O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2642 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 25.º
Prazo

1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras.

a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação do mandatário forense.
b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.

4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à Comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 26.º
Notificação e impugnação da decisão

1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e se o pedido envolver a designação de patrono também à Ordem dos Advogados.
2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
3 - A decisão a que se refere o artigo 21.º é susceptível de impugnação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente.
4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.

Artigo 27.º
Impugnação judicial

1 -A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 28.º
Tribunal competente

1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

Artigo 29.º
Alcance da decisão final

1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e concreta medida do apoio concedido.

Páginas Relacionadas
Página 2617:
2617 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   PROJECTO DE LEI N.º 429
Pág.Página 2617
Página 2618:
2618 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Após análise e apreciaç
Pág.Página 2618
Página 2619:
2619 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   consistente, adequado e
Pág.Página 2619
Página 2620:
2620 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Nestes termos, os Deput
Pág.Página 2620
Página 2621:
2621 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   e ginásio polivalente,
Pág.Página 2621
Página 2622:
2622 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Sendo o povo da Gafanha
Pág.Página 2622
Página 2623:
2623 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   atribuídos muitos milag
Pág.Página 2623
Página 2624:
2624 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   que é um autêntico oási
Pág.Página 2624
Página 2625:
2625 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Confina a norte com as
Pág.Página 2625
Página 2626:
2626 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Jardim de infância part
Pág.Página 2626
Página 2627:
2627 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   procriação medicamente
Pág.Página 2627
Página 2628:
2628 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   causadores de doença gr
Pág.Página 2628
Página 2629:
2629 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   efeito, de modo a garan
Pág.Página 2629
Página 2630:
2630 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   inclua especialistas em
Pág.Página 2630
Página 2631:
2631 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   e) Acompanhar a formaçã
Pág.Página 2631
Página 2632:
2632 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   b) Encerramento definit
Pág.Página 2632
Página 2633:
2633 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Assim, nos termos do n.
Pág.Página 2633
Página 2634:
2634 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   A origem do problema da
Pág.Página 2634
Página 2635:
2635 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Por último, a actual Le
Pág.Página 2635
Página 2636:
2636 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Artigo 6.º (…) <
Pág.Página 2636
Página 2637:
2637 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Artigo 2.º - Aprovado p
Pág.Página 2637
Página 2638:
2638 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Artigo 43.º - Aprovado
Pág.Página 2638
Página 2639:
2639 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Artigo 7.º Âmbito p
Pág.Página 2639
Página 2640:
2640 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   importâncias pelo Minis
Pág.Página 2640
Página 2641:
2641 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   7 - No caso de o proces
Pág.Página 2641
Página 2643:
2643 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   2 - Para concretização
Pág.Página 2643
Página 2644:
2644 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   4 - A Ordem dos Advogad
Pág.Página 2644
Página 2645:
2645 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Artigo 44.º Disposi
Pág.Página 2645
Página 2646:
2646 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   que metade do valor do
Pág.Página 2646
Página 2647:
2647 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   O lugar central da nova
Pág.Página 2647
Página 2648:
2648 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   2 - O Primeiro-Ministro
Pág.Página 2648
Página 2649:
2649 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Artigo 21.º Serviço
Pág.Página 2649
Página 2650:
2650 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   2 - As estruturas comun
Pág.Página 2650
Página 2651:
2651 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   Anexo O transport
Pág.Página 2651
Página 2652:
2652 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   2 - O certificado é emi
Pág.Página 2652
Página 2653:
2653 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   3 - Os veículos matricu
Pág.Página 2653
Página 2654:
2654 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   suspensa ou caducada, n
Pág.Página 2654
Página 2655:
2655 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   4 - Entre 1 de Setembro
Pág.Página 2655
Página 2656:
2656 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   inventos, sendo, por is
Pág.Página 2656
Página 2657:
2657 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   4 - Integração da verte
Pág.Página 2657
Página 2658:
2658 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004   e dado que existem pare
Pág.Página 2658
Página 2659:
2659 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004  
Pág.Página 2659
Página 2660:
2660 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004  
Pág.Página 2660