O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

Artigo 47.º
Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Capítulo IV
Alterações orçamentais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 48.º
Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 49.º
Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 50.º
Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - Competem ao Governo:

a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 32.º;
b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;
c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 - O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 - As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.

Artigo 51.º
Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Secção II
Alterações do orçamento das receitas

Artigo 52.º
Alterações do orçamento das receitas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.

2 - Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   Artigo 14.º (Enti
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   Aprovado, com os voto
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   - Artigo 2.º do proje
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   Artigo 17.º Medid
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   para Portugal no âmbi
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   (Lei de Enquadramento
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   serviços e fundos aut
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   Artigo 11.º Instr
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   em parte, por program
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   Secção III Orçame
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   Capítulo II Lei d
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   Mapa XV-A - "Repartiç
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   b) Programação financ
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   b) A tomada de posse
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   do Estado, incluindo
Pág.Página 19
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   Secção III Altera
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   3 - Competem à Assemb
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   trimestralmente, deve
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   sobre os resultados d
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   pratiquem no âmbito d
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   e financeira, incluin
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   da Lei n.º 98/97, de
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   2 - Compete ao Consel
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004   artigo 85.º, o respec
Pág.Página 29