da educação pré-escolar e do ensino básico adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores, que conferem o grau de licenciatura, organizados em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
3 - A qualificação profissional dos docentes do ensino secundário adquire-se através de cursos superiores, que conferem o grau de licenciatura, organizados em estabelecimentos do ensino universitário.
4 - A qualificação profissional dos docentes do ensino secundário pode, ainda, adquirir-se através de cursos de licenciatura ministrados em universidades, que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
5 - A qualificação profissional dos docentes de disciplinas de natureza vocacional ou artística, do ensino básico e do ensino secundário, pode adquirir-se através de cursos de licenciatura, que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
6 - Constitui habilitação científica para a docência no ensino superior o grau de doutor, no ensino universitário, e o grau de mestre, no ensino politécnico, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas e coadjuvar na docência pessoas habilitadas com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 49.º
Princípios sobre a formação de docentes

1 - A formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assenta nas seguintes modalidades principais:

a) Formação inicial de nível superior, que proporciona os conhecimentos, a informação, os métodos e as técnicas, científicos e pedagógicos, de base, bem como a formação pessoal, cultural e social, adequadas ao exercício da função e que confiram solidez de actuação, a interiorização de princípios deontológicos, competências de reflexão, elaboração, comunicação e avaliação, aptidões de trabalho em equipa e de colaboração com as famílias e as comunidades educativas, uma atitude continuada de abertura e estímulo à investigação e à inovação, uma sensibilidade crítica e actuante relativamente à realidade social, um sentido de aprendizagem ao longo da vida e uma postura de aceitação, respeito e valorização das diferenças individuais;
b) Formação contínua, que complementa e actualiza a formação inicial, numa perspectiva de formação permanente, suficientemente diversificada, de modo a assegurar o aprofundamento, o completamento, o aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, de capacidades e de competências profissionais relevantes e pertinentes para o desempenho docente e para as escolas, bem como a possibilitar a progressão, a mobilidade e a requalificação na carreira;
c) Formação especializada, que habilita o docente com os conhecimentos, as capacidades e as competências necessárias ao desempenho de funções ou actividades particulares que a requeiram, em especial pelo elevado grau de responsabilidade, complexidade ou especialização exigido, e que pode visar a reconversão de profissão.

2 - A formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assenta nos seguintes princípios organizativos:

a) Formação integrada, quer no plano da preparação científico-pedagógica, quer no da articulação teórico-prática;
b) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o docente tem necessidade de utilizar na prática pedagógica;
c) Formação flexível, que permita a reconversão e a mobilidade dos docentes, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação participada, que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.

3 - O Governo regula, por decreto-lei, o regime da formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definindo, nomeadamente, os requisitos dos cursos de formação inicial de professores, de acordo com os perfis geral e específicos de desempenho profissional estabelecidos, as características da avaliação para ingresso na carreira, que pode incluir um período de indução, os padrões de qualidade e o processo de acreditação e de certificação externa da formação e das qualificações profissionais, bem como as qualificações para o exercício de outras funções educativas, nomeadamente educação especial, administração escolar e educacional, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores.

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