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0053 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino devem constar, obrigatoriamente, para além do previsto no n.º 1 do artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento destes, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos.
2 - No momento do início de funcionamento, o estabelecimento deve estar dotado com um estatuto provisório, devendo ser adoptado um estatuto definitivo nos três anos subsequentes.

Artigo 52.º
Registo dos estatutos

1 - Compete ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior o registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino e respectivas alterações.
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com cópia do seu acto constitutivo e todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de serem solicitados esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - O registo é recusado nas seguintes situações:

a) Se os estatutos ou as suas alterações forem desconformes com a legalidade ou com o acto constitutivo da entidade instituidora;
b) Se as alterações forem orgânica ou formalmente violadoras de estatuto já registado.

4 - Considera-se tacitamente deferido o pedido de registo dos estatutos ou suas alterações se o membro do Governo que tutela o sector do ensino superior não se pronunciar no prazo de 60 dias subsequentes à entrega do respectivo pedido.
5 - Após o registo, a entidade instituidora publica na 2.ª série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.

Artigo 53.º
Entidade instituidora

1 - Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter a registo o estatuto do estabelecimento de ensino e as suas alterações;
c) Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamento;
d) Designar, nos termos do estatuto, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino e destituí-los livremente;
e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
f) Contratar docentes, ouvido o órgão científico do estabelecimento de ensino;
g) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
h) Requerer o registo de cursos, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento de ensino.

2 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e no estatuto do estabelecimento.

Artigo 54.º
Estrutura orgânica

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, cada estabelecimento de ensino deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Para além de outros previstos no respectivo estatuto, os estabelecimentos de ensino dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

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