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2655 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

4 - Entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2008 as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º são de quinze anos para os automóveis pesados, desde que estes veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no número seguinte quanto a cintos de segurança.
5 - A instalação de cintos de segurança, para efeitos do cumprimento das condições de segurança impostas pelo presente diploma, só pode verificar-se se os veículos reunirem por construção as condições técnicas necessárias, nomeadamente em termos de resistência dos pontos de fixação, o que implica declaração escrita do fabricante do veículo nesse sentido e posterior averbamento no respectivo livrete dessas alterações.

Artigo 28.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 254/IX
CONTRA AS PATENTES DE SOFTWARE NA UNIÃO EUROPEIA EM DEFESA DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

1 - Está actualmente em curso na União Europeia o procedimento de co-decisão relativo à proposta de directiva comunitária sobre a patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador, vulgo software. Após a votação, em primeira leitura, da proposta de directiva em sede de Parlamento Europeu, realizada a 24 de Setembro de 2003, segue-se agora o desenrolar do processo de discussão e negociação junto da Comissão e do Conselho. Neste âmbito, caberá um especial papel aos representantes dos Estados-membros quanto à definição de uma proposta final de directiva.
2 - As alterações produzidas pelo Parlamento Europeu permitem clarificar o contributo técnico para que os inventos que implicam software possam ser patenteáveis. No entanto, esta directiva aprovada em primeira leitura admite, por exemplo, a patenteabilidade de um algoritmo "na condição de esse método ser utilizado para solucionar um problema técnico", mantendo a ideia de que o "carácter técnico" pode configurar "um invento patenteável" e realçando a suposta "importância da protecção por patente", o que na prática significa manter a abertura às patentes de software.
3 - O sector do desenvolvimento e produção de software enfrenta hoje um crescente conjunto de desafios, no plano económico, científico, cultural, que mais do que nunca colocam na ordem do dia a urgente necessidade de promover uma dinâmica de inovação, livre das lógicas de concentração monopolista, das quais o sistema de patentes actualmente dominante constitui exemplo flagrante.
4 - A prazo, coloca-se o perigo real de as patentes sobre software se revelarem, não um incentivo à inovação e desenvolvimento, mas um verdadeiro obstáculo à produção e comercialização de programas para todas as micro, pequenas e médias empresas que não têm milhares de patentes registadas - o que suscita o problema da submissão da "indústria" da produção técnica às lógicas da "indústria" do registo e comercialização de patentes. A título de exemplo, refira-se o caso da empresa líder mundial de patentes nesta área - a IBM -, que entre 1993 e 2002 adquiriu 22 000 patentes, das quais veio a extrair cerca de dez mil milhões de dólares em receitas de licenciamento (em larga medida, através de contencioso judicial).
5 - A própria Comissão Federal do Comércio dos EUA, assim como a Academia das Ciências daquele país, já em 2003 exprimiram fundadas preocupações quanto à exagerada proliferação de patentes, registando assumidamente um constrangimento ao desenvolvimento de forças produtivas daí decorrente - que neste caso ameaça vir a instalar-se também na Europa, criando uma situação insustentável para a grande maioria das empresas deste sector.
6 - Na sequência da votação de 24 de Setembro de 2003 no Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros da União Europeia mandou elaborar um "livro branco" para que a matéria seja reexaminada pelo Parlamento, onde se defende, designadamente, que algoritmos matemáticos e métodos de gestão atribuídos pelo Gabinete Europeu de Patentes sejam (contra a letra e o espírito da legislação em vigor) automaticamente invenções patenteáveis; que o uso de protocolos patenteados e de formatos de ficheiros para fins de interoperabilidade sejam ilegais, assim como a publicação em linguagem formal num servidor da Internet da descrição de uma ideia patenteada; etc. Estas propostas que testemunham bem a força dos grandes interesses económicos e as grandes pressões exercidas sobre os órgãos da União Europeia.
7 - Pela parte do Estado português, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é o organismo oficial que, a par dos organismos congéneres na maioria dos países europeus, tem vindo a elaborar a política sobre patentes e a pronunciar-se em nome do Estado português no âmbito do referido processo em sede comunitária. Com efeito, a prática do INPI nestas (e noutras) matérias tem sido basicamente a de participar na transposição da jurisprudência emanada pelo Gabinete Europeu de Patentes, sujeitando essas propostas a processos meramente formais de consulta pública, que têm ficado aquém da participação, representatividade e credibilidade que uma matéria como esta exige e merece.
8 - Na fase actual deste processo impõe-se que Portugal, enquanto Estado-membro da União Europeia, assuma, nos vários níveis e sedes de discussão desta matéria, uma posição activa e firme - designadamente, com a intervenção do Governo no quadro do Conselho Europeu, bem como a participação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Patentes do Conselho.
9 - A Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, assinada em Munique, a 5 de Outubro de 1973, determina que "os programas de computador, em conjunto com as descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, criações estéticas, esquemas, regras e métodos de execução de actividades intelectuais, jogos ou actividades comerciais, assim como exposições de informação, são expressamente não considerados

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