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3030 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004

 

e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

Artigo 294.º
(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.

Artigo 295.º
(Data e entrada em vigor da Constituição)

1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.
2. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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