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2631 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

e) Acompanhar a formação científica no ensino graduado e pós-graduado nesta área e fazer recomendações nesse campo;
f) Dar parecer sobre os projectos de investigação científica no âmbito da procriação medicamente assistida e do diagnóstico genético pré-implantatório;
g) Dar parecer sobre legislação em preparação ou recomendar a elaboração de novos instrumentos legislativos que venham a ser necessários em função da evolução da investigação científica e das boas práticas médicas ou a revisão dos já existentes, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos;
h) Contribuir para a divulgação pública das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
i) Receber as queixas dos utentes dos centros e promover inquéritos de satisfação, quando considerados pertinentes, em tempo útil;
j) Garantir a confidencialidade e o sigilo médico e profissional, garantir a privacidade dos casais submetidos a estas técnicas e definir as regras para a conservação de registos, em condições de segurança, de toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

3 - O CNPMA é um organismo pluridisciplinar composto por personalidades de reconhecida competência técnica e científica, designados da seguinte forma:

a) Um pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
b) Um pelo Ministério da Saúde;
c) Um representante da organização nacional de utentes;
d) Um pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
e) Um pela Sociedade Portuguesa de Andrologia;
f) Um pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos;
g) Um pelo Colégio de Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos.

4 - O CNPMA designa, entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente que ocuparão funções por um período de três anos, renovável até um máximo de dois períodos consecutivos.

Artigo 13.º
Registo e conservação de dados

1 - Compete ao CNPMA, nos termos do artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, definir as regras para a organização dos registos dos processos de diagnóstico genético pré-implantatório, respectivos beneficiários e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados.
2 - Os estabelecimentos de saúde manterão o respectivo registo de beneficiários em termos que garantam a sua confidencialidade absoluta, devendo existir, no âmbito da CNPMA, um registo nacional, a que terão acesso exclusivamente o presidente e vice-presidente do CNPMA, mediante códigos pessoais, ficando tal acesso dependente de aprovação do CNPMA e sendo os seus motivos obrigatoriamente registados e justificados.
3 - É garantido aos titulares dos dados o acesso aos seus próprios dados nos termos e para os efeitos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 14.º
Relatório anual apresentado à Assembleia da República

O CNPMA apresenta anualmente um relatório à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de diagnóstico genético pré-implantatório, recomendações acerca da regulação ou legislação e outros assuntos considerados relevantes.

Capítulo V
Intervenções na linha germinativa

Artigo 15.º
Intervenções na linha germinativa

1 - A intervenção sobre a linha germinativa que tenha como objectivo não a prevenção ou correcção de doença grave mas a escolha ou o melhoramento de características não-médicas, através da introdução de genes que confiram ao gâmeta ou ao embrião uma determinada vantagem ou atributos que antes não possuía, não é eticamente aceitável e consequentemente é proibida.
2 - A intervenção sobre a linha germinativa para correcção de defeitos genéticos específicos não é ainda tecnicamente segura para o próprio indivíduo e para sua descendência, pelo que não é permitida.

Capítulo VI
Disposições penais

Artigo 16.º
Utilização indevida de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatórios

1 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e diagnóstico pré-implantatório fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação da lei, é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 17.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 18.º
Sanções acessórias

Quem for condenado pelos crimes previstos na presente lei pode ser acessoriamente punido com as seguintes sanções, para além das previstas no artigo 66.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;

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