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0002 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

RESOLUÇÃO
REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seguinte:

Regulamento da Comissão Permanente

Artigo 1.º
Funcionamento

A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do artigo 42.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.

Artigo 2.º
Mesa

1 - A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República e por dois Secretários eleitos pela Comissão, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois maiores grupos parlamentares.
2 - Nas reuniões plenárias da Comissão Permanente têm assento na Mesa o Presidente e os Secretários.
3 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão;
c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão.

4 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições de palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
d) Servir de escrutinadores;
e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Artigo 3.º
Reuniões

A Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 15 horas, salvo deliberação em contrário, e as reuniões extraordinárias que sejam convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 4.º
Ordem de trabalhos

1 - Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de 45 minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares e um período da ordem do dia.
2 - O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura do expediente e dos anúncios a que houver lugar, à produção de declarações políticas ou de intervenções do Governo nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do Regimento, bem como ao tratamento de assuntos de interesse político relevante.
3 - Cada declaração política tem a duração máxima de seis minutos.
4 - Havendo declarações políticas, o período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até 20 minutos.
5 - O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

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